INSS reajusta benefícios pagos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/01/2022 Edição: 14 Seção: 1 Página: 72

Órgão: Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº 10132.110015/2021-76).

OS MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; na Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021; e no Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).

§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:

a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);

b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais);

IV – é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e

c) renda mensal vitalícia.

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2022, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.

Parágrafo Único. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2022, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2022, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2022:

I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.365,59 (um mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos).

II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de R$ 385,01 (trezentos e oitenta e cinco reais e um centavos) a R$ 38.503,83 (trinta e oito mil quinhentos e três reais e oitenta e três centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 85.564,00 (oitenta e cinco mil quinhentos e sessenta e quatro reais); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 427.820,04 (quatrocentos e vinte e sete mil oitocentos e vinte reais e quatro centavos).

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.926,52 (dois mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos) a R$ 292.650,52 (duzentos e noventa e dois mil e seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos);

IV – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 29.265,00 (vinte e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais);

V – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 73.161,88 (setenta e três mil cento e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos);

VI – o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 6.256,89 (seis mil e duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos); e

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.831,71 (um mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e um centavos).

VIII – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos);

Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 72.720,00 (setenta e dois mil setecentos e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2022.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2022, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 141.744,40 (cento e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

Art. 10. Os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2022 em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.

§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria.

§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.

§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas a Portaria SEPRT/ME nº 477, de 12 de janeiro de 2021 e a Portaria SEPRT/ME nº 636, de 13 de janeiro de 2021.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro do Trabalho e Previdência

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES

Ministro da Economia

ANEXO I

Fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início, aplicável a partir de janeiro de 2022

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2021 10,16
em fevereiro de 2021 9,86
em março de 2021 8,97
em abril de 2021 8,04
em maio de 2021 7,63
em junho de 2021 6,61
em julho de 2021 5,97
em agosto de 2021 4,90
em setembro de 2021 3,99
em outubro de 2021 2,75
em novembro de 2021 1,58
em dezembro de 2021 0,73

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.212,00 7,5%
de 1,212,01 até 2.427,35 9%
de 2.427,36 até 3.641,03 12 %
de 3.641,04 até 7.087,22 14%

ANEXO III

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022

BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A FAIXA DE VALORES
até 1.212,00 7,5%
de 1,212,01 até 2.427,35 9%
de 2.427,36 até 3.641,03 12%
de 3.641,04 até 7.087,22 14%
de 7.087,23 até 12.136,79 14,5%
de 12.136,80 até 24.273,57 16,5%
de 24.273,58 até 47.333,46 19%
acima de 47.333,46 22%

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

COMUNICADO 1

TCU determina novos cronogramas para devolução de recursos à União

Acompanhamento do TCU, relatado pelo ministro Aroldo Cedraz, considerou adequados os cronogramas do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste, mas os da Caixa, BNDES e Banco da Amazônia precisam de ajustes

RESUMO

O TCU acompanha os cronogramas de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras sob a forma de emissão direta de títulos da dívida federal.

O Tribunal considerou que são adequados os cronogramas do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste.

Também foram bem avaliados os cronogramas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), exceto pela não inclusão de R$ 13,3 bilhões.

No que diz respeito à Caixa, o TCU considerou inadequado o cronograma apresentado.

Também está inadequado o cronograma do Banco da Amazônia. A razão é que há uma condicionante de prévia capitalização nos mesmos montantes das devoluções à União.

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, acompanhamento para avaliar os cronogramas detalhados de devolução, à União, dos valores recebidos por instituições financeiras federais sob a forma de emissão direta de títulos da dívida federal.

O TCU considerou adequados os cronogramas do Banco do Brasil e do Banco do Nordeste. Também foram bem avaliados os cronogramas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), exceto pela não inclusão de R$ 13,3 bilhões. Valor em discussão na Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Federal (CCAF/AGU).

No que diz respeito à Caixa Econômica Federal, o TCU considerou inadequado o cronograma apresentado. É que a Caixa pretende priorizar a devolução de recursos não julgados como irregulares pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão TCU 56/2021 – Plenário).

Também foi considerado inadequado pela Corte de Contas o cronograma do Banco da Amazônia. A razão é que “há uma condicionante de prévia capitalização nos mesmos montantes das devoluções à União, o que acaba anulando o efeito benéfico das devoluções antecipadas, consistente na redução do endividamento da União”, explicou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

Diante dessas inadequações, o Ministério da Economia deverá realizar novas tratativas para estabelecimento de cronogramas junto ao BNDES, Caixa e Banco da Amazônia. Essa determinação do TCU deverá ser cumprida com o envio, no prazo de 30 dias, dos novos cronogramas das instituições financeiras.

