ANASPS/ON LINE – Ano XVI, Edição nº 1792

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

Temer diz por MP que aumento  dos servidores das Carreiras de Estado em 2019 estão adiados. As demais carreiras, inclusive a nossa do INSS, do chamado “carreirão”, também serão punidas.

CONCURSOS, como os necessários ao INSS, – reclamados pelo INSS e pela ANASPS – não estão previstos, mas o novo Presidente terá reserva de R$ 400 milhões e poderá autorizar. O INSS perdeu 3.500 servidores nos últimos 18 meses.

Temer posterga e cancela aumentos de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 849, DE 31 DE AGOSTO DE 2018

  Posterga e cancela aumentos remuneratórios de pessoal civil da administração pública federal para exercícios subsequentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DOS CARGOS DE MÉDICO 

Art. 1º  O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO 

Art. 2º  Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS DE PERITO-MÉDICO PREVIDENCIÁRIO E DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL 

Art. 3º  Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO IV

DAS CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO 

Art. 4º  O Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VI a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DE DIPLOMATA 

Art. 5º  O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO VI

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA 

Art. 6º  Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos VIII e IX a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA DE INFRAESTRUTURA SÊNIOR 

Art. 7º  Os Anexos II, III e IV à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI e XII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO VIII

DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL 

Art. 8º  O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 2008, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XIII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA 

Art. 9º  Os Anexos XX, XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO X

DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500 

Art. 10.  Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XI

DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS E DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH 

Art. 11.  Os Anexos CLVIII e CLXVI à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIX e XX a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA 

Art. 12.  Os Anexos III e III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP 

Art. 13.  Os Anexos IX, X, X-A e XII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM 

Art. 14.  Os Anexos XIV, XV, XV-A e XVII à Lei nº 11.890, de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XV

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL 

Art. 15.  O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXI a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XVI

DAS CARREIRAS JURÍDICAS 

Art. 16.  O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XVII

DOS EX-TERRITÓRIOS 

Art. 17.  O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Medida Provisória.

Art. 18.  O Anexo XIII à Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 19.  O Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Medida Provisória.

Art. 20.  O Anexo XVII à Lei nº 11.356, de 2006, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provisória.

Art. 21.  O Anexo XXXI à Lei nº 11.907, de 2009, fica com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo XXXVII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XVIII

DAS CARREIRAS DE POLICIAL FEDERAL E DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

Art. 22.  Os Anexos II e III à Lei nº 11.358, de 2006, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVIII e XXXIX a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XIX

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO 

Art. 23.  Os Anexos II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XL e XLI a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XX

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS SOCIAIS 

Art. 24.  Os Anexos II e III à Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLII e XLIII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XXI

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT 

Art. 25.  Os Anexos II, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV, XLVI e XLVII a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XXII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL 

Art. 26.  Os Anexos III, III-A e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ficam com a eficácia postergada quanto aos seus efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XXIII

DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA, DAS GRATIFICAÇÕES E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO 

Art. 27.  Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.

Art. 28.  Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII, LIV e LV a esta Medida Provisória.

Art. 29.  Os Anexos CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LVI, LVII, LVIII e LIX a esta Medida Provisória.

Art. 30.  O Anexo II à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória. 

CAPÍTULO XXIV

DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL E DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS 

Art. 31.  Os Anexos LXXVII-A, LXXVII-B, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, ficam com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV à esta Medida Provisória.

Art. 32.  O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, fica com a eficácia postergada quanto aos efeitos financeiros ainda não implementados e passa a vigorar na forma do Anexo LXVI à esta Medida Provisória.

Art. 33.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de agosto  de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.2018 – Edição extra

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior 

 

Explicações  da Exposição de Motivos

 

EM nº 00160/2018 MP

 

Brasília, 31 de Agosto de 2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que posterga em um ano os aumentos de remuneração previstos para o exercício de 2019 e cancela o reajuste dos cargos comissionados, funções de confiança e gratificações do Poder Executivo federal.

