Publicada MP com medidas trabalhistas a serem adotadas pelos empregadores

Foi publicado na edição do Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (28), a Medida Provisória 1046/2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Para tanto poderão ser empregadas as seguintes medidas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Em relação aos estabelecimentos de saúde, a MP esclarece que fica definido por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso: I – prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e II – adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. Art. 28. As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

O disposto na Medida Provisória aplica-se às relações de trabalho regidas pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; e no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias.

Previdência Social