Saiba mais

Em 20 de janeiro (Acórdão TCU 56/2021 – Plenário), o TCU considerou irregulares os contratos de concessão de crédito firmados entre a União e suas instituições financeiras controladas, realizados por meio da emissão direta de títulos públicos, seja para a realização de políticas públicas setoriais ou para o aumento de capital.

O objetivo da devolução é viabilizar a redução do saldo da dívida pública mobiliária federal e do montante projetado de subsídios creditícios. “Preservando-se, em todo caso, a segurança jurídica tanto dos empréstimos já concedidos a terceiros quanto do aumento do capital/patrimônio de referência das instituições financeiras federais”, ponderou Cedraz.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag), no âmbito do TC 005.291/2021-6. O procurador Júlio Marcelo de Oliveira atuou no processo. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 3.162/2021 – Plenário.

COMUNICADO 2

Comitê Gestor do Simples Nacional vai deliberar sobre prorrogação da regularização de débitos

Prazo de adesão ao regime especial continua sendo o próximo dia 31 de janeiro e não será prorrogado

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) decidirá amanhã, 21.01, a prorrogação do prazo de regularização de pendências de débitos. Caso a resolução seja aprovada, beneficiará as empresas que formalizarem a opção impreterivelmente até o dia 31 de janeiro de 2022 pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). O prazo atual para regularização de pendências também é até 31 de janeiro. Com a aprovação da prorrogação, os empresários terão mais dois meses para regularizar seus débitos.

As empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais (MEI) têm até 25 de fevereiro para renegociar débitos inscritos em dívida da União com até 70% de desconto e prazo de até 145 meses. O Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, prorrogado até o dia 25 de fevereiro de 2022, prevê descontos, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento. Os descontos podem chegar a até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 70% do valor total do débito.

No total, 1.821.316 empresas estão inscritas na dívida ativa da União por débitos do Simples Nacional, das quais 162.217 são microempreendedores individuais (MEI). O valor total dos débitos do Simples Nacional inscritos na dívida ativa da União é de R$ 137,2 bilhões.

Veja abaixo as modalidades disponíveis do Programa de Retomada Fiscal disponíveis para as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais:

Neste momento de retomada da economia, a deliberação do Comitê Gestor do Simples Nacional visa propiciar aos contribuintes do Simples Nacional o fôlego necessário para que se reestruturem, regularizem suas pendências e retomem o desenvolvimento econômico afetado devido à pandemia da Covid-19.

O prazo de adesão ao Simples Nacional permanece até o último dia útil de janeiro de 2022 e não será prorrogado, pois trata-se de dispositivo previsto na Lei Complementar nº 123/2006.

Saiba mais

O Comitê Gestor do Simples Nacional é um órgão colegiado do Ministério da Economia, previsto na Lei Complementar nº 123/2006, e criado pelo Decreto nº 6.038/2007 para tratar dos aspectos tributários regulamentares do Simples Nacional.

É composto atualmente por:

I – quatro representantes da União, dos quais três são da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e um da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

II – Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;

III – dois representantes dos estados e do Distrito Federal, indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)

IV – dois representantes dos municípios, sendo um indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais e outro indicado pela Confederação Nacional de Municípios;

V – um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae);  

VI – um representante a ser designado em regime de rodízio anual entre a Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e a Confederação Nacional das Micro e Pequenas Empresas e dos Empreendedores Individuais.

MIRANTE

– O presidente dos Estados Unidos, Joe Biden, indicou a advogada e ativista Elizabeth Frawley Bagley para chefiar a embaixada americana no Brasil. Aa indicação ainda precisa ser confirmada pelo Senado dos Estados Unidos.

Elizabeth Bagley já atuou como embaixadora dos EUA em Portugal e, atualmente, é dona e diretora de uma empresa de telefonia celular no estado norte-americano do Arizona.”

#Sua experiência diplomática inclui serviço como conselheira sênior dos Secretários de Estado John Kerry, Hillary Clinton, e Madeleine Albright. Ela também serviu como representante especial para a Assembleia Geral das Nações Unidas, representante especial para Parcerias Globais, e embaixadora dos EUA em Portugal”, diz o comunicado.

Segundo o “Wall Street Journal”, Bagley, está na lista dos “big donors” (grandes financiadores) da campanha à Casa Branca do presidente Biden.

