Publicada Portaria sobre reajuste dos benefícios pagos pelo INSS

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta quarta-feira (13), a Portaria 477/2021, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS. Senado assim, os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento). Os benefícios com data de início a partir de 1º de janeiro de 2020, serão reajustados de acordo com os percentuais específicos. Aplica-se às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012. Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), nem superiores a R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).

De acordo com a Portaria, a partir de 1º de janeiro de 2021: I – não terão valores inferiores a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), os benefícios de: a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global); aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

Os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);  o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS: a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco; b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e c) renda mensal vitalícia.

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2021, será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda igual ou inferior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, observado o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a partir de 1º de janeiro de 2021.

Fica definido que a partir de 1º de janeiro de 2021:

 I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida, é de R$ 1.239,65 (um mil duzentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos).

II – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no: a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social – RPS, varia de R$ 349,50 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) a R$ 34.952,64 (trinta e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 77.672,48 (setenta e sete mil seiscentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos); e c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 388.362,42 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos);

III – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.656,61 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos) a R$ 265.659,51 (duzentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos);

V – é exigida Certidão Negativa de Débito – CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 66.414,20 (sessenta e seis mil quatrocentos e quatorze reais e vinte centavos);

VII – o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.662,77 (um mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos); e VIII – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 107,51 (cento e sete reais e cinquenta e um centavos).

Previdência Social