ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.671

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

Anasps revela o inteiro teor do relatório da deputada Teresa Cristina (sem Partido), escolhida para desfigurar a MP 793 de 31 de julho de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Na realidade o agro é pop, o agro é tec, o agro é a riqueza do Brasil, mas o agro é caloteiro.

Não se envergonham de deter 23,0% do PIB e 48% das exportações totais do país e fazem o que fazem contra a Previdência Social.

Não quer pagar Previdência. Nunca quis.

É fantástica a dívida do agro na dívida ativa (certamente na administrativa).

Não se envergonham que recebem bilhões de renuncias da Previdência sobre as exportações rurais (R$ 5,9 bilhões em 2015 e R$ 7,2 bilhões em 2016)

Não se envergonham, de contribuir para a Previdência com menos de 3% da receita arrecadada pelo RGPS para pagamento de benefícios (EM agosto de 2017, a agricultura contribuiu com 1,52% contra 25,20% da indústria, 17,49% da transformação e 60,95% de serviços. UMA VERGONHA)

Não se envergonham de que o agro é responsável por um déficit de R$130 bilhões na Previdência rural em 2017 e será responsável pelo déficit de R$ 150 bilhões em 2018, QUE SERÁ COBERTO PELOS URBANOS.

A Previdência social tem 10 milhões de aposentados rurais que pouco ou não pagaram (Já que os patrões também pagam pouco ou não pagam) e recebem 1 salário mínimo.

A MP 793 foi editada para quitar a dívida de R$ 20 bilhões construída pelos que, para não pagarem o Funrural, embarcaram numa canoa de sonegação, que foi afundada pelo Supremo que proclamou a divida e mandou pagar.

Mas as lideranças do agro não aceitaram a decisão do Supremo e negociaram com o governo fingir que vão pagar.

NÃO CUSTA LEMBRAR QUE A VORACIDADE DOS RURALISTAS LEVOU O GOVERNO A MUDAR AS REGRAS DO TRABALHO ESCRAVO E A ANULAR AS MULTAS DO IBAMA. CRUEL MUITO CRUEL.

 

 

A MP ficou condições altamente favoráveis a eles para quitação dos débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo empregador rural pessoa física ou pelo adquirente de produção rural de pessoa física com os débitos vencidos até 30 de abril de 2017,

 

O requerimento deveria ser apresentado até 29 de setembro de 2017, mas já foi alterado para 30 de novembro de 2017

 

O produtor rural pessoa física que aderisse ao PRR deverá pagar, pelo menos, 4% (quatro por cento) da dívida consolidada, sem reduções, em até 4 (quatro) parcelas mensais, vencíveis de setembro a dezembro de 2017, e liquidar o restante em até 176 (cento e setenta e seis)  parcelas mensais, – 15 ANOS, GRIFO NOSSO – correspondentes a 0,8% (oito décimos por cento) da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do ano anterior ao do vencimento da parcela, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) dos juros de mora.

 

 

A MP nº 803/2017 disciplina os pagamentos das parcelas dos meses de setembro e outubro de 2017, para os requerimentos de adesão ao PRR apresentados pelos produtores rurais e adquirentes nos meses de outubro e novembro de 2017. Para requerimentos efetuados em outubro, deverá ser pago 1% da dívida consolidada de que tratam o inciso I do caput do art. 2º, o inciso I do caput do art. 3º e o inciso I do § 2º do art. 3º, sem reduções, correspondente à parcela do mês de setembro, cumulativamente com 1% referente ao mês de outubro. Para requerimentos efetuados em novembro, deverão ser pagos 2% da dívida consolidada, referente aos meses de setembro e outubro, cumulativamente com 1% referente ao mês de novembro de 2017.

 

Houve redução da alíquota da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento). – GRIFO NOSSO

 

Foram apresentadas 745 (setecentos e quarenta e cinco) emendas pelos nobres parlamentares à Medida Provisória.

