INSS altera IN sobre percentual de consignação

Tendo em vista a publicação da Medida Provisória 1006/2020, que aumenta a margem de crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de covid-19, o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim, publicou no Diário Oficial da União (DOU), dessa quinta-feira (8), a Instrução Normativa 109/2020, que altera a Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

No período entre a publicação da Medida Provisória nº 1.006, em 2 de outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

A partir de 1º de janeiro de 2021, na hipótese das consignações contratadas nos termos e no prazo previstos, ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, ficam mantidos os percentuais de desconto previstos para as operações já contratadas; e fica vedada a contratação de novas obrigações.

A Norma ainda esclarece que, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, as instituições financeiras ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, desde que não exceda 90 (noventa) dias; e seja computado no número máximo de parcelas a serem descontadas no benefício para liquidação do contrato.

Previdência Social