ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.551

VEJAM COMO FICOU A ESTRUTURA DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, SUAS COMPETÊNCIAS E SEUS CARGOS. VEJAM TAMBÉM AS ENTIDADES DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INTEGRADA A FAZENDA.

FOI CONSUMADO O FIM DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

ESPERAMOS QUE UM NOVO GOVERNO RESTABELEÇA O MINISTÉRIO, INICIALMENTE CRIADO EM 1974, E QUE ANTES FORA INTEGRADO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL

O BRASIL É AGORA UM DOS POUCOS PAÍSES DO MUNDO QUE NÃO TEM UM MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E NÃO TEM IDADE MÍNIMA PARA SE APOSENTAR.

A GRÉCIA ENXUGOU SEU GOVERNO POR CAUSA DA CRISE, FICOU COM 13 MINISTÉRIOS,  INCLUSIVE O DA PREVIDÊNCIA…

 

Diário Oficial da União Seção 1 – Terça feira 14/03/2017

 

DECRETO N 9.003, DE 13 DE MARÇO DE 2017 (*) PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO DE HOJE, 14.03.217

 

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Fazenda, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE.

………………………………………………………………………..

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de dos Cargos em Comissão e das funções de Confiança do Ministério da Fazenda, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas – FG:

………………………………………………………………………..

 

II – do extinto Ministério da Previdência Social, cuja estrutura regimental consta do Decreto n 7.078, de 26 de janeiro de 2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. a) dois DAS 101.6;
  2. b) cinco DAS 101.5;
  3. c) onze DAS 101.4;
  4. d) vinte e quatro DAS 101.3;
  5. e) um DAS 101.2;
  6. f) onze DAS 101.1;
  7. g) cinco DAS 102.2;
  8. h) quatro DAS 102.1;
  9. i) três FG-1;
  10. j) sete FG-2; e
  11. k) nove FG-3; e

 

Art. 8 O Ministério da Fazenda apresentará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com nova alocação e revisão da nomenclatura das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto n 7.078, de 26 de janeiro de 2010.

 

Art. 9 A distribuição das Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal – GSISTE, instituídas pela Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006, do extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo extinto Ministério do Trabalho e Previdência Social, aos órgãos central, setoriais, seccionais e correlatos dos sistemas estruturados do Ministério da Fazenda será realizada pelos órgãos centrais de cada sistema, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

Parágrafo único. Até que ocorra a redistribuição mencionada no caput, as GSISTE permanecerão alocadas, nos mesmos quantitativos, às unidades administrativas anteriores ou às respectivas sucessoras.

 

Art. 10. O Ministério da Fazenda será responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério da Previdência Social, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, posteriormente transformado no Ministério do Trabalho, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto n 7.078, de 2010:

 

I – elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União – CGU;

II – remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

III – transferência do quadro de servidores efetivos;

IV – transferências de bens patrimoniais; e

V – atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

 

  • 1 O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário será responsável pelas medidas de que trata o caput em relação à Ouvidoria e ao antigo Conselho de Recursos da Previdência Social do extinto Ministério da Previdência Social.

 

  • 2 Os cargos do quadro de pessoal do extinto Ministério da Previdência Social ocupados, em 2 de outubro de 2015, pelos servidores em exercício no antigo Conselho de Recursos da Previdência Social e na Ouvidoria ficam redistribuídos para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

 

  • 3 Os cargos do quadro de pessoal existentes no extinto Ministério da Previdência Social em 2 de outubro de 2015, exceto aqueles mencionados no § 2 , ficam redistribuídos para o Ministério da Fazenda.

 

  • 4 Fica autorizada a redistribuição de cargos efetivos ocupados entre o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por meio de ato conjunto de seus Ministros de Estado, independentemente de oferta de contrapartida, por noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

 

………………………………………………………………………….

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2 O Ministério da Fazenda tem a seguinte estrutura organizacional:

………………………………………………………………………….

 

  1. g) Secretaria de Previdência:
  2. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
  3. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
  4. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
  5. Subsecretaria de Gestão da Previdência; e

………………………………………………………………………..

 

III – órgãos colegiados:

…………………………………………………………………………

 

  1. m) Conselho Nacional de Previdência;
  2. n) Conselho Nacional de Previdência Complementar; e
  3. o) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

 

………………………………………………………………………..

 

IV – entidades vinculadas:

  1. a) autarquias:

 

………………………………………………………………………….

 

  1. Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;

………………………………………………………………………….

  1. b) empresas públicas:

 

  1. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência; e

………………………………………………………………………..

