INSS poderá ter convênio com SUS para realização de perícias médicas

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ATENDIMENTO: INSS poderá estabelecer convênios com o SUS para realização de perícias médicas.
Medida agilizará a concessão de benefícios por incapacidade

Publicado pelo MPS: 15/03/2016 16:52

Da Redação (Brasília) – Decreto da presidenta Dilma Rousseff publicado nesta terça-feira (15) altera regras para quem precisa prorrogar benefícios como auxílio-doença e para quem quer voltar a trabalhar antes do prazo do atestado médico.

O objetivo das medidas, “é melhorar o atendimento à população”, declarou o ministro Miguel Rossetto (Trabalho e Previdência), reforçando que além do decreto, o ministério pediu autorização para realizar ainda este ano concurso público para os quadros do INSS.

“São 7.531 servidores em todas as áreas, sendo 1.530 peritos médicos. O decreto e o concurso vão fortalecer nossa capacidade de acolhimento e atendimento às pessoas num momento de dificuldade quando estão afastadas do trabalho por questões de saúde ou por acidente.”

O Decreto nº 8.691 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e traz três principais novidades: a possibilidade do INSS realizar convênio com o SUS, a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente, e a regulamentação para o retorno antecipado ao trabalho.

Convênios – O INSS poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização de perícia médica, regulamentando a Lei 13.135/2015.

Um ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde regulamentará a realização da cooperação entre o INSS e os órgãos do SUS, além de estabelecer quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão designados e os tipos de benefícios abrangidos.

Atestado – O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio-doença, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS.

Retorno ao trabalho – A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.
Quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.

Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia.

“O decreto regulamenta o processo de concessão de benefício por incapacidade e cria alternativas que possibilitam valorizar o trabalho dos peritos médicos em torno de ações prioritárias, o que fortalece esse grupo de profissionais”, afirmou Sergio Carneiro, diretor de Saúde do Trabalhador do INSS.

O  DECRETO QUE LEVA A PERÍCIA MÉDICA PARA O SUS
Atos do Poder Executivo.
DECRETO N 8.691, DE 14 DE MARÇO DE 2016
Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………….
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.
…………………………………………………………………………………………….
§ 6º A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)
“Art. 75-A. O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.
§ 1º O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:
I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou
II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, o INSS definirá:
I – o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e
II – as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.
§ 3º Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)
“Art. 75-B. Nas hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:
I – ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e
II – ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)
“Art. 78. ………………………………………………………………………..
§ 1º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.
§ 3º A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.
§ 4º A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxíliodoença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Marcelo Costa e Castro
Miguel Rossetto

Governo tira exclusividade de médico do INSS para perícia médica

Agência do INSS no centro de São Paulo? médicos deixam de ter exclusividade em avaliaçõesMarcelo S. Camargo/Frame/Folhapress, SOFIA FERNANDES DE BRASÍLIA

15/03/2016 18h19
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do INSS deixam de ter a exclusividade nas avaliações médicas necessárias para concessão de benefícios como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Diante da impossibilidade de ser periciado por um médico do INSS, o trabalhador afastado por problemas de saúde poderá ver um médico da rede pública e ter o benefício concedido.

Em caso de pedido de renovação de benefício, o trabalhador poderá entregar apenas um atestado médico, seja de médico da rede pública ou privada.

As mudanças vêm por meio de decreto, publicado nesta terça (15), regulamentando lei aprovada no ano passado, no âmbito das reformas de leis trabalhistas encampada pela equipe econômica de
Dilma para conter a escalada de gastos com benefícios.

Se a regra estivesse valendo antes da greve dos médicos peritos do INSS, iniciada em setembro e concluída em janeiro, muitos brasileiros não teriam enfrentado a espera pela concessão de benefício.

Segundo dados do INSS, mais de 1,3 milhão de perícias médicas deixaram de ser feitas durante a greve. O resultado é um acúmulo de perícias e atraso. O tempo médio de espera para concessão de aposentadoria cresceu para 80 dias neste ano. Em 2015, a espera média era de 49 dias. Em 2013, levava-se 37 dias, no geral, para ter o benefício liberado.

CUIDADO

Segundo Carlos Eduardo Gabas, secretário especial de Previdência Social, a negociação desse decreto foi delicada e governo se cercou de cuidados para não “abrir as porteiras”.

A obrigatoriedade da perícia por profissional do INSS, inclusive, foi medida tomada para conter fraudes na concessão de auxílio-doença.

Na primeira perícia para atestar a incapacidade do trabalhador, será necessário a presença do perito do INSS. Apenas nos casos em que há convênios com o SUS esse trabalhador poderá ser examinado por outro médico.

Nos casos de internação e de impossibilidade de deslocamento do trabalhador, a Previdência passará a aceitar um laudo de outro médico como comprovação de incapacidade.

Havia situações, lembra Gabas, em que o médico do INSS tinha que ser deslocado de avião para periciar um trabalhador isolado e incapaz de sair de casa.

Nos casos de prorrogação do benefício, será necessário apenas um atestado de qualquer médico, seja ele da rede pública ou privada.

A partir de agora, o trabalhador que se sentir apto a voltar ao trabalho antes do término da licença médica poderá fazê-lo sem a necessidade de perícia.

Previdência Social