Contagem de mandato eletivo depende da comprovação de contribuição

A Justiça Federal considerou parcialmente à apelação de um professor contra a sentença, da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que negou provimento ao pedido que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a computar o tempo de serviço prestado no período em que exerceu mandado eletivo de vereador.

O professor alegou que o juiz de primeiro grau não analisou todos os documentos juntados aos autos nos quais se verifica o registro de suas contribuições à Previdência Social como vereador, como professor e como comissionado em diferentes períodos, e que foi considerado somente o tempo de serviço prestado como professor municipal e estadual. Sustentou também que, ao contrário do que constou na sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e que com relação a tal período é possível fazer a contagem do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, devidamente comprovado por declaração do presidente da Câmara Municipal onde o autor foi vereador.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, da 1ª Turma do TRF da 1ª Região, destacou que a certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente da época que foi expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei. Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de professor/agente de aulas nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas.

Previdência Social