 

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

 

Art. 48. À Secretaria de Previdência compete:

 

I – assistir o Ministro de Estado na definição e no acompanhamento das políticas de previdência, incluídos o Regime Geral de Previdência Social, os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime de Previdência Complementar;

 

II – estabelecer diretrizes e parâmetros gerais para a formulação e a implementação das políticas públicas de previdência social;

 

III – propor a edição de normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos servidores públicos militares dos Estados e Distrito Federal;

 

IV – orientar, acompanhar e supervisionar os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e militares dos Estados e Distrito Federal;

 

V – propor e acompanhar políticas de seguro e prevenção contra acidente de trabalho e de benefícios por incapacidade;

 

VI – subsidiar o Ministro de Estado na celebração de acordo de metas de gestão e desempenho com a Diretoria Colegiada da Previc;

 

VII – acompanhar o acordo de metas de gestão e desempenho da Previc;

 

VIII – monitorar e avaliar a implementação das políticas e diretrizes pelo o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela Previc, e acompanhar as ações da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

 

IX – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

 

X – coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Previdência, do Conselho Nacional de Previdência Complementar, da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

 

XI – definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária e financeira;

 

XII – assistir o Ministro de Estado na coordenação das atividades dos conselhos nacionais, dos fóruns e dos demais colegiados afetos à previdência;

XIII – assistir o Ministro de Estado na análise e no acompanhamento das negociações com governos e entidades internacionais no que diz respeito à previdência;

 

XIV – acompanhar a política externa do Governo federal no que diz respeito à previdência;

 

XV – propor e acompanhar as políticas de gestão dos cadastros da previdência;

 

XVI – acompanhar as atividades de pesquisa estratégica e de inteligência previdenciária;

 

XVII – atuar na celebração de acordos e convênios sobre assuntos pertinentes à previdência social na esfera internacional; e

 

XVIII – acompanhar as atividades da Subsecretaria de Gestão da Previdência relacionadas aos sistemas federais afetos à Secretaria de Previdência.

 

Art. 49. À Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social compete:

 

I – assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas do Regime Geral de Previdência Social, de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade, na proposição de normas e na supervisão dos programas e atividades;

 

II – subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de políticas previdenciárias de seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

 

III – coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios;

 

IV – coordenar, acompanhar e avaliar as ações de acordos internacionais do Regime Geral de Previdência Social;

 

V – orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social na área de benefícios e custeio e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as ações de arrecadação;

 

VI – desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social;

 

VII – elaborar projeções e simulações das receitas e das despesas do Regime Geral de Previdência Social;

 

VIII – coordenar e avaliar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas;

 

IX – coordenar e elaborar estudos com o objetivo de aprimorar o Regime Geral de Previdência Social;

 

X – coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as ações do Regime Geral de Previdência Social e as políticas direcionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social nas áreas que guardem interrelação com seguro e prevenção contra acidentes de trabalho e de benefícios por incapacidade;

 

XI – elaborar estudos e pesquisas e propor ações formativas com o objetivo de aprimorar a legislação e a regulamentação do seguro contra acidentes de trabalho, dos benefícios por incapacidade e das aposentadorias especiais;

 

XII – acompanhar o equilíbrio financeiro entre as receitas do seguro contra acidente de trabalho e as despesas com pagamento de benefícios de natureza acidentária e da aposentadoria especial;

 

XIII – coordenar, acompanhar e avaliar as contestações do Fator Acidentário de Prevenção;

 

XIV – acompanhar e aprimorar os métodos e a regulamentação para o reconhecimento dos agravos à saúde relacionados ao trabalho dos segurados do Regime Geral de Previdência Social;

 

XV – propor, no âmbito da previdência e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas destinadas à saúde e à segurança no trabalho e à saúde dos trabalhadores, com ênfase na proteção e na prevenção;

 

XVI – propor diretrizes gerais para as atividades de perícia médica e reabilitação profissional no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

 

XVII – monitorar, analisar e elaborar estudos sobre os benefícios por incapacidade e as aposentadorias especiais;

 

XVIII – aprimorar e monitorar as políticas previdenciárias destinadas às pessoas com deficiência;

 

XIX – articular-se com entidades públicas e organismos nacionais e internacionais, com atuação no campo econômico-previdenciário, para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes; e

 

XX – promover e coordenar ações relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

 

Art. 50. À Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

 

I – assistir o Secretário de Previdência na formulação, no acompanhamento e na coordenação das políticas dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

II – assistir a proposição de normas relativas aos parâmetros e às diretrizes gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

III – coordenar e desenvolver estudos técnicos necessários para subsidiar a formulação de políticas, o aperfeiçoamento da legislação aplicada e o acompanhamento da situação financeira e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

IV – acompanhar e avaliar os impactos das propostas de alteração da legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

V – orientar, supervisionar e acompanhar os Regimes Próprios de Previdência Social;

 

VI – coordenar e acompanhar a auditoria direta e indireta dos Regimes Próprios de Previdência Social;

VII – gerenciar os critérios exigidos para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;

 

VIII – coordenar e administrar o Processo Administrativo Previdenciário;

 

IX – prestar suporte ao desenvolvimento de sistemas e ações destinados à formação e ao aperfeiçoamento dos cadastros dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

X – coordenar e avaliar informações e dados relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

XI – promover ações destinadas à modernização da gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social;

 

XII – estabelecer parcerias com entidades representativas dos Regimes Próprios de Previdência Social para o desenvolvimento de estudos e ações conjuntas, o intercâmbio de experiências e a disseminação de conhecimentos;

 

XIII – promover a articulação institucional, a cooperação técnica e o intercâmbio de informações relacionadas ao acompanhamento dos Regimes Próprios de Previdência Social com outros órgãos; e

 

XIV – coordenar e desenvolver ações de educação previdenciária relacionadas aos Regimes Próprios de Previdência Social.

