O Pacote Comercial com os EUA

Brasil e Estados Unidos (EUA) assinaram, Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica bilateral. Trata-se de pacote comercial ambicioso e moderno, que visa à promoção dos fluxos bilaterais de comércio e investimento, divulgado em Brasília, pelo Itamaraty.

O Acordo de Comércio e Cooperação Econômica, cuja sigla é ATEC – “Agreement on Trade and Economic Cooperation”, é um mecanismo bilateral, criado em 2011, mas ativado apenas em março de 2019, quando os Presidentes Trump e Bolsonaro lançaram a “Parceria para a Prosperidade” durante a visita do Presidente Jair Bolsonaro a Washington. No encontro de Mar-A-Lago, em março do corrente ano, os líderes dos dois governos deram contornos mais concretos a essa parceria, ao instruir suas equipes negociadoras a fechar o texto do pacote comercial agora firmado.

A assinatura do pacote comercial insere-se em contexto mais amplo da política de comércio exterior brasileira, cujo principal objetivo tem sido o de criar ambiente econômico favorável aos negócios e à reinserção competitiva do Brasil na economia internacional. Pretende-se que o pacote forme a base de um amplo acordo comercial a ser futuramente negociado entre as duas maiores economias do continente americano. Os compromissos assumidos estão alinhados com demandas históricas dos setores privados de ambos os países.

O texto do Protocolo contém, além de disposições gerais a respeito de entrada em vigor e mecanismo de consultas sobre as obrigações adotadas pelas Partes, três Anexos que versam, respectivamente, sobre I) Facilitação de Comércio e Cooperação Aduaneira; II) Boas Práticas Regulatórias; e III) Anticorrupção.

Facilitação de Comércio

O Anexo I, sobre Facilitação de Comércio, diz respeito a procedimentos burocráticos (administrativos e aduaneiros) relacionados às operações de exportação, importação e trânsito aduaneiro de mercadorias. Os compromissos assumidos objetivam reduzir a burocracia do comércio exterior, diminuindo prazo e custo das operações realizadas por agentes privados.

Segundo estimativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), reformas profundas em facilitação de comércio têm o condão de reduzir em até 14,5% os custos de uma operação de comércio no Brasil.

As disciplinas de facilitação de comércio acordadas com os Estados Unidos são abrangentes, com compromissos que alcançam não apenas as autoridades aduaneiras, mas diversas agências governamentais intervenientes no comércio exterior. Há compromissos importantes para o uso de tecnologias no processamento das exportações e importações com o intuito de reduzir tempos e custos das operações. São medidas relacionadas a emprego de documentos eletrônicos, pagamentos eletrônicos, interoperabilidade entre guichês únicos de comércio exterior e automação na gestão de riscos, inclusive com o emprego de “machine learning” e inteligência artificial. Há também seção destinada ao tratamento a ser conferido a produtos agrícolas, de especial interesse do Brasil e dos Estados Unidos, grandes exportadores nesse setor.

O documento prevê, ainda, que os países trabalharão em conjunto para a celebração de um Acordo de Reconhecimento Mútuo dos seus Programas de Operadores Econômicos Autorizados (OEA).

O texto é o mais avançado na área negociado pelo Brasil e um dos capítulos sobre facilitação de comércio mais ambiciosos já negociados em âmbito global, indo além dos compromissos celebrados no âmbito do Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC.

Boas Práticas Regulatórias

Por sua vez, o Anexo II, sobre boas práticas regulatórias, vai ao encontro de recentes medidas internas adotadas pelo Brasil. “Good regulatory practices” — ou “boas práticas regulatórias”, em português — são processos, sistemas, ferramentas e métodos reconhecidos internacionalmente para a melhoria da qualidade da regulação, ou seja, da intervenção do Estado na atividade econômica.

