Proibida pesca do caranguejo-uçá

Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Interministerial MAPA/MMA nº6 que proíbe a captura, o transporte, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização de qualquer indivíduo da espécie Ucides cordatus, conhecido popularmente como caranguejo-uçá. A pesca não poderá ser feita nos Estados do Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, durante a ”andada”, correspondendo aos períodos de lua cheia e de lua nova, devidamente informados no texto publicado.

A andada é o período reprodutivo em que os caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e andam pelo manguezal, para acasalamento e liberação de ovos. Para preservar a espécie, a Instrução Normativa faz uma exceção: poderão realizar essas atividades durante os períodos de “andada”, exclusivamente, quando fornecerem, até o último dia útil que antecede cada período de ”andada”, previsto no referido art. 1º, a relação detalhada dos estoques de animais vivos, congelados, pré-cozidos, inteiros ou em partes, preenchida conforme consta no Anexo I desta Instrução Normativa Interministerial. A relação deve ser entregue no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em cada Estado, e/ou no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

Quem descumprir a Instrução Normativa estará vulnerável a cumprir penalidades e sanções. As novas regras entram em vigor a partir da data de sua publicação.

 

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