Privar férias de servidor revela enriquecimento sem causa da Administração Pública

Após, um servidor público, ingressar com uma ação na Justiça Federal comprovando não ter tirado férias em um ano, mas ter usufruído, integral ou parcialmente, do direito nos anos seguintes, com o objetivo de converter em dinheiro o período de férias não usufruídas por motivo de necessidade de serviço.

A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª região (TRF1) reconheceu o direito do servidor à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 dias não usufruídos, com base na Lei Federal 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). O artigo 77 da norma diz que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por dois períodos 60 dias em casos de necessidade de serviço.

Conforme o entendimento do colegiado, privar o servidor do direito de gozo de férias, com respectivo pagamento do terço constitucional, implica em ofensa direta ao princípio jurídico da impossibilidade do enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, tendo o autor, portanto, direito de receber em dinheiro os dias de férias não usufruídos.

*Com informações, Extra

Previdência Social