ANASPS/ON LINE – Ano XVI, Edição nº 1755

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

Câmara aprova projeto que reduz beneficiados por desoneração e dá isenção tributária ao diesel.

A ANASPS sustenta que redução da DESONERAÇÃO imposta à Previdencia em 2011 pela Fazenda ainda custaria a Previdência  em narço de 2017 R$ 4,75 bilhões e em 2018 R$ 12,55 bilhões, de acoardo com a MP 774/17, de março. Só que em 2017 a reoneração não foi aprovada  e o Governo com o projeto de LEI 8546/17, de setembro, reestimou as perdas R$ 10 bilhões em todo o ano de 2018, de R$ 10,8 bilhões em 2019 e de R$ 11,7 bilhões em 2020. Em 2017, o Congresso impôs duras derrotas ao Governo,  e a Previdencia foi saqueada com os REFIS DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DAS EMPRESAS PRIVADAS, DO FUNRURAL E DAS MEI.. A desoneração  prejudica a Previdencia (RGPS). A Isenção da COFINS prejudica  Seguridade Social (Previdencia, Saúde e Assistência Social).

Agência Câmar a, 24/05/2018 – 01h20 Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição – Pierre Triboli

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (23) o Projeto de Lei 8456/17, de 1º.09,2017) do Poder Executivo, ( tentativa do Governo para substituir a MP N 774, de 30.03.2018, que não foi votada e acabou revogada  )que acaba com a desoneração da folha de pagamento para a maioria dos setores hoje beneficiados. O substitutivo do relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), também isenta o óleo diesel das alíquotas do PIS e da Cofins até 31 de dezembro de 2018. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

A isenção de tributos para o óleo diesel não estava prevista inicialmente no relatório antecipado sobre desoneração e provocou muita polêmica em Plenário. Para o relator, a diminuição temporária desses tributos “não impede a necessidade de debater a política de preços da Petrobras”.

As alíquotas do PIS e da Cofins tinham subido em julho de 2017 no âmbito do esforço fiscal do governo para cumprir o deficit primário de R$ 139 bilhões. A previsão de arrecadação à época era de R$ 10,4 bilhões. Entretanto, para a isenção proposta, o relator estimou em R$ 3 bilhões a renúncia, que será coberta pelo aumento da arrecadação com o fim da desoneração para a maior parte dos setores atualmente beneficiados.

Tecnologia
O substitutivo do deputado Orlando Silva mantém na tributação sobre a receita bruta as empresas de tecnologia da informação (TI) e da comunicação (TIC), com alíquota de 4,5%; o teleatendimento (call center), com imposto de 3%. As empresas estratégicas de defesa ficarão com alíquota de 2,5% sobre a receita bruta.

Esta última alíquota é a mesma para a maior parte dos setores incluídos pelo relator em relação à previsão inicial do Executivo: couro, confecção e vestuário, carroceria de ônibus, máquinas e equipamentos industriais, móveis, indústria ferroviária, fabricantes de equipamentos médicos e odontológicos, fabricantes de compressores e setor têxtil.

Ônibus, calçados, artigos têxteis usados, transporte rodoviário de cargas e serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga e de passageiros regular pagarão o tributo com alíquota de 1,5% sobre a receita bruta. Em relação à versão anterior, o relator reinseriu na desoneração da folha as companhias aéreas de transporte regular de passageiros e carga, também com alíquota de 1,5%.

Outra novidade é a inclusão das empresas de reparos e manutenção de aeronaves e de embarcações (2,5%); todas as embarcações (2,5%); e o varejo de calçados e acessórios de viagem (2,5%).

“Nos pautamos em três critérios: setores que mais empregam, setores que sofrem concorrência desleal de produtos importados e setores estratégicos para o desenvolvimento de tecnologia, inclusive o setor de defesa”, explicou Silva.

Na alíquota de 1%, o relator manteve os produtores de carne suína e avícola e o pescado.

