Trabalhadora rural indígena que adotou criança receberá salário-maternidade

 

A desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente ação de concessão de salário-maternidade proposta por uma trabalhadora rural indígena do Mato Grosso do Sul em razão da adoção de seu filho.

A magistrada explica que a Lei 8.213/91, na redação vigente à época da adoção da criança, determinava que a diarista/boia-fria tinha direito ao benefício se comprovasse o trabalho rural – o que poderia ser feito por início de prova material corroborado por prova testemunhal.

Além disso, o artigo 71-A dessa lei estabelece o salário-maternidade também é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

Previdência Social