Ação do auxílio pré-escolar

A Anasps ajuizou uma ação (60721-73.2016.4.01.3400,1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal), autuada em 18/10/2016, objetivando a declaração da ilegalidade do regime coparticipativo de custeio do auxílio pré-escolar, para abstenção da cobrança de quaisquer valores e para devolução do que foi indevidamente descontado.

A ação pretende suspender o pagamento, pelo servidor, da cota-parte do auxílio. Atualmente o servidor recebe a título de assistência pré-escolar o valor de R$ 321,00 (por dependente – os critérios para recebimento estão transcritos abaixo) e sofre o desconto de R$ 32,10 (10% do valor) a título de cota-parte.

A ação é para suspender esse desconto e obter a devolução dos valores indevidamente cobrados (em caso de êxito, serão devolvidos os descontos realizados desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).

Auxílio pré-escolar, critérios

Definição:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes com até 5 (cinco) anos de idade.

Requisitos básicos:

  1. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar, o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontre na faixa etária estabelecida.
  2. Tratando-se de dependentes com necessidades especiais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, comprovada mediante laudo médico.

Informações Gerais:

  1. A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
  2. O valor estabelecido de R$ 321,00 mensal por dependente.
  3. O auxílio pré-escolar será concedido:
  4. Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
  5. Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados,
  6. Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
  7. Somente a partir da data do requerimento.
  8. O servidor perderá o benefício:
  9. No mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade cronológica e mental,
  10. Quando ocorrer o óbito do dependente,
  11. Enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares,
  12. Enquanto estiver o servidor afastado ou em licença com perda da remuneração.

Previsão legal:

  1. Decreto nº 977/1993. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D0977.htm
  2. Instrução Normativa nº 12/1993. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=2185
  3. Art. 7º, inciso XXV, e do art. 208, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
  4. Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm
  5. Nota Informativa nº 100/2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em:https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7142

PORTARIA Nº 10, DE 13 DE JANEIRO DE 2016 O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, OR- ÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, IV, da Constituição Federal de 1988 e considerando o disposto no art. 8º do Decreto nº 977, de 10 de setembro de 1993, resolve: Art. 1º O valor-teto para a Assistência Pré-Escolar, a ser pago aos servidores da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, será de R$ 321,00 (trezentos e vinte e um reais), com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada a Portaria MARE nº 658, de 6 de abril de 1995.

 

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