 

Os aumentos concedidos decorreram de acordos firmados na Mesa Nacional de Negociação Permanente – MNNP, ainda nos exercícios de 2015 e 2016, e alcançaram as seguintes carreiras e cargos: médicos; juízes do tribunal marítimo; carreiras da Receita Federal do Brasil; de Auditoria-Fiscal do Trabalho; de diplomata; de oficial de chancelaria e de assistente de chancelaria; de analista de infraestrutura e do cargo isolado de especialista em infraestrutura sênior; de gestão governamental; da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea; do cargo de técnico de planejamento; da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; da Superintendência de Seguros Privados – Susep; da Comissão de Valores Mobiliários – CVM; do Banco Central do Brasil – Bacen; das carreiras jurídicas; dos ex-territórios; de policial federal e de policial rodoviário federal; de perito federal agrário; de desenvolvimento de políticas sociais; do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; e de magistério federal.

 

As negociações aprovadas no âmbito do Poder Executivo federal, especificamente para aquelas carreiras cujos aumentos remuneratórios foram concedidos em parcelas anuais para o período de 2016 a 2019, resultaram nas Leis nºs 13.325, 13.326, 13.327, 13.328, todas de 29 de julho de 2016, 13.346, de 10 de outubro de 2016, e 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.

 

É importante destacar que as negociações de reajustes foram realizadas num contexto em que a estimativa para inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) atingia valores sempre acima de 5% acumulado ao ano, sendo que atualmente este índice acumula alta de 4,39% nos últimos doze meses até junho de 2018. Dessa forma, os reajustes foram negociados e concedidos com base em uma inflação superior àquela efetivamente realizada, o que acarreta ganhos reais para aquelas categorias contempladas.

 

Concomitantemente à concessão dos reajustes, houve uma forte restrição fiscal na economia brasileira. Em função disso, o orçamento de 2019, além de vir a se submeter à limitação da meta de resultado primário, estará condicionado, também, ao teto dos gastos estabelecido pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. Ademais, em decorrência dessas restrições não será possível proceder revisão remuneratória no exercício de 2019 para as demais categorias de servidores públicos federais.

 

Conforme estabelecido na EC nº 95, de 2016, a atualização do limite individualizado para a despesa primária no exercício de 2019 corresponderá ao valor do limite de 2018, corrigido pela variação do IPCA para o período de doze meses encerrado em junho de 2018, que foi de 4,39%. Esse índice é inferior ao aumento concedido aos servidores, aposentados e pensionistas oriundos das carreiras contempladas com reajuste salarial no exercício de 2019, que foi de 4,5% e 6,3%, a depender da categoria.

 

Ademais, existem despesas que possuem um índice de correção maior que o do teto, como é caso das despesas com benefícios previdenciários, benefícios de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), abono e seguro-desemprego, corrigidos de acordo com o salário mínimo, cujo índice de correção para 2019 está estimado em 4,61%.

 

Neste cenário, tem-se que o cumprimento do teto dos gastos em 2019 torna-se desafiador e poderá resultar em uma redução ainda maior das já comprimidas despesas discricionárias. Considerando-se o elevado percentual que as despesas de pessoal representam nos gastos públicos e, ainda, o aumento vegetativo da folha de pagamento, decorrente do desenvolvimento dos servidores nos cargos e carreiras, e a necessidade de prover cargos públicos efetivos em áreas em que a defasagem do quadro de pessoal pode gerar graves prejuízos à população ou à retomada do crescimento econômico, a medida proposta revela-se uma alternativa importante para auxiliar no alcance do reequilíbrio das contas públicas.

 

O reajuste que se propõe adiar, juntamente com a derrogação do aumento concedido para os 124 mil cargos em comissão, funções de confiança e gratificações, representa percentual de 4,5% a 6,3% da remuneração. A medida alcança ao todo 209 mil servidores civis ativos, 163 mil inativos e irá propiciar uma economia da ordem de R$ 4,7 bilhões de reais para o exercício de 2019, representando uma contribuição expressiva para a readequação dos gastos públicos.

 

Salienta-se que, em 30 de outubro de 2017, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória nº 805, que, dentre outras medidas, dispunha sobre o mesmo tema da presente proposta, extensível aos reajustes concedidos para os exercícios de 2018 e 2019. Na ocasião, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski, em medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu a eficácia dos dispositivos que se referiam à postergação e ao cancelamento dos reajustes. A Medida Provisória acabou por perder sua eficácia por decurso de prazo, razão pela qual a ação judicial então em curso perdeu o objeto e o seu mérito não chegou a ser submetido à análise do Plenário.

