STJ reconhece aposentadoria de aeronauta como especial

Porém, é necessário comprovar exposição à atividade nociva de forma permanente

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento que reconhece a atividade de aeronauta como especial em período posterior a 1995, pois, o requerente comprovou que esteve exposto a atividade nociva no ambiente de trabalho de forma permanente.

Segundo os ministros, apesar da revogação do artigo 148 da Lei 8.213/1991, que concedia aposentadoria especial a categorias específicas, com a edição da Lei 9.035/1995, ainda é possível considerar a atividade de aeronauta como especial, desde que comprovada a exposição a atividade nociva, insalubre ou perigosa de forma permanente.

 

Caso

Na ação impetrada, o requerente pedia a conversão da aposentadoria normal em especial por ter trabalhado em condições de pressão atmosférica anormal durante vários anos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o profissional atendia aos critérios para a concessão do benefício requerido.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu contra a decisão ao STJ, sob a justificativa de que a pressão atmosférica anormal não justificaria a especialidade do período.

Para o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, as diversas mudanças na legislação não impedem que o aeronauta solicite o benefício, pois, o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

“O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, ressaltou Napoleão Maia Filho.

 

 

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