Transporte
Orlando Silva incorporou ao substitutivo partes do projeto original que preveem a contribuição sobre a receita bruta mensal para as empresas de transporte coletivo de passageiros rodoviário, metroviário (metrô) e ferroviário, que pagarão 2%; de construção civil e de obras de infraestrutura, que pagarão 4,5%; e de comunicação (como rádio, TV aberta, editoras, portais de internet), que pagarão 1,5%.

MP anterior
Esse projeto substitui a Medida Provisória 774/17, cuja vigência foi encerrada ano passado sem que o texto fosse a voto. Na época, o governo recusou a manutenção de diversos setores nesse modo de tributação, segundo previa o projeto de lei de conversão do senador Airton Sandoval (MDB-SP).

 

Vejam a Exposição de Motivos do Ministro da Fazenda que não sensibilizou senadores e deputados.

 

EM nº 00035/2017 MF

Brasília, 30 de Março de 2017

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à apreciação de Vossa Excelência projeto de Medida Provisória que revoga a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB de que tratam os arts. 7º, 7º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para alguns setores da economia.

  1.                O motivo da revogação é que o quadro atual aponta para a necessidade de redução do déficit da previdência social pela via da redução do gasto tributário, com o consequente aumento da arrecadação.
  2.                Recentemente, foi enviada ao Congresso Nacional a PEC 287/2016 que altera regras na concessão de benefícios, tornando-as mais rígidas. No entanto, somente o ajuste na concessão de benefícios não é suficiente para o equilíbrio das contas da Previdência Social, havendo também a necessidade urgente de reduzir o dispêndio com desonerações setoriais, que é o que se propõe na presente Medida Provisória.
  3.                Além do mais, a decisão do Supremo Tribunal Federal de excluir o ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, poderá vir a ser estendida à CPRB, já que as sistemáticas de cálculo desses tributos são similares, o que aumentará ainda mais o valor da renúncia com essa contribuição.
  4.                Faz-se necessária também a revogação da alíquota adicional de 1% da COFINSImportação, prevista no § 21 do art. 8º da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 12 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. A instituição daquele adicional buscava equilibrar a incidência criada com a instituição da contribuição previdenciária sobre o faturamento de empresas fabricantes dos produtos constantes do Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, buscando equiparar o aumento da tributação do produto nacional com o aumento equivalente da tributação sobre o produto importado. Uma vez que a razão do desequilíbrio está sendo retirada nesta Medida Provisória, também se revoga a contrapartida na tributação do adicional da COFINSImportação incidente sobre o produto importado, em cumprimento às regras da Organização Mundial do Comércio.
  5. 6.                Em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, informa-se que a redução da renúncia fiscal decorrente da presente medida para o ano de 2017 está orçada em R$ 4,75 bilhões e para o ano de 2018 está orçada em R$ 12,55 bilhões.
  6.                A urgência e a relevância desta Medida Provisória justificam-se pela necessidade de recursos imediatos para redução do déficit previdenciário e equilíbrio da economia.
  7.                Essas, Sr. Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória

que ora submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

HENRIQUE  MEIRELLES

 

Vejam a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 774, DE 30 DE MARÇO DE 2017 que dispunha sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta que foi revogada e não foi aprovada, .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 7º-A.   A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 7º será de:

I –  2% (dois por cento), para as empresas identificadas nos incisos III, V e VI do caput do art. 7º; e

II –  4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as empresas identificadas nos incisos IV e VII do caput do art. 7º.” (NR) 

Art. 8º  Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.” (NR) 

Art. 8º-A.  A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).” (NR) 

Art. 2º  Ficam revogados:

I – o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

  1. a) os incisos I e II do caput e os 1º e § 2º do art. 7º;
  2. b) os 1º a § 11 do art. 8º;
  3. c) o inciso VIII do caput e os , § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e
  4. d) os Anexos I e

Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. 

Brasília,  30 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República. 

