Reforma da Previdência: alteração de dispositivos

O relator da matéria da Proposta de Emenda À Constituição (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS/BA), apresentou um novo parecer ontem (20), no qual altera dois dispositivos no Substitutivo anterior.

 

  • O §5º, inciso I, do art. 2º do Substitutivo passa a vigorar com a seguinte redação:

“……………………………..

I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e se aposentarem com sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos;”

Obs: Em relação ao texto anterior, a única mudança foi que, agora, as mulheres podem se aposentar com idade mínima de 62 anos.

 

  • O art. 3º do Substitutivo passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Até que entre em vigor a lei complementar a que se refere o § 4º-A do art. 40 da Constituição, os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144 da Constituição poderão se aposentar voluntariamente aos cinquenta e cinco anos de idade se comprovarem, cumulativamente, trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, além de vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, para ambos os sexos.”

Obs: Em relação ao texto anterior, exclui-se os agentes penitenciários e se incorporou os dois incisos do caput ao próprio texto do caput.

 

  • O §4º – A do art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“…………

  • 4º-A Os limites de idade previstos na alínea a do inciso I do § 1º poderão ser reduzidos por lei complementar para os policiais dos órgãos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 144, desde que comprovados pelo menos vinte e cinco anos de efetivo exercício de atividade policial, vedado o estabelecimento de idade mínima inferior a cinquenta e cinco anos para ambos os sexos.”

Obs: Em relação ao texto anterior, excluiu-se o limite do redutor de idade, em contrapartida, fixou-se a idade mínima para aposentadoria.

 

  • Foi inserido o §6º no art. 8º do Substitutivo, com a seguinte redação:

“…………

  • 6º Fica garantida a reinscrição do ex-segurado de que trata o art. 7º da Lei nº 9.506, de 1997, quando titular de novo mandato, ou a concessão de aposentadoria quando cumprir os requisitos exigidos na referida Lei e os decorrentes dos §§ 1º, 2º e 3º.”

Obs: Em relação ao texto anterior, permite-se a reinscrição de ex-parlamentar que vier a assumir um novo mandato.

 

A PEC 287/2016 é de iniciativa do Poder Executivo e altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a Reforma da Previdência com as seguintes diretrizes gerais: unificação da idade mínima para homens e mulheres aos 65 anos; contribuição mínima de 25 anos; vedação ao acumulo de aposentadoria com pensão por morte; extinção das aposentadorias especiais para policiais, exceto militares, e professores; contribuição dos trabalhadores rurais; regra de transição para homens com 50 anos ou mais de idade e para mulheres com 45 ou mais que ainda não tiverem condições de se aposentar no momento da aprovação das mudanças.

 

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