O Protocolo de Boas Práticas Regulatórias negociado com os Estados Unidos constitui importante etapa na evolução recente de desenvolvimento e incorporação de instrumentos de boas práticas regulatórias pelo Brasil e está em linha com os esforços do Governo Federal para tornar o ambiente de negócios no Brasil mais transparente, previsível e aberto à concorrência, garantindo que a intervenção do Estado ocorra apenas quando necessário e não seja demasiadamente onerosa para a sociedade, conforme estabelece a Lei nº 13.874, de 2019 (“Lei da Liberdade Econômica”). Estima-se que a ineficiência regulatória gere um custo aproximado de R$200 bilhões anuais para a sociedade brasileira. Trata-se de texto moderno e com compromissos vinculantes sobre o tema, além de prover garantia da adoção de práticas similares em um dos principais mercados para as exportações e investimentos brasileiros.

Anticorrupção

Já o Anexo III, que trata sobre esforços Anticorrupção, reafirma, bilateralmente, o núcleo duro das obrigações legislativas a que Brasil e Estados Unidos se vincularam multilateralmente, em especial no âmbito da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003), da Convenção Interamericana contra a Corrupção (1996) e da Convenção da OCDE sobre Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (1997).

O escopo do referido Anexo, em linha com recentes iniciativas do Brasil, expande, para além da esfera estritamente criminal, a atuação doméstica e a cooperação internacional anticorrupção, ao abarcar também as esferas civil e administrativa. Trata-se de evolução relevante nas tarefas de combater, mediante a recuperação de ativos, o eixo central das cadeias delitivas organizadas: seus fluxos financeiros. O texto reforça, portanto, o compromisso conjunto para o combate à corrupção

Comunicado 1

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/10/2020 Edição: 208 Seção: 1 Página: 8

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.537, DE 28 DE OUTUBRO 2020

Altera o art. 154 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e o art. 1º do Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, que autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 154. …………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………………………………………………

V – mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-D Considera-se associação ou entidade de aposentados ou pensionistas aquela formada por:

I – aposentados ou pensionistas, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

II – pessoas de categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas.

§ 1º-E Considera-se mensalidade de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas a contribuição associativa, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos nem qualquer outro tipo de desconto, sujeita ao limite máximo de desconto estabelecido em ato do Presidente do INSS.

§ 1º-F O INSS avaliará periodicamente a quantidade de reclamações de beneficiários, ações judiciais, processos de órgãos de controle e impacto em sua rede de atendimento, dentre outros elementos relacionados ao acordo de cooperação técnica celebrado, para fins do disposto no inciso V do caput, e poderá rescindir o referido acordo unilateralmente, a depender da quantidade de irregularidades identificadas.

…………………………………………………………………………………………………………………………

§ 1º-H Na hipótese de entidade confederativa que representa instituições a ela vinculadas, as exigências de que tratam os § 1º-D e § 1º-G deverão ser atendidas pela instituição que celebrar o acordo de cooperação técnica.

§ 1º-I O INSS deverá ser ressarcido das despesas realizadas em função da implementação e do controle do acordo de cooperação técnica de que trata o § 1º-F pela instituição que o celebrar.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 10.413, de 2 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 30 de novembro de 2020.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Comunicado 2

Proposta que permite prisão após segunda instância enfrenta resistências

Segundo o relator da proposta, deputado Fábio Trad (PSD-MS), há resistências tanto por parte de partidos de oposição quanto de aliados do governo. Por isso, foi preciso incluir, no substitutivo ao projeto original, que a mudança só valha para novos processos e que a ampliação para a esfera não penal fique para um segundo momento.

Não conseguiremos obter mais de 100 votos se fizermos com que a incidência dos efeitos se implemente imediatamente em todas as áreas, penal e não penal”.

A constatação foi feita durante seminário virtual em 27.10 promovido pela Secretaria de Relações Internacionais da Câmara. O debate se concentrou na chamada “PEC da Segunda Instância”. Os participantes defenderam a aprovação da proposta como instrumento de combate à corrupção.

