Eletrobrás, ECT e EBC entram no Programa Nacional de Desestatização

O Diário Oficial da União (DOU), desta terça-feira (23), trouxe em sua publicação três resoluções do Conselho do Programa de Parceria de Investimentos, nas quais recomendam a inclusão da Eletrobrás, da ECT e da EBC no Programa Nacional de Desestatização (PND).

Dessa forma, a Resolução 167/2021, recomenda a qualificação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI e a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização (PND), para o início dos estudos necessários à estruturação do processo de capitalização, observadas as diretrizes estabelecidas na Medida Provisória nº 1.031, de 23 de fevereiro de 2021.  O Conselho considerando que a inclusão no PND ocorre com o objetivo de permitir que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) possa iniciar a realização dos estudos necessários à futura capitalização.

A Resolução 169/2021, recomenda a inclusão da Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) no Programa Nacional de Desestatização (PND). O Conselho recomenda, para aprovação do Presidente da República, que seja mantido o Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da empresa até a sua conclusão.

Por sua vez, a Resolução 168/2021, aprova a 1ª etapa dos pareceres e estudos especializados relativos ao setor postal no Brasil; recomenda a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Programa Nacional de Desestatização (PND).

A desestatização deverá observar as seguintes diretrizes: I – alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais; II – prestação concomitante dos serviços de correspondências e encomendas não urgentes, a prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição; III – prestação dos serviços com abrangência nacional; e IV – celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais: a) carta, simples ou registrada; b) impresso simples ou registrado; c) encomenda não urgente, de acordo com especificação do Ministério das Comunicações; e d) serviço de telegrama, onde houver infraestrutura de telecomunicações requerida para sua execução.

A publicação do edital para a alienação e a celebração do contrato deverão ocorrer apenas após a aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais que autorize a referida alienação.

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