 

A proposta de edição de medida provisória para postergação ou supressão dos reajustes legitima-se juridicamente pela estrita observância dos pressupostos constitucionais da urgência e da relevância (CF, art. 62, caput). A relevância das medidas ora propostas decorre da necessidade de adequação das despesas primárias do Poder Executivo federal aos limites impostos pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, de superação da crise fiscal, bem como de viabilização da manutenção e da expansão de programas e projetos que afetam diretamente a população. Quanto à urgência da adoção das medidas, justifica-se tendo em vista adiar ou suprimir despesa prevista para o primeiro dia do exercício de 2019, que ainda não é devida no presente exercício, propiciando os necessários ajustes nas contas públicas e o prévio conhecimento da efetivação da medida pelos servidores públicos por elas alcançados.

 

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória.

 

Respeitosamente,

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

 

Por reajuste, servidor vai à Justiça contra MP

Sindicalistas prometem questionar no STF decisão do governo de postergar para 2020 o aumento para carreiras de elite que estava previsto para 2019

 

Por HF Hamilton Ferrari VB Vera Batista CORREIO BRAZILIENSE 02-09-2018

 

Os servidores vão à Justiça contra a medida provisória que o governo promete publicar nesta segunda-feira, adiando para 2020 a última parcela do reajuste prevista para 2019. A MP vai atingir 253 mil funcionários públicos de elite, entre eles, médicos peritos, auditores da Receita Federal, funcionários do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e auditores do Tesouro Nacional, que teriam aumentos salariais entre 4,5% e 6,3%. O objetivo é conseguir nova liminar, como a concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a correção dos salários neste ano.

 

Como foram legalmente acordados, os ganhos salariais programados não podem ser cancelados, apenas adiados. Com a postergação, o governo quer economizar R$ 4,7 bilhões. Luís Argolo, diretor sindical da Associação Nacional dos Médicos Peritos (ANMP), diz que é lamentável a tentativa do governo de voltar atrás em reajustes já firmados no passado. “Nós temos medidas judiciais que garantiram aquilo que foi acordado”, aponta. Segundo ele, há uma indefinição muito grande, porque o presidente Michel Temer “foi e voltou” na decisão várias vezes.

“Estamos avaliando como vamos proceder. Não sabemos ainda, porque antes não haveria reajuste. Depois foi mantido e agora voltaram atrás novamente”, explica. O diretor sindical também questiona a seletividade do reajuste salarial. “O governo federal escolhe um segmento que tem um efeito cascata em várias esferas do setor público, que é o aumento do Judiciário. Esse ficou mantido e dos servidores, não. É lamentável”, critica. Os médicos e peritos acertaram reajustes salariais de 28%, divididos em três parcelas: 12,9% em 2017, 6,6% em 2018 e  6,3% em 2019.

 

O presidente do Fórum Nacional das Carreiras de Estado (Fonacate), Rudinei  Marques, defende que a decisão do ministro Lewandowski, contra a intenção do governo, em 2017, foi clara ao indicar que não era caso para MP. “Vamos recorrer pela via jurídica e faremos um enfrentamento no Legislativo. Começaremos a mobillização na segunda-feira mesmo”, afirma.

 

O secretário-geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo da Silva, diz que o funcionalismo vai novamente ao STF para garantir o que “já é lei sobre o reajuste dos 253 mil servidores” das carreiras de Estado. “Ainda faremos uma frente no Congresso para incluir recursos na LOA (Lei Orçamentária Anual) para assegurar aumento aos demais servidores”, ressalta. O chamado carreirão, que abrange 80% do funcionalismo, recebeu reajuste de 10,8% em dois anos.

 

Governo publicou MP para adiar reajuste de servidores para 2020

Por Pedro Rafael Vilela e Wellton Máximo – Repórteres da Agência Brasil Brasília Publicado em 31/08/2018 – 16:23

O governo publicou , no Diário Ofical da União, medida provisória (MP) para adiar o reajuste dos servidores públicos federais que estava prorgramado para o ano que vem. A decisão foi comunicada em 31.07 pelo ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, durante a apresentação do Projeto de Lei Orçamentária (Ploa) de 2019.