 

 

II – VOTO DA RELATORA

 

Cumpre a esta Relatora manifestar-se, preliminarmente, sobre a relevância e a urgência, a constitucionalidade, a técnica legislativa, a compatibilidade e a adequação financeira e orçamentária e, superados esses aspectos, apreciar o mérito da Medida Provisória nº 783, de 2017, e das emendas a ela apresentadas.

 

II.1 – Requisitos constitucionais de relevância e urgência

 

“Com o recente reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da constitucionalidade das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, decisão tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 718.874, muitos produtores rurais e adquirentes de produção rural foram pegos de surpresa, pois confiavam na manutenção de entendimento anteriormente firmado pelo STF, que considerava tais contribuições inconstitucionais sob a égide de leis revogadas. A Medida Provisória veio em boa hora, pois oferece uma oportunidade de afastamento de riscos imediatos relacionados à cobrança e execução desses débitos”.

 

 

 

II.2 – Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa

 

Não verificamos vícios de inconstitucionalidade nas matérias tratadas na Medida Provisória. O ordenamento jurídico foi respeitado, não se verificando máculas aos princípios da legalidade, da anterioridade, da vedação ao confisco, da isonomia e demais princípios constitucionais aplicáveis à questão tributária.

 

Em relação à técnica legislativa tampouco encontramos óbices aos dispositivos da Medida Provisória. Os aspectos formais do texto analisado estão conformes aos preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

 

A mesma situação se verifica em relação às emendas apresentadas à Medida Provisória. Em nenhuma delas verificamos vícios flagrantes de inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa.

 

II.3 – Adequação orçamentária e financeira em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, não verificamos problemas na Medida Provisória nº 793, de 2017.

 

A Nota Técnica nº 37, de 2017, da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados, esclarece que a aplicação de modalidade de parcelamento não pode ser reconhecida como renúncia fiscal, mas o abatimento na cobrança de multa, os juros e os encargos judiciais configuram subsídio financeiro ao sujeito passivo, acarretando renúncia de receita fiscal para o erário.

 

Nesse caso, deve ser observado o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que dispõe:

 

Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

  • 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

 

O art. 117 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2017 e o art. 113 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no mesmo sentido, exigem estimativa de impacto financeiro e orçamentário da proposição legislativa que implique em renúncia de receitas e correspondente medida de compensação.

 

Para atendimento ao disposto nesses dispositivos, a Exposição de Motivos informa que os impactos da renúncia fiscal nos exercícios de 2018 a 2020, em decorrência do parcelamento de dívidas, será de, respectivamente, R$ 515,48 milhões (quinhentos e quinze vírgula quarenta e oito milhões de reais), R$ 360,83 milhões (trezentos e sessenta vírgula oitenta e três milhões de reais) e R$ 198,46 milhões (cento e noventa e oito vírgula quarenta e seis milhões de reais). Por outro lado, há previsão de arrecadação líquida de R$ 681,53 milhões (seiscentos e oitenta e um vírgula cinquenta e três milhões de reais) em 2017, R$ 571,75 milhões (quinhentos e setenta e um vírgula setenta e cinco milhões de reais) em 2018, R$ 485,99 milhões (quatrocentos e oitenta e vinco vírgula noventa e nove milhões de reais) em 2019 e R$ 400,23 milhões (quatrocentos vírgula vinte e três milhões de reais) em 2020. Quanto à redução da alíquota da contribuição de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), as renúncias estimadas para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, são de, respectivamente, R$ 1,36 bilhão (um vírgula trinta e seis bilhão de reais), R$ 1,45 bilhão (um vírgula quarenta e cinco bilhão de reais) e R$ 1,56 bilhão (um vírgula cinquenta e seis bilhão de reais). Assim, apurou-se renúncia total da proposta de R$ 1,87 bilhão (um vírgula oitenta e sete bilhão de reais) em 2018, R$ 1,81 bilhão (um vírgula oitenta e um bilhão de reais) em 2019 e 1,76 bilhão (um vírgula setenta e seis bilhão de reais) em 2020.

 

II.4 – Mérito

 

Quanto ao mérito, entendemos que a medida provisória merece aprovação.

