Saque do PIS em caso de desempregado involuntário por três anos

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a edição de uma súmula que afirma ser possível ao trabalhador sacar os valores depositados em sua conta individual do Programa de Integração Social (PIS), quando comprovada a situação de desemprego por mais de três anos.

A proposta de súmula foi apresentada pelo juiz federal Fábio César dos Santos Oliveira, que na sessão de abril fez um pedido de uniformização de interpretação de lei federal para se aplicar, de maneira análoga, a Lei nº 8.036/90 ao trabalhador que necessite sacar o valor do PIS e tenha ficado desempregado de forma involuntária.

A discussão foi retomada nesta sessão de maio com a apresentação do voto-vista do juiz federal Boaventura João Andrade, que divergiu do entendimento do relator. O magistrado esclarece que embora o rol de hipóteses de levantamento do PIS não seja taxativo, segundo a jurisprudência referida, há que se demonstrar, caso a caso, situação de excepcionalidade. “Vale dizer, diferentemente da equiparação automática com a previsão do inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 prevalecente no Colegiado Nacional”.

 

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