– Autorizados os afastamento do País dos servidores EDSON ANTÔNIO MOURA PINTO e, VALMIR MORAES DA SILVA, ROGÉRIO DOS SANTOS CARLOS,Assessores Especiais,, e RICARDO MESSIAS DE AZEVEDO , Assistente lotados na Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial de Administração da SecretariaGeral da Presidência da República, para compor a equipe de apoio e segurança pessoal do ex-Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em viagem à Cidade do México/México, no período de 27 de janeiro a 06 de fevereiro de 2022, incluído o período de deslocamento, com ônus. O ex presidiário é beneficiário de uma tremenda farra com o dinheiro público. O Presidente do México , Lopez Labrador, integra a elite da esquerdalhada na América Latina que tem como ícones os presidente da Vezenuela e da Nicaragua,

– Intrigante a posição do MEC sobre o Revalida iniciado e 2011, com 536 participantes, elevando para 782 dm 2012, para 1.595, em 2013; 2.151 em 201; 2,993, em 2015; 6.162 em 2016, 7,380 em 2017. Não há dados sobre 2018 e 2021.Um novo Revalida está previsto para março deste ano. O Revalida é o retrato da crise no ensino de Medicina no pais, cada vez mais caro e pior e que se tornou um grande negócio pois só rico estuda em universidade privada. As faculdades públicas estão sucateadas em professores e instalações.

– Os governadores decidiram acabar com o congelamento do preço usado como base para o cálculo do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre combustíveis. Assim, a partir de fevereiro, esse valor poderá sofrer variações novamente. O acordo foi firmado no Comsefaz (Comitê Nacional dos Secretários Estaduais de Fazenda). Em novembro, os governadores optaram por remover o aumento de ICMS em tentativa de reduzir o preço da gasolina, que já estava em alta.

– Agora eles acreditam que isso não é mais vantajoso. “Quem está ficando com o benefício, o povo? Não, só está servindo para aumentar lucros da Petrobras. Para que o aumento dos combustíveis que foram dados? Para manter e aumentar os bilhões de lucros da Petrobras! Onde está o interesse, o compromisso público?”, afirmou Wellington Dias, governador do Piauí e coordenador no Fórum Nacional de Governadores. No ano passado, com a constante alteração de preços do diesel e da gasolina, o presidente Jair Bolsonaro (PL) acusou que o problema seria o tabelamento alto do ICMS por parte dos estados. Assim, os governadores decidiram suspender a adição do imposto, cujo valor é definido.

– Mais de 15 Milhões de brasileiros deixariam de pagar Imposto de Renda sobre o ano-calendário 2022 caso a tabela fosse corrigida pela inflação acumulada desde 1996, aumentando a faixa de isenção. A estimativa foi calculada pela Unafisco Nacional (Associação Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil). Segundo a entidade, brasileiros que ganham até R$ 4.400 ao mês deveriam ser isentos do pagamento do IR. Hoje, a isenção é só para quem ganha até R$ 1.903,98.

– Sem a correção, o valor retirado indevidamente das 15, 3 milhões de famílias brasileiras que deveriam ser isentas chega a R$ 164,5 bilhões em 2022, diz a entidade. Para a Unafisco, a perda da arrecadação poderia ser compensada com maior tributação sobre a distribuição de lucros e dividendos e de grandes fortunas. Com a divulgação de que a inflação no Brasil atingiu 10,06% em 2021, a defasagem da tabela do Imposto de Renda chegou a 134,5%, indica a associação.

– O ex-ministro de Lula, Aloizio Mercadante, disse que o futuro plano econômico de governo do PT será dedicado à economia popular. Ele também criticou o debate político focado apenas na “agenda da Faria Lima”, referência à região paulistana onde se concentram empresas do mercado financeiro. As declarações ocorreram após um encontro de petistas na Fundação Perseu Abramo, vinculada ao PT, em São Paulo. Além de Mercadante, que preside a entidade, participaram o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a presidente do PT, Gleisi Hoffmann, 83 economistas ligados ao partido e nomes como Guido Mantega, ex-ministro da Fazenda, e Tereza… – Campelo, ex ministro do desenvolvimento social.

CENTRAL DO SERVIDORES

ATOS DA CASA CIVIL:

– NOMEAR JULIETA COSTA CUNHA, Assessora Especial do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.

– NOMEAR FERNANDO MOMBELLI, Subsecretário de Tributação e Contencioso da Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

– NOMEAR THIAGO WALTZ ALVES, de Diretor do Departamento de Operações Compartilhadas da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

– DISPENSAR, a pedido, ANDRE AUGUSTO DANTAS MOTTA AMARAL da função de Consultor Jurídico do Ministério do Desenvolvimento Regional;

ATO DA MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:

– Designar GEORGE NOGUEIRA CARDOSO, substituto do Chefe de Assessoria Especializada Assessoria Especial de Controle Interno.

