Sancionada Lei que suspende temporariamente o pagamento do FIES

*Colaborou Denise Cavalcante

O Poder Executivo publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta sexta-feira (10), a Lei 14.024/2020, que suspende temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) durante o período de vigência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Poderão se beneficiar da suspensão, os estudantes adimplentes ou cujos atrasos nos pagamentos das obrigações financeiras com o Fies devidas até 20 de março de 2020 sejam de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de seu vencimento regular.

A Norma que é oriunda do Projeto de Lei 1079/2020, proposto pelo deputado Denis Bezerra (PSB-CE), altera a Lei 10.260/2001, incluído que a formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento.

Em decorrência do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ficam temporariamente suspensas, durante todo o respectivo período a obrigação de pagamentos destinados à amortização do saldo devedor dos contratos; a obrigação de pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento;  a obrigação de pagamento de parcelas oriundas de condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies e a obrigação de pagamento ao agente financeiro, vinculada a multas por atraso de pagamento durante os períodos de utilização, de carência e de amortização do financiamento.

De acordo com a Norma, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos liquidá-los mediante a adesão ao Programa Especial de Regularização do Fies, nos termos do regulamento, por meio da liquidação integral, até 31 de dezembro de 2020, em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos encargos moratórios; da liquidação em 4 (quatro) parcelas semestrais, até 31 de dezembro de 2022, ou 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) dos encargos moratórios, com vencimento a partir de 31 de março de 2021; do parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 40% (quarenta por cento) dos encargos moratórios; ou do parcelamento em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2021, com redução de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos moratórios.

O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as profissões de médicos,  enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária.

Previdência Social