Lei que regulamenta ações emergenciais ao setor cultura é regulamentada

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (18), o Decreto 10.464/2020, que regulamenta a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
De acordo com o Decreto, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação em ações emergenciais de apoio ao setor cultural observado o seguinte: I – compete aos Estados e ao Distrito Federal distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores da cultura; II – compete aos Municípios e ao Distrito Federal distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; e III – compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais.
A renda emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga mensalmente, em três parcelas sucessivas, e estará limitada a dois membros da mesma unidade familiar; e a duas cotas, quando se tratar de mulher provedora de família monoparental. O benefício será concedido, retroativamente, desde 1º de junho de 2020, podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo que for prorrogado o benefício previsto no art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, limitado ao valor da parcela entregue pela União, ressalvada a faculdade dos entes federativos de suplementá-lo por meio de outras fontes próprias de recursos.
A Norma considera espaços culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como: I – pontos e pontões de cultura; II – teatros independentes; III – escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e escolas de dança; IV – circos; V – cineclubes; VI – centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais; VII – museus comunitários, centros de memória e patrimônio; VIII – bibliotecas comunitárias; IX – espaços culturais em comunidades indígenas; X – centros artísticos e culturais afro-brasileiros; XI – comunidades quilombolas; XII – espaços de povos e comunidades tradicionais; XIII – festas populares, inclusive o carnaval e o São João, e outras de caráter regional; XIV – teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em espaços públicos; XV – livrarias, editoras e sebos; XVI – empresas de diversão e produção de espetáculos; XVII – estúdios de fotografia; entre outros.

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