O  presidente Michel Temer foi novamente convencido a adiar o reajuste pela equipe econômica –ele havia informado que manteria o reajuste dos servidores do Executivo para o ano que vem.

“O orçamento [do ano que vem] foi elaborado como se esse reajuste tivesse sido autorizado. No entanto, por determinação do presidente da República, o ministro do Planejamento [Esteves Colnago] já encaminhou a MP propondo mais uma vez o adiamento por 12 meses do reajuste do servidor civil”, explicou Guardia.

De acordo com o ministro, a previsão do reajuste está mantida do Projeto de Lei Orçamentária, caso a MP que adia o aumento salarial não seja aprovada no Congresso Nacional. O adiamento do reajuste dará flexibilidade de R$ 4,7 bilhões para o próximo governo gastar com outras despesas, como investimentos federais (obras públicas e compra de equipamentos). Originalmente, o impacto seria de R$ 6,9 bilhões, mas Guardia explicou que um total de R$ 2,2 bilhões de reajustes previstos não foi regulamentado e perdeu a validade.

“Caso a MP não seja aprovada, nós já enfrentamos a questão de preparar um orçamento compatível com essa realidade. Se a MP for aprovada, ao longo da tramitação do Orçamento, o Poder Legislativo terá à disposição recursos adicionais que poderão ser alocados no aumento de investimentos públicos para o próximo ano”, justificou.

Ao justificar a decisão de adiar o reajuste, que deveria estar em vigor desde o ano passado, Guardia citou a necessidade de ajuste fiscal e disse que o atual momento do país não comporta o crescimento de gastos públicos obrigatórios, como é o caso dos salários do funcionalismo. “Nós estamos demonstrando de maneira muito clara o compromisso do presidente com o país. Sabemos do custo político de uma medida dessa natureza. Estamos adotando uma medida que irá beneficiar o próximo governo, seja ele qual for”, argumentou, acrescentando que o adiamento do reajuste vai dimunuir a “rigidez fiscal” no orçamento do futuro presidente, que será eleito em outubro.

Reajuste do STF

A proposta de Orçamento de 2019 reserva recursos para o reajuste de 16% no salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aprovado pelos próprios magistrados. Eduardo Guardia explicou que o Executivo não tem competência para definir, ou não, reajuste salaria dos outros Poderes. “Precisamos conferir se a proposta orçamentária dos outros Poderes respeitam a Emenda Constitucional nº 95, ou seja, o teto de gastos. O Executivo não autorizou reajuste de outros Poderes porque não tem competência. É preciso deixar isso claro”, enfatizou.

O ministro afirmou, no entanto, que o presidente Michel Temer manteve conversas com integrantes da cúpula do Judiciário para que os eventuais reajustes salariais sejam compensados com o fim do auxílio-moradia.

Edição: Nádia Franco

INSS CONTINUARÁ SEM SERVIDORES MESMO PERDENDO 3.500 NOS ÚLTIMOS 18 MESES. Ministro diz que não há previsão para novos concursos em 2019. MAS HÁ UMA RESERVA TÉCNICA DE

R$ 411 MILHÕES para novos concursos, caso decida o novo governo.

Por Wellton Máximo e Pedro Rafael Vilela – Repórteres da Agência Brasil Brasília Publicado em 31/08/2018 – 19:25

O ministro do Planejamento, Esteves Colnago, afirmou na apresentação do Orçamento de 2019, que não há previsão para novos concursos no ano que vem.

Caso o próximo governo queira abrir concurso, contará com uma reserva técnica de R$ 411 milhões no Orçamento. “O que existe é uma reserva de segurança, que se o presidente entender que precisa fazer concurso, ele tem esses R$ 411 milhões. Se ele decidir não fazer, ele pode realocar [o recurso]”, explicou o ministro. O valor também foi reservado para cumprir eventuais decisões judiciais que obriguem o governo a realizar algum concurso público em determinada área.

Segundo Colnago, só estão reservados recursos para bancar a contratação de novos servidores de processos seletivos já autorizados ou em andamento, que são cinco no total: Polícia Federal (PF), Polícia Rodoviária Federal (PRF), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e o chamado banco de professor equivalente do Ministério da Educação (MEC), que permite a abertura de concurso em universidades federais sempre que há vaga de docente disponível.

 

Previdência Social