Falta de pagamento do INSS por empresa não exime empregado do desconto de sua cota-parte

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconheceu do recurso de um empregado da Antenas Comunitárias de Cambé S/C Ltda., do Paraná, que pretendia que a empresa fosse responsabilizada pelo pagamento integral dos encargos previdenciários decorrentes do contrato de trabalho por não ter registro, portanto, recolhido as contribuições no prazo legal. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que, embora o empregador seja responsável pelos descontos e recolhimentos das parcelas previdenciárias e fiscais, o empregado deve arcar com a sua cota-parte.

Previdência Social