INSS estabelece critérios para apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização

O Diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Alessandro Roosevelt, publicou portaria que estabelece critérios e disciplina os procedimentos para retificação e apuração de eventuais diferenças do cálculo de indenização. Trata-se da Portaria Nº 240, de 30 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março do corrente ano.

De acordo com a portaria, em razão da diferença na obtenção da base de cálculo, quando do requerimento, o segurado deverá indicar a finalidade do cálculo de indenização, se o tempo de  contribuição a ser indenizado será destinado para contagem no Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou para aproveitamento em Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS.

Sendo identificado, posteriormente, que o tempo de contribuição, indenizado de acordo com a base de cálculo própria para fins, contagem no RGPS, for indicado para aproveitamento em RPPS, o segurado será comunicado da necessidade de retificação do cálculo, ainda que a escolha pela finalidade diversa tenha sido por erro administrativo.

Vale ressaltar que não haverá retificação do cálculo de indenização, quando decorridos mais de 10 anos entre a data do pagamento ou do pedido de parcelamento do valor apurado e a data do pedido de emissão, ou de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição; quando da data de ingresso no RPPS de destinação do tempo de contribuição for posterior à data do requerimento para cálculo da indenização; e, se o valor da base de cálculo for igual para ambas as finalidades.

A norma ainda determina que, não sendo possível identificar as datas do requerimento ou do cálculo a ser retificado, deverão ser consideradas como “Data Requerimento” e “Data Cálculo”, a data do recolhimento da competência paga a menor ou a data do respectivo pedido de parcelamento.

 

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