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro lamentou que o governo não esteja empenhado no tema. Ele é de opinião que a modificação na lei já valha para os casos pendentes, mas afirma que o marco temporal pode ser modificado para facilitar a aprovação. Moro acrescentou que o grande número de recursos sobrecarrega o sistema, relatando que 300 mil novos processos chegam por ano ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 50 mil ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Não se justifica travar toda a efetividade do sistema, gerando impunidade – e normalmente é uma impunidade seletiva, nós normalmente estamos falando aqui em impunidade dos poderosos, política e economicamente – em detrimento dos direitos da vítima e da sociedade. Isso vale para todos os crimes: crimes de sangue, crimes de colarinho branco, crimes patrimoniais, enfim, todo o espectro aí da criminalidade”.

Moro reiterou que a prisão depois da segunda instância não afeta a presunção de inocência garantida pela Constituição. Ele fez comparações com os sistemas judiciais da França e dos Estados Unidos, onde a regra é a prisão depois do primeiro julgamento.

Modelo norte-americano

O juiz Bruno Bodart, que também participou da discussão, detalhou o sistema norte-americano, onde as regras sobre a prisão provisória variam de estado para estado e onde há o sistema chamado “plea bargain”, os acordos criminais negociados.

Uma vez condenado, é muito raro que o réu, nos Estados Unidos, permaneça em liberdade. Os recursos são escassos, não há um direito constitucional a recorrer e a decisão da corte recursal normalmente é definitiva. Não existe ou é muito raro um recurso ir para a Suprema Corte, o que acaba abreviando o caminho recursal no processo penal americano”, disse.

Impunidade à elite

O representante da Transparência Internacional no Brasil, Bruno Brandão, afirmou que a corrupção no país é sistêmica e que o Estado, ao mesmo tempo, viola direitos da parcela mais vulnerável da sociedade, enquanto garante impunidade à elite. Ele lembrou que os compromissos que o país fez em fóruns internacionais anticorrupção serão reavaliados em 2021 e que o bom funcionamento do sistema judicial também atrai grandes investimentos.

Durante o seminário, o autor da proposta de emenda à Constituição que prevê prisão depois da condenação em segunda instância, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), também reforçou que vários setores políticos tentam deixar a proposição em “banho-maria”. O parlamentar, que é secretário de Relações Internacionais da Câmara, apontou que a mudança na lei também atinge crimes como homicídios e tráfico de drogas e citou o episódio recente do habeas corpus concedido ao traficante André do Rap. Fonte: Agência Câmara de Notícias

Serrote

O Senado Federal pode manter as votações remotas após o fim de pandemia. É o que defende o senador Antonio Anastasia (PSD-MG), incumbido pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, de propor uma reforma do Regimento Interno da Casa. Desde março, as deliberações dos plenários da Câmara e do Senado têm ocorrido de forma remota devido à pandemia de covid-19, exceto para indicações de autoridades que exigem votação presencial. Anastasia avalia que cerca de 70% das propostas em tramitação não costumam ser polêmicas e podem ser apreciadas pelo meio remoto. Já os projetos controversos, as propostas de emenda à Constituição (PECs) e as votações secretas, como a sabatina e aprovação do desembargador Kassio Nunes Marques para o cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), seriam feitas presencialmente.

Mirante

– Na audiência virtual do Congresso de que Paulo Guedes participará, hoje, 29.10, deve discutir a extensão por mais três meses do decreto que reconheceu o estado de calamidade pública no país devido à pandemia da Covid-19.

A prorrogação —à qual Rodrigo Maia já disse se opor— abriria brecha para ampliar o período de pagamento do auxílio emergencial, que não é calcanhar de Achiles da reeleição do capitão, mas todo o ACHILES.

– O aumento dos casos de Covid-19 na Europa preocupa, mas não tem se refletido de forma drástica no número de mortes. Entre os países europeus que observam alta na curva de infectados nas últimas semanas, nove deles ultrapassaram os 10.000 novos contaminados nesta terça-feira: França, Reino Unido, Suíça, Itália, Rússia, Alemanha, Holanda, República Checa e Polônia. Por outro lado, apenas russos, checos e poloneses tiveram mais mortes do que no primeiro pico da doença, registrado entre março e maio. Por este motivo, não é possível dizer, segundo especialistas, que a atual situação no continente represente uma segunda onda.

