Adicional de insalubridade somente é devido após comprovação da atividade insalubre

 

O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à comprovação, mediante laudo técnico, da atividade exercida pelo servidor em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.112/90.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF1 negou provimento a apelação de duas servidoras contra a sentença, da Subseção Judiciária de Varginha, que julgou improcedente o pedido das autoras que objetivava o recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo, correspondente ao percentual de 20% do vencimento durante o período de 2002 a 2007.

Previdência Social