 

De fato, de acordo com dados do Ministério da Agricultura, o Valor Bruto da Produção das lavouras e da pecuária cresceu, em termos reais1 , 234,83% (duzentos e trinta e quatro inteiros e oitenta e três centésimos por cento) no período de 1989 a 2017, tendo subido de R$ 160,08 bilhões (cento e sessenta inteiros e oito centésimos bilhões de reais) para R$ 536,00 (quinhentos e trinta e seis bilhões de reais).

 

No tocante aos benefícios previdenciários, que são custeados em parte pelas contribuições cujas alíquotas estão sendo reduzidas, a taxa de crescimento daqueles de natureza rural é bastante inferior em relação aos urbanos. De acordo com dados dos Anuários Estatísticos da Previdência Social, observa-se uma taxa acumulada de 124,1% (cento e vinte e quatro inteiros e um décimo por cento) de crescimento no número de aposentadorias por idade urbanas emitidas, no período de 2000 a 2015. No mesmo período, as aposentadorias por idade rurais cresceram apenas 55,3% (cinquenta e cinco inteiros e três décimos por cento).

 

 

II.4.1 Descrição das principais alterações do PLV em relação ao texto original

 

  1. A) Cooperativas

 

Alteramos o texto da Medida Provisória para incluir a cooperativa como um dos contribuintes que podem vir a aderir ao PRR, acatando, portanto, quanto a este ponto, a emenda nº 426.

 

  1. B) Data de vencimento dos débitos passíveis de inclusão no parcelamento

 

A Medida Provisória permitiu a inclusão de débitos vencidos até 30 de abril de 2017. Em vista das demasiadas incertezas quanto aos efeitos da decisão do STF no RE nº 718.874, alteramos tal prazo para permitir a inclusão de débitos vencidos até 30 de agosto de 2017,

 

 

  1. C) Prazo de adesão ao parcelamento A Medida Provisória 793/2017 permitiu adesão ao parcelamento até 29 de setembro de 2017 e a Medida Provisória n° 803/2017 estendeu tal prazo até 30 de novembro de 2017.

Permitiremos a adesão ao PRR por meio de requerimento efetuado até 20 de dezembro de 2017

 

  1. D) Confissão

 

De acordo com o art. 1º, § 3º, da Medida Provisória, ao aderir ao PRR, o sujeito passivo confessa de forma irrevogável e irretratável os débitos por ele indicados para compor o PRR. Contudo, entendemos que deve haver dispositivo que flexibilize os efeitos da confissão.

 

Incluímos o § 4º ao art. 1º, acatando, com tal redação, as emendas nº 18, 54, 109, 223, 249, 279, 380, 457, 561 e 648.

 

 

  1. E) Percentual mínimo de pagamento da dívida

 

De acordo com o texto da medida provisória, o produtor rural pessoa física (art. 2º, I) ou o adquirente de produção rural (art. 3º, I, e § 2º, I) devem pagar, no mínimo, 4% (quatro por cento) do valor da dívida consolidada, em até quatro parcelas, ao aderirem ao PRR.

 

O percentual escolhido é demasiadamente alto, o que pode dificultar a adesão ao PRR, alteramos o PLV, para reduzir a 1% (um por cento) o montante da entrada.

 

  1. F) Redução das multas e dos encargos legais

 

Após o pagamento da entrada, a Medida Provisória prevê redução de 25% (vinte e cinco por cento) nas multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos honorários advocatícios.

 

Aumentamos para 100% (cem por cento) o desconto das multas de mora, de ofício e dos encargos legais, incluídos honorários advocatícios,

 

 

  1. G) Descontos no parcelamento do saldo

 

Alteramos o PLV para esclarecer que as reduções nas multas de mora e de ofício, encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, e juros de mora são mantidos caso haja resíduo

 

  1. H) Adiantamento de parcelas

 

Incluímos dispositivos no PLV que garantem que o adiantamento de parcelas dentro de um mesmo mês amortiza parcelas subsequentes, e não as últimas parcelas do parcelamento, que é o que o que costuma ser previsto nas regulamentações de outros parcelamentos especiais feitas pela PGFN e pela RFB.