ATOS SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

– Designar JABSON CAVALCANTE DIAS, substituto de Coordenador-Geral, ocupado por Maria Ilca da Silva Moitinho, da Coordenação-Geral de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica da Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Profissional e Tecnológica da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deste Ministério – SETEC-MEC.

– Designar HUDSON TRINDADE CABRAL, Assistente Técnico, do Gabinete da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deste Ministério – SETEC – M EC.

ATO DO DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL SUBSTITUTO:

– Autoriza que se afaste do país o Agente de Polícia Federal FÁBIO VINICIUS GOMES CARAVELLI, com o objetivo de participar do Curso da International Law Enforcement Academy (ILEA) “International Air Cargo Interdiction Training” em San Salvador, El Salvador, no período de 22 a 29 de janeiro de 2022.

ATOS DO SECRETÁRIO-GERAL, SUBSTITUTO, DAS RELAÇÕES EXTERIORES:

– Designar GUSTAVO SÉNÉCHAL DE GOFFREDO JUNIOR, conselheiro da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, chefe da Divisão de Nações Unidas II.

– Designar VIVIANE RIOS BALBINO, conselheira da carreira de diplomata do Ministério das Relações Exteriores, chefe da Divisão de Nações Unidas I.

ATO DO O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA:

– Exonerar, a contar de 17 de janeiro de 2022, EMANUEL DE ARAÚJO DANTAS, Chefe de Gabinete da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social.

ATO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA – SUBSTITUTO:

– Dispensar, a contar de 11 de janeiro de 2022, KLEYBER OLIVEIRA SILVA, de Assistente Técnico, da Assessoria de Cadastros Previdenciários da Secretaria de Previdência.

ATOS DO PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS:

– Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao servidor DENIS TADEU SILVA DO NASCIMENTO, Técnico do Seguro Social, por infração ao disposto no art. 132, II e III, c/c os arts. 138 e 139, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

– Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao ex-servidor NÉLIO MARTINS, à época dos fatos ocupante do cargo de Datilógrafo, por infração ao disposto no art. 117, IX e art. 132, IV (c/c o art. 10, VII, da Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992), ambos da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Os efeitos práticos desta penalidade disciplinar deverão ser conhecidos automaticamente em caso de eventual reintegração administrativa ou judicial do ex-servidor, em relação aos processos disciplinares anteriores que resultaram na sua demissão.

– Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao ex-servidor Pedro Luiz Villa da Silva, à época dos fatos ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, por infração ao disposto no art. 117, IX e 132, IV (c/c o art. 10, VII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Os efeitos práticos desta penalidade disciplinar deverão ser conhecidos automaticamente em caso de eventual reintegração administrativa ou judicial do ex-servidor, em relação aos processos disciplinares anteriores que resultaram na sua demissão.

– Aplicar a penalidade de DEMISSÃO ao ex-servidor João Arguelho, à época dos fatos ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, por infração ao disposto no art. 117, IX e 132, IV (c/c o art. 10, VII, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992), ambos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. Os efeitos práticos desta penalidade disciplinar deverão ser conhecidos automaticamente em caso de eventual reintegração administrativa ou judicial do ex-servidor, em relação aos processos disciplinares anteriores que resultaram na sua demissão.

– Autorizar, em caráter excepcional, a cessão do servidor ROBSON CARDOSO DA SILVA, Técnico do Seguro Social, a fim de exercer suas atividades como Conselheiro e Presidente na 3ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social, em Recife/PE, do Ministério do Trabalho e Previdência.

ATOS DO MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO:

– Designar FELIPE CARMONA CANTERA, substituto de Secretário Especial de Cultura, deste Ministério, no período de 19 a 23 de janeiro de 2022.

– Designar THIAGO MOREIRA DOS SANTOS, substituto de Secretário Adjunto, da Secretaria Especial de Cultura deste Ministério, no período de 20 a 30 de janeiro de 2022.

– Nomear CLEBER RIBEIRO DIAS Chefe, do Escritório Técnico de Corumbá, da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Mato Grosso do Sul, vinculado a este Ministério.

– Designar DIMITRI GARCIA DE LIMA, substituto de Secretário, da Secretaria Nacional do Audiovisual, da Secretaria Especial de Cultura deste Ministério.

– Exonerar, a pedido, ANA PRISCYLA BRAGA LIMA Chefe, de Divisão Técnica, da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio Grande do Norte, vinculado a este Ministério.

– Nomear ERICA LARISSA MENDES DO NASCIMENTO, Chefe, de Divisão Técnica, da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado do Rio Grande do Norte, vinculado a este Ministério.

– Nomear FELIPE FORNARI PASSOS Chefe do Escritório Técnico de Natividade, da Superintendência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Estado de Tocantins, vinculado a este Ministério.

Previdência Social