Deputada pretende criar regime de trabalho sob demanda

*Colaborou Denise Cavalcante

A deputada federal Tabata Amaral (PDT/SP), apresentou o Projeto de Lei 3748/2020, que institui o regime de trabalho sob demanda, cujo clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma de serviços sob demanda, que, por sua vez, apresenta proposta para execução dos serviços para um ou mais trabalhadores, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

A proposta tem três objetivos: determinar um nível de proteção social; assegurar um patamar remuneratório; e assegurar condições mínimas de trabalho, por meio de medidas para redução dos riscos à saúde e à segurança desses trabalhadores e ações para prevenção do assédio, da violência e da discriminação.

De acordo com o texto, o trabalho sob demanda é aquele em que os clientes contratam a prestação de serviços diretamente com a plataforma de serviços sob demanda, que, por sua vez, apresenta proposta para execução dos serviços para um ou mais trabalhadores. O regime de trabalho sob demanda aplica-se ainda que a prestação de serviços pelo trabalhador ocorra de forma eventual. A possibilidade de escolha pelo cliente, no processo de contratação, dentre um rol limitado de trabalhadores selecionados pela plataforma não descaracteriza o regime de trabalho sob demanda, essa modalidade de trabalho não impede a caracterização de vínculo de emprego entre o trabalhador e um determinado cliente, se presentes os requisitos legais previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No que diz respeito a remuneração, o trabalhador sob demanda poderá ser remunerado por meio de verba única, devendo seu valor, contudo, ser suficiente para assegurar um salário-hora de trabalho nunca inferior ao salário profissional-hora ou ao piso da categoria por hora, ou, quando estes forem inexistentes, ao salário mínimo hora, em qualquer das hipóteses acrescido de: I – 1/12 (um doze avos), correspondendo ao 13º salário proporcional; II – 1/12 (um doze avos), correspondendo às férias proporcionais; e III – 1/36 (um trinta e seis avos), correspondendo ao 1/3 (um terço) constitucional de adicional de férias. 

O texto inclui o direito à licença-maternidade; ao afastamento remunerado em caso de incapacidade temporária por doença ou acidente de trabalho; e ao seguro-desemprego nos casos em que a pessoa presta serviços de forma não eventual e cumpre um período de carência de 15 meses com remuneração igual ou superior ao salário mínimo.

A matéria aguarda despacho do presidente da Casa.

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