 

Art. 51. À Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar compete:

I – assistir o Secretário de Previdência na formulação e no acompanhamento das políticas e das diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

 

II – acompanhar e avaliar os efeitos das políticas públicas e diretrizes governamentais relativas ao regime de previdência complementar;

 

III – avaliar as propostas de alteração da legislação e os seus impactos sobre o regime de previdência complementar e sobre as atividades das entidades fechadas de previdência complementar;

 

IV – promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a simplificação, a racionalização e o aperfeiçoamento da legislação do Regime de Previdência Complementar;

 

V – promover o desenvolvimento harmônico do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas, de maneira a fomentar o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

 

VI – assistir o Secretário de Previdência no acompanhamento do acordo de metas de gestão e desempenho com a Previc;

 

VII – auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Previc, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da Autarquia;

 

VIII – articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais com atuação no campo econômico previdenciário para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos, seminários e eventos semelhantes, referente ao Regime de Previdência Complementar; e

IX – desenvolver ações de educação financeira relacionadas aos Regimes de Previdência Complementar.

 

Art. 52. À Subsecretaria de Gestão da Previdência compete:

I – assessorar o Secretário de Previdência nos assuntos referentes ao aperfeiçoamento da gestão pública, na formulação, na implementação e na avaliação das políticas públicas relacionadas à previdência e ao fortalecimento da governança corporativa dessa Secretaria;

 

II – planejar, coordenar, monitorar, avaliar e propor, no âmbito do Comitê Estratégico de Gestão – CEG, os processos e os projetos relacionados à inovação institucional, em alinhamento com as políticas e as metodologias do Ministério, com vistas à melhoria contínua do desempenho institucional, à gestão da informação corporativa, à transparência das ações e à governança para resultados no âmbito dessa Secretaria;

 

III – planejar, coordenar e monitorar a elaboração do planejamento estratégico e da programação orçamentária no âmbito dessa Secretaria, de forma alinhada ao Planejamento Estratégico Institucional do Ministério;

 

IV – planejar, coordenar e supervisionar a integração dos cadastros sociais do Governo brasileiro e de organismos internacionais e estrangeiros com atuação no âmbito da Previdência Social;

 

V – supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, detecção, análise e combate à fraude ou outros atos lesivos ao patrimônio público em matérias relacionadas à previdência, por meio de ações e procedimentos técnicos de inteligência e de contra inteligência;

 

VI – gerenciar e acompanhar as negociações de acordos, o relacionamento e a afiliação junto às entidades internacionais referentes a temas previdenciários, em conjunto com os demais órgãos ou entidades públicos envolvidos com a matéria; e

 

VII – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário de Previdência.

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Seção III

 

Dos órgãos colegiados

 

Art. 58. Ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto n 8.634, de 12 de janeiro de 2016.

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Art.  66 Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas no art 4 da Lei nº8.213, de 24 de Julho de 1991.

 

Art. 67. Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar compete exercer as competências estabelecidas no Decreto n 7.123, de 3 de março de 2010.

 

Art. 68. À Câmara de Recursos da Previdência Complementar cabe apreciar e julgar, na qualidade de última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Previc, conforme as competências estabelecidas no Decreto n 7.123, de 2010.

SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA  Secretário  DAS 101.6 
   Assessor  DAS 102.4 
   Assistente  DAS 102.2 
Gabinete  Chefe  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  DAS 101.1 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
      FG-1 
      FG-2 
      FG-3 
SUBSECRETARIA DO REGIME GERAL DEPREVIDÊNCIA SOCIAL  Subsecretário  DAS 101.5 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  DAS 101.2 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  DAS 101.2 
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  DAS 101.1 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Seguro Contra Acidentes do Trabalho  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
SUBSECRETARIA DOS REGIMES PRÓPRIOSDE PREVIDÊNCIA SOCIAL  Subsecretário  DAS 101.5 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  DAS 101.2 
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  DAS 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Estruturação de Informações Previdenciárias  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  DAS 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Auditoria e Contencioso  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
SUBSECRETARIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR  Subsecretário  DAS 101.5 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos e Análise Conjuntural  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Coordenação-Geral de Diretrizes de Previdência Complementar  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DA PREVIDÊNCIA  Subsecretário  DAS 101.5 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Inteligência Previdenciária  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Cadastros Previdenciários  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 
Coordenação-Geral de Cooperação e Acordos Internacionais  Coordenador-Geral  DAS 101.4 
Coordenação  Coordenador  DAS 101.3 
Divisão  Chefe  FCPE 101.2 
Serviço  Chefe  FCPE 101.1 

Previdência Social