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

 

Segundo o texto, ficam de fora da desoneração o setor hoteleiro, o comércio varejista (exceto calçados) e alguns segmentos industriais, como automóveis.

Também ficarão de fora da desoneração da folha os seguintes setores:
– transporte marítimo de passageiros e de carga na navegação de cabotagem, interior e de longo curso;
– navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
– empresas que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados;
– transporte ferroviário de cargas;
– prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária.

Após 90 dias da publicação da futura lei, as empresas que saírem da tributação sobre a receita bruta pagarão à Previdência Social contribuição de 20% sobre a folha de pagamento.

Esforço fiscal
A desoneração da folha foi instituída pela Lei 12.546/11 como a principal política tributária do governo da presidente Dilma Rousseff para estimular a economia, que permitia a substituição da contribuição sobre a folha de pagamento das empresas por uma contribuição sobre a receita bruta. Como os recursos das contribuições se destinam ao financiamento da Seguridade Social, cabe ao Tesouro Nacional compensar a perda de arrecadação.

Quando o projeto foi apresentado, em setembro de 2017, o efeito líquido estimado pelo governo com a reoneração era de redução da renúncia fiscal (ou aumento da receita) de R$ 10 bilhões em todo o ano de 2018, de R$ 10,8 bilhões em 2019 e de R$ 11,7 bilhões em 2020.

Entretanto, com as mudanças e o atraso na volta da cobrança sobre a folha de pagamento, a nova estimativa não foi divulgada.

Competição com importados
Com o fim da desoneração para os setores que competiam com produtos importados, o texto original do Projeto de Lei 8456/17 revogava a cobrança do adicional de 1% sobre a alíquota da Cofins-Importação, instituída pela Lei 10.865/04.

Essa cobrança foi criada para tornar equitativa a tributação sobre a receita bruta, tanto no mercado interno quanto na importação.

Devido à mudança proposta pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), de manter alguns desses setores com tributação sobre receita bruta, a alíquota adicional também foi mantida sobre os importados equivalentes.

POLÍTICA

24/05/2018 – 01h18

Projeto cria regras para compensação de débitos junto à Receita com créditos apurados

 

Agência Câmar a, 24/05/2018 – 01h20 Reportagem – Eduardo Piovesan, Edição – Pierre Triboli

O Projeto de Lei 8456/17 também inclui novas regras para a compensação de débitos junto à Receita com créditos apurados, inclusive os judiciais com trânsito em julgado.

Haverá três novos casos de proibição de compensar: créditos cuja confirmação de liquidez e certeza estejam sob análise do Fisco; valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade; e débitos apurados por estimativa.

Segundo o governo, aumentou muito a quantidade de pedidos de compensação de empresas que recolhem Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base em estimativa, provocando a queda do recolhimento mensal dos tributos com base em declarações de direito a créditos que acabam por não se confirmar posteriormente.

De acordo com o Poder Executivo, essas declarações de compensação (DCOMP) de saldos negativos (tributos menos créditos) totalizam atualmente cerca de R$ 309 bilhões em créditos para os contribuintes, mas apenas R$ 160,5 bilhões têm fundamento legal, segundo a Receita.

Previdência
Quanto aos recolhimentos das contribuições sociais (empregadores e empregados), a compensação será possível apenas se o sujeito passivo utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), exceto o Simples Doméstico.

Atualmente, a compensação dessas contribuições é proibida para todas as empresas.

Mesmo para os que usam o eSocial, há limitações quanto ao período de apuração do tributo que se pretende compensar. A compensação será proibida para débitos dessas contribuições sociais relativos a períodos de apuração anteriores à adesão ao eSocial. Também não poderão ser compensados os demais tributos administrados pela Receita se apurados antes da utilização do eSocial.

Quando houver valores a repassar ao fundo do Regime Geral de Previdência Social em razão dessas compensações, o projeto aumenta de 2 dias para 30 dias úteis o prazo de repasse dos recursos pela Receita Federal.

