Quanto tempo dura o período de graça?

O artigo 15 da Lei 8.213/91 determina as hipóteses em que o indivíduo mantém a qualidade de segurado independente de contribuições.

Esse é o período de graça, tempo em que o segurado mantém o seu vínculo com o sistema previdenciário, ainda que não esteja contribuindo ou exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência.

Duração do período de graça

Enquanto a pessoa estiver recebendo benefício previdenciário, exceto do auxílio-acidente:

Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

Até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

Até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

Até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

Até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo

A prorrogação dos prazos pode acontecer caso:

Mais 12 meses, caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;

Mais 12 meses, caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;

Mais 06 meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.

Com informações, Jornal Contábil.

Previdência Social