Portaria estabelece forma de comprovação para enquadramento dos servidores dos ex-Territórios na carreira de Planejamento e Orçamento

A secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (10), a Portaria 24.859/2020, que estabelece os documentos, a forma de comprovação e os procedimentos a serem observados pela Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT para análise dos requerimentos de opção para enquadramento na carreira de Planejamento e Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e na carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, conforme o disposto no art. 29 da Lei n° 13.681, de 18 de junho de 2018.

De acordo com a Portaria, poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Planejamento e Orçamento: I – os servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento nos respectivos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993; e II – os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de planejamento e orçamento nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.

Poderão ser enquadrados nos cargos que compõem a carreira de Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 1987, e a Lei nº 13.327, de 2016: I – os servidores dos ex-Territórios do Amapá e de Roraima que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos respectivos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 5 de outubro de 1988 e 31 de outubro de 1993; e II – os servidores do ex-Território de Rondônia que se encontravam no desempenho de atribuições de controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, entre 23 de dezembro de 1981 e 15 de março de 1987.

O enquadramento do servidor ficará condicionado ao exercício das atribuições de planejamento e orçamento ou de controle interno por, pelo menos, noventa dias, ininterruptamente, conforme o caso.

Para fins de enquadramento nos cargos das Carreiras de Planejamento e Orçamento ou de Controle Interno, o servidor do quadro em extinção da União, os aposentados ou pensionistas que requereram ou se habilitaram no processo deverão apresentar: I – para os cargos de Analista de Planejamento e Orçamento ou de Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento: documentos que atestem o exercício de, no mínimo, quatro das atribuições referidas; ou II – para os cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle ou de Técnico de Finanças e Controle da Carreira de Finanças e Controle: documentos que atestem o exercício de, no mínimo, quatro das atribuições referidas. O enquadramento somente ocorrerá em cargo com nível de escolaridade equivalente ao do cargo efetivo de origem.

Previdência Social