Lei modifica regras de Improbidade Administrativa

No mês de outubro do ano que se findou, o Congresso Nacional aprovou o projeto de lei 2.505/2021, (antigo PL 10.887/2018), que deu origem a Lei 14.230/2021, sancionada pelo chefe do Poder Executivo, Jair Bolsonaro, em 25 de outubro de 2021.

A Norma estabelece novas regras para os processos por improbidade administrativa. Vale relembrar que são considerados atos de improbidade administrativa aqueles que causam enriquecimento ilícito do agente público, lesão ao erário ou violação dos princípios e deveres da administração pública.

São definidos como agentes públicos o político, o servidor público e todos que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas. A lei ainda prevê que são aplicáveis também aos que, não sendo agente público, induzam ou concorram dolosamente para a prática de ato de improbidade.

Alterando a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Norma determina, além de outros pontos, que a improbidade só pode ser caracterizada quando há comprovação de dolo. Ou seja, quando fica provado que há intenção maliciosa, e não apenas imprudência ou negligência.

No que diz respeito aos prazos, antes da publicação da Lei, o único prazo de prescrição possível era antes da abertura do processo. Agora, se algum deles for ultrapassado, o processo deve ser arquivado. É a chamada prescrição intercorrente.

A lei cria prazos de prescrição que devem ser observados. Se algum deles for ultrapassado, o processo deve ser arquivado. É a chamada prescrição intercorrente. Atualmente, o único prazo de prescrição possível é antes da abertura do processo.

Com a sanção da Lei, o Ministério Público passa a ser o único titular possível de ações de improbidade, que terá prazo de um ano para manifestar interesse em assumir os processos já abertos. Os que não forem reivindicados serão arquivados.

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