 

  1. I) Alíquota do parcelamento com base na receita bruta do adquirente

 

. Ocorre que para tal grupo de contribuintes, a previsão de uma alíquota de 0,8% sobre a sua receita bruta é praticamente proibitiva.

 

Por essa razão, alteramos o PLV para permitir que os adquirentes com dívida total indicada para inclusão no PRR de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) recolham suas parcelas à alíquota de 0,3% sobre a receita bruta,

  1. J) Garantias

 

A MP exige a apresentação de garantias perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para débito com valor consolidado igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

A proposta não merece ser mantida.

 

Alteramos o PLV, para afastar a exigência de garantias

 

  1. K) Desistência ou renúncia de ações judiciais

 

 

Alteramos o PLV para estender esse prazo para até trinta dias após o prazo final de adesão, acatando, portanto, ainda que parcialmente, as emendas nº 285 e 376.

 

  1. L) Honorários advocatícios em função da desistência ou renúncia de ações judiciais

 

A MP estabelece que, mesmo após a apresentação de desistência ou renúncia pelo produtor rural ou adquirente nas ações por estes ajuizadas, serão devidos honorários advocatícios.

Alteramos o PLV para esclarecer que a desistência e a renúncia eximem o autor do pagamento dos honorários advocatícios.

,

  1. M) Prejuízo fiscal e base de cálculo negativa

 

A MP não contempla a situação dos devedores com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Essa omissão é injusta,

 

Assim, de acordo com o PLV, passa a ser possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitação do saldo do PRR, mas apenas para aqueles que forem parcelar um total de até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).

 

  1. N) Queda significativa de safra

 

De acordo com a MP, a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou a falta de pagamento da última parcela implicam na exclusão do devedor do PRR. O texto não prevê qualquer exceção, ainda que o devedor reste absolutamente impossibilitado de quitar as parcelas, por motivos alheios à sua vontade.

 

Propomos a inclusão de dispositivo que esclarece que a falta de pagamento de pagamento das parcelas ou de tributos correntes ocasionada pela queda significativa de safra, decorrente de razões edafoclimáticas que tenham motivado a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública devidamente reconhecido pelo Poder Executivo federal, não implicará a exclusão do produtor rural pessoa física do PRR, acatando, portanto, quanto a este ponto, a emenda nº 48, nos termos do PLV.

 

  1. O) Alíquota da contribuição previdenciária da pessoa jurídica

 

A MP reduz a alíquota das contribuições previstas no art. 25 da Lei nº 8.212/1991, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física e segurado especial de 2% (dois por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento).

Alteramos o art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, para reduzir a alíquota da contribuição dos produtores rurais pessoas jurídicas de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento.

 

  1. P) Não incidência em vendas entre produtores

 

A MP não altera a incidência em cascata de contribuições sobre a venda de produções rurais. Assim, por exemplo, incide contribuição sobre a receita decorrente da venda de sementes e sobre aquela decorrente dos produtos resultantes dessas sementes, o que configura uma grande injustiça.

 

  1. Q) Opção de pagamento sobre a folha de salário ou receita bruta

 

Os produtores rurais pessoas físicas e jurídicas apenas podem contribuir sobre a receita bruta decorrente da comercialização da sua produção, pois a legislação não faculta o recolhimento sobre a folha de salários.

O PLV procura corrigir essa injustiça, permitindo que o produtor rural pessoa física e jurídica opte pelo recolhimento sobre a receita ou sobre a folha de salários,

 

  1. R) Sub-rogação da contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)

 

O empregador rural pessoa física e o segurado especial contribuem com 0,2% (dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

 

Introduzimos o art. 15 no projeto de lei de conversão da Medida Provisória, para alterar o art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, para estabelecer que a pessoa jurídica adquirente, o consignatário ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física em relação às contribuições devidas ao Senar, independente de as operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, acatando, portanto, quanto a este ponto, a emenda nº 152, nos termos do PLV.

 

Sala das Sessões, em de de 2017.

 

Deputada TEREZA CRISTINA

Relatora

 

 

 

Previdência Social