Multas
Para estimular o uso do eSocial, o projeto reduz multas previstas na legislação pelo não cumprimento de obrigações acessórias – como não prestar informações, informar incorretamente o Fisco ou apresentar registros fora do prazo.

As multas normais variam de 0,5% a 5% da receita bruta, além de 0,02% por dia de atraso. Quem usar o eSocial poderá pagar 50% do valor das multas se cumprir a obrigação após o prazo e antes de qualquer procedimento de ofício ou 75% do valor das multas se a obrigação for cumprida no prazo fixado na intimação.

Cigarros
Orlando Silva incluiu no relatório outro ponto que não está relacionado ao tema do projeto. Ele recuperou dispositivo que havia sido introduzido pelo deputado Newton Cardoso Jr (MDB-MG) quando relator da MP 783/17, permitindo a exportação de cigarros em maços com quantidade menor que 20 unidades.

Na votação da MP 783/17, essa regra foi excluída pelo relator após um acordo entre os partidos.

Isenção a óleo diesel gerou polêmica em Plenário

Agência Câmar a, 24/05/2018 – 01h20 Reportagem – Carol Siqueira  eEdição – Pierre Triboli

A inclusão de dispositivo que zera a alíquota de certos tributos cobrados sobre o óleo diesel permitiu a convergência na votação da chamada reoneração – proposta que aumenta a contribuição sobre o faturamento de setores contemplados com a desoneração da folha de pagamentos (PL 8456/17). O texto acabou aprovado em votação simbólica.

O objetivo da isenção para o diesel é diminuir o preço do combustível e pôr fim à greve dos caminhoneiros. O ministro da Fazenda, Eduardo Guardia, disse que a aprovação da proposta será necessária para que o Poder Executivo possa diminuir impostos incidentes sobre combustíveis, caso da Cide.

Alguns deputados, no entanto, fizeram ressalvas ao aumento de impostos sobre setores da economia. Trata-se, para a deputada Carmen Zanotto (PPS-SC), de um “remédio amargo” para diminuir o preço dos combustíveis e garantir o restabelecimento do transporte do País.

O deputado Miro Teixeira (Rede-RJ) disse que, se não fosse condição para a queda de impostos dos combustíveis, a reoneração não seria aprovada. “De repente, reinou o consenso para o mesmo ponto, que é aumentar impostos sobre a produção dizendo que se está diminuindo imposto sobre combustível. Usou-se a crise do petróleo para se aprovar esse projeto, que poderia ter aqui grave resistência se discutido em outra oportunidade”, disse.

Para o deputado Assis do Couto (PDT-PR), a medida será inócua. “O PIS/Cofins é equivalente a 10% do preço final, cerca de 40 centavos e, em poucos meses, esse desconto será absorvido pelos aumentos da política de reajustes, que continuará a mesma. Os caminhoneiros que não se iludam”, afirmou.

Apoio à proposta
A alteração nos impostos sobre o diesel foi celebrada por uma parte dos deputados. O líder do PSDB, deputado Nilson Leitão (MT), disse que a medida é uma vitória para setores da economia que geram riqueza e renda.

O deputado Mendonça Filho (DEM-PE) ressaltou que a desoneração dos combustíveis terá impacto no dia a dia da população. “Espero que, reduzindo impostos, possamos contribuir na redução do preço final dos combustíveis”, disse.

O deputado Givaldo Vieira (PCdoB-ES) afirmou que alteração da proposta cria uma oportunidade para saída da grande crise do País.

Na avaliação do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), a Câmara deu uma resposta à população. “Pela política, o Parlamento dá resposta ao povo e à sociedade. Houve um descontrole da Petrobras que, para salvar os seus números, esqueceu o povo brasileiro. Hoje, temos a solução que a Petrobras não teve coragem de fazer”, afirmou.

 

Previdência Social