– Devido às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não suspenderá os pagamentos de benefícios referentes aos meses de novembro e dezembro deste ano aos beneficiários que ficaram impossibilitados de participar do Programa de Reabilitação Profissional.

A medida consta da Portaria nº 1.070/2020, publicada no Diário Oficial da União.

A reabilitação profissional é obrigatória e visa proporcionar meios indicados para reingresso no mercado de trabalho ao beneficiário incapacitado, parcial ou totalmente, para trabalhar.

– O ensino a distância (EaD) vem crescendo na preferência dos calouros das faculdades, especialmente em cursos de licenciatura. Segundo o Censo da Educação Superior de 2019, divulgado na última sexta-feira (23) pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), em 2009, 16% dos estudantes que ingressaram na universidade optaram pelo EaD. Dez anos depois são 43%. Na rede particular, que atende 76% dos alunos de ensino superior, metade está matriculada em cursos EaD. Segundo o vice-presidente da Comissão de Educação (CE), senador Flávio Arns (Podemos-PR), os jovens preferem o ensino a distância pela facilidade para conciliar estudo e trabalho.

– Cinco partidos políticos acionaram o Supremo Tribunal Federal (STF) em busca de providências para garantir a vacinação contra a Covid-19, sem os entraves políticos ou ideológicos que cercam a vacina do Instituto Butantan/laboratório chinês Sinovac, em fase final de testes clínicos. Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) o PCdoB, PSOL, PTe PSB e Cidadania pedem liminar para que o presidente da República seja obrigado a adotar todos os procedimentos administrativos indispensáveis para que a União possa, com a segurança científica, técnica e administrativa necessárias, providenciar a aquisição das vacinas e medicamentos que forem aprovados pela ANVISA, sem quaisquer “valorações estranhas e contrárias aos parâmetros e princípios constitucionais”. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

Central dos Servidores

– EXONERAR, JOÃO DANIEL DE ANDRADE CASCALHO, assessor técnico da Coordenação Geral de Interlocução Social do Departamento de Relações Político-Sociais da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Representante do Brasil no 6º Fórum Parlamentar do Brics (bloco formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), o senador Marcos do Val (Podemos-ES) manifestou-se nesta terça-feira (27) a favor da colaboração internacional para o enfrentamento da pandemia da covid-19. Durante o evento, realizado por videoconferência, o senador capixaba também tratou de medidas em resposta à elevação dos índices de violência.

Dança das cadeiras no Ministério da Agricultura:

– NOMEAR, MARCELLA ALVES TEIXEIRA, para exercer o cargo em comissão de Coordenadora-Geral, da Coordenação-Geral de Produção Animal, do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação.

– NOMEAR, LEDA LABOISSIERE, coordenadora, da Coordenação de Apoio Administrativo e Orçamentário, do Departamento de Estruturação Produtiva, da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

Dança das cadeiras no Ministério da Cidadania:

– EXONERAR, a pedido, o servidor JOSÉ PEDRO VIEIRA, do cargo em comissão de chefe de Gabinete, da Secretaria Nacional do Cadastro Único, da Secretaria Executiva.

– NOMEAR, LEONARDO CARREIRO ALBUQUERQUE, para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete, da Secretaria Nacional do Cadastro Único, da Secretaria-Executiva.

– DESIGNAR, o servidor GUSTAVO ZARIF FRAYA, substituto eventual do cargo em comissão de chefe de Assessoria Especial, da Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos.

– EXONERAR, a pedido, MARIANE KUSTER, assessora técnica desta Consultoria Jurídica, do Ministério da Defesa.

– NOMEAR, MARCELO AZEVEDO DE ANDRADE, Assessor Técnico nesta Consultoria Jurídica, do Ministério da Defesa.

