INSS estabelece normas gerais para a implementação de Programa de Gestão em teletrabalho

A Portaria 1.038/2020, que entra em vigor em 1º de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU), desta quinta-feira (8), autorizar e estabelecer as regras gerais para criação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social. Cada Diretoria ou Área Técnica no âmbito da Administração Central editará norma específica contendo diretrizes e regras próprias.

A seleção de candidatos deverá ser concluída e os resultados divulgados até 31 de outubro de 2020, com início das atividades na modalidade de teletrabalho em 1º de novembro de 2020. Após essa data, somente serão incluídos novos projetos após o decurso da ambientação de 6 (seis) meses. A participação do servidor no Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial não importará em alteração da sua lotação; e seu desligamento, de ofício ou a pedido, não gera qualquer direito à trânsito, indenização ou qualquer espécie de ajuda de custo.

O Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral e parcial abrangerá tarefas que tenham seu desempenho acompanhado e avaliado objetivamente e que possam ser melhor executadas de forma remota. Os sistemas oficiais de aferição de atingimento das metas propostas serão o Gerenciador de Tarefas – GET e o E-Tarefas, sendo vedado cômputo de pontos não registrados nestes Sistemas, sendo obrigatório o registro da inscrição ou adesão do participante por meio do GET.

De acordo com a Portaria, os benefícios esperados após a implantação do Programa de Gestão na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral e parcial são: de impacto institucional e social; II – aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados pelo INSS; III – desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho; IV – aperfeiçoamento da organização e da gestão interna do INSS; V – melhoria dos programas socioambientais do INSS e de qualidade de vida dos seus servidores, permitindo que o participante escolha seu ambiente de trabalho e evite deslocamento diário; VI – manutenção de talentos no Instituto; VII – redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas; VIII – redução dos níveis de absenteísmos em decorrência de doenças ocupacionais; e IX – redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio.

Os participantes da modalidade teletrabalho integral ficam dispensados de controle de frequência, devendo atender às convocações para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de dez dias.

Já os participantes do regime de teletrabalho de execução parcial ficam dispensados de controle de frequência somente nos dias específicos definidos em cronograma, devendo atender às convocações extraordinárias para comparecimento pessoal na sua unidade de lotação, desde que realizadas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, conforme regras específicas definidas por cada área responsável.

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