INSS normatiza consulta sobre conflitos de interesses para atividade privada

*Colaborou Denise Cavalcante

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim, publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (18), a Portaria 669/2020, que regulamenta o procedimento para a análise de consultas sobre a existência de conflito de interesses e de pedidos de autorização para exercício de atividade privada por servidor público e empregado público em exercício no INSS. A Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos e empregos de ministro de Estado; de natureza especial ou equivalentes; de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, níveis 6 e 5 ou equivalentes.

A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses (SeCI), disponível no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União – CGU, devendo conter no mínimo a identificação do interessado; referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida. O INSS terá o prazo de até 15 (quinze) dias corridos para concluir a deliberação relativa à consulta sobre a existência de conflito de interesses ou ao pedido de autorização para o exercício de atividade privada por servidor, ou empregado público em exercício no INSS. Caso o prazo seja transcorrido sem resposta por parte do INSS, ficará o servidor ou o empregado público em exercício no INSS autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada de que tratou o pedido até que seja proferida manifestação conclusiva acerca do caso.

Se houver existência de potencial conflito de interesses, a CGU será informada, via SeCI, a partir do registro da decisão no sistema pela DILAP, para análise e manifestação sobre a existência ou não do conflito de interesses. O interessado, no prazo de dez dias contados a partir de sua ciência via SeCI, poderá interpor recurso contra a decisão, que entenda pela existência de conflito de interesses.

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