Mudanças no Comando da Aeronáutica:

– REVERTER, o Brigadeiro Engenheiro DALMO JOSÉ BRAGA PAIM ao Quadro de Oficiais Engenheiros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

– AGREGAR, o Brigadeiro do Ar MAURICIO FERREIRA HUPALO ao Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

– AGREGAR, o Major-Brigadeiro do Ar VALDIR EDUARDO TUCKUMANTEL CODINHOTO ao Quadro de Oficiais Aviadores do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

– COLOCAR, por necessidade do serviço, ex officio, o Major-Brigadeiro do Ar LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS JUNIOR à disposição do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a fim de exercer cargo de natureza civil e temporária, sem prejuízo da remuneração a que faz jus por este Comando.

– ALTERAR, a agregação do Major-Brigadeiro do Ar LEONIDAS DE ARAUJO MEDEIROS JUNIOR, a fim de declará-lo agregado.

Dança das cadeiras no Ministério da Justiça e Segurança Pública:

– NOMEAR, SANDRA ROSANA SILVA DE ARAUJO, coordenador de Políticas de Policiamento Preventivo da Coordenação-Geral de Políticas para a Sociedade da Diretoria de Políticas de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança Pública.

– A Brasiltour informa: autoriza que se afastem do País, com ônus, os Policiais Rodoviários Federais TOSHIO NAGANO, FLAVIO ALVES BATISTA e ELEOMAR MARQUES LISCANO, lotados na Seção de Operações Especializadas das Superintendências da Polícia Rodoviária Federal no Paraná, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul, respectivamente, e CARLOS EDUARDO SILVA DAS NEVES, lotado na Seção de Segurança Operacional da Divisão de Operações Aéreas da Coordenação de Operações e Recursos Especiais da Coordenação-Geral de Operações Especializadas da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal, com o objetivo de realizar treinamento para pilotos do helicóptero, modelo AW119 MK II – KoalaKx, em Philadelphia/Pensilvânia, Estados Unidos da América, no período de 31 de outubro a 27 de novembro de 2020.

A Brasiltour informa: autoriza que se afastem do País, com ônus, os Peritos Criminais Federais JOÃO CARLOS LABOISSIERE AMBRÓ S I O, Coordenador-Geral de Pesquisa e Inovação da Diretoria de Políticas de Segurança Pública, LEONARDO GARCIA GRECO, Coordenador-Geral de Infraestrutura e Serviços da Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Nacional de Segurança Pública, EDUARDO MAKOTO SATO e LEHI SUDY DOS SANTOS, lotados no Instituto Nacional de Criminalística da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal, para realizarem prova de conceito relativa ao processo licitatório do Sistema Nacional de Análise Balística, em São Petersburgo, Rússia, no período de 8 a 17 de novembro de 2020.

– A Brasiltour informa: autoriza que se afaste do País, o servidor RODRIGO SORRENTI HAUER VIEIRA, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para participar da celebração do Convênio Interinstitucional entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública (Brasil) e a Universidade de Salamanca (Espanha), a realizar-se em Salamanca, Espanha, nos dias 29 e 30 de outubro de 2020.

– DESIGNAR, PAULO CEZAR DIAS DE ALENCAR, substituto eventual do cargo de secretário, da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Cultural, da Secretaria Especial de Cultura.

Dança das cadeiras no Quartel General da Saúde:

– DESIGNAR, GERSON FERNANDO MENDES PEREIRA, substituto eventual do secretário de Vigilância em Saúde, ficando dispensado do referido encargo EDUARDO MARQUES MACÁRIO.

– NOMEAR, JOSÉ AMÉRICO SERAFIM, coordenador de Dados Abertos e Análise Prospectiva em Saúde, da Coordenação-Geral de Gestão da Informação Estratégica, do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS, da Secretaria-Executiva, ficando exonerado do referido cargo Luiz Jupiter Carneiro de Souza.

– DESIGNAR, ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL, Juiz de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas do Estado do Ceará, para atuar como colaborador eventual com vínculo com a Administração Pública, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública – ENASP, pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo de suas atribuições no órgão de origem.

Previdência Social