ANASPS/ON LINE – Ano XV/Edição nº 1.581

Governo lança  REFIS para débitos não tributários com o nome de  Programa de Regularização de Debitos não Tributários (PRD) junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal. DIVIDAS DO INSS SÃO ALCANÇADAS;

O PDR foi criado  através da mP  nº 780 de 19 de maio de 2017,

O Governo anunciou ainda que será assinada em breve nova MP para substituir a mp do prt,  nº766, de 4 de  janiero de 2017, que instituiu o programa de regularização tributária , desfigurada na camara, foi aprovada sem que o relatório fosse dado ao conhecimento dos membros da comissão especial, e acabou devolvida à cÂmara pelo presidente do senado, dois dias antes de perder a validade. (veja no anasps on line nº 1575, de 18.05.2017)

O Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD junto às autarquias e fundações públicas federais e à Procuradoria-Geral Federal, estabelece que poderão ser quitados os débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 31 de março de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requerido no prazo de 120 dias, a partir a data da regulamentação a ser baixada.

O PRD não se aplica aos débitos com as autarquias e fundações públicas federais vinculadas ao Ministério da Educação previstas no inciso XXI do artigo único do Anexo ao Decreto nº 8.872, de 10 de outubro de 2016, e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. 

A adesão ao PRD implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do devedor e por ele indicados para compor o PRD, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRD;

I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora; incluido

II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;

III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e

IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais. 

O valor mínimo de cada prestação mensal será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica. 

Para que fossem alcaçadas as dividas previdenciárias foram alteradas as seguintes leis:

.  A Lei nº 10.522, de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 10-A.  ……………………………………………………….

……………………………………………………………………………… 

  • O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos créditos de qualquer natureza das autarquias e fundações públicas federais.” (NR) 

 

.  A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

“Art. 115 …………………………………………………………..

……………………………………………………………………………… 

  • Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR) 

O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 2º desta Medida Provisória, e incluirá os valores relativos à mencionada renúncia no projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias subsequentes.

Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.  NOVO

Na exposição de Motivos que acompanhou a proposta da MP o governo sustentou:

“A receita adicional oriunda do programa de parcelamento de débitos ora proposto permitirá ao governo flexibilizar parte do robusto contingenciamento promovido por meio do Decreto nº 9.018, de 30 de março de 2017, quando foram excluídos mais de R$ 42 bilhões em despesas do Orçamento Geral da União

. O programa de regularização de débitos ora proposto permitirá a redução do endividamento das empresas tendo em vista que contemplará uma dedução na dívida junto às autarquias e fundações públicas federais (parcela da multa de mora e dos juros acrescidos ao principal da dívida).

 

“Para tanto, propõe-se a liquidação de débitos não tributários junto a autarquias e fundações federais vencidos até 31 de março de 2017 mediante pagamento da primeira prestação de, no mínimo, cinquenta ou vinte por cento do valor total da dívida consolidada, sem reduções, a depender do parcelamento escolhido (duas prestações no primeiro caso e sessenta, cento e vinte ou duzentos e quarenta prestações no segundo), sendo o restante da dívida parcelada sujeita a redução de, respectivamente, noventa, sessenta, trinta e zero por cento nos juros e na multa de mora.

 

Ainda em cumprimento aos mencionados dispositivos (da ei de Responsabilidade Fiscal) , as estimativas realizadas apontam para uma receita esperada da medida em comento de R$ 3,38 bilhões em 2017, R$ 1,31 bilhão em 2018 e R$ 1,03 bilhão em 2019 e R$ 1,11 bilhão em 2020. Do ponto de vista das renúncias, são estimados R$ 0,53 bilhão em 2018, R$ 0,26 bilhão em 2019 e R$ 0,28 bilhão em 2020.

 

 

 

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