Plano de Revisão de Despesas e Regulamentação da Regra de Ouro

O deputado Pedro Paulo (DEM/RJ) apresentou na última quarta-feira (11) a PEC 436/2018, que altera os arts. 37; 167, inciso III; 168 e 239 da Constituição e acrescenta os arts. 36-B e 115 ao ADCT, com objetivo de regulamentar a chamada regra de ouro, para conter o crescimento das despesas obrigatórias e instituir plano de revisão das despesas.

Entre outras medidas, a proposta impõe as seguintes vedações à administração pública: i) a edição de lei ou o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal e encargos sociais, bem como aumento de vantagem, auxílio, bônus, abono, verba de representação ou benefício de qualquer natureza, que preveja parcela a ser efetivada nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, ou em período posterior; ii) a previsão e o pagamento de abono, auxílio, adicional, diária, ajuda de custo e quaisquer outras parcelas de natureza indenizatória sem lei específica que os estabeleça, bem como o pagamento retroativo com base em nova interpretação administrativa; iii) a extensão de vantagem ou pagamento de qualquer natureza, inclusive indenizatória, exclusivamente com base em interpretação administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado.

Por outro lado, veda a concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia por prazo indeterminado, exigida aprovação por maioria absoluta para incentivos ou benefícios de prazo superior a quatro anos, respeitado o prazo máximo de 12 anos. Fica vedado, também, a concessão ou ampliação de benefícios que não disponham de objetivos expressamente especificados em lei, bem como os requisitos e resultados esperados.

Também veda a transferência de recursos duodecimais – dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública –, a fundos de recursos financeiros. Além disso, estabelece que o saldo financeiro decorrente de duodécimo apurados ao final do exercício financeiro deverão ser restituídos ao caixa único do Tesouro do ente da federação.

Prevê a revisão, no prazo de três anos, de todos os incentivos ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, concedidos por tempo indeterminado, existentes na data da promulgação da Emenda Constitucional.

Estabelece que as vedações impostas pelo Novo Regime Fiscal, de que trata o art. 109 do ADCT, serão imediatamente aplicadas quando a relação entre os montantes das operações de crédito realizadas e das despesas de capital ultrapassarem o percentual de 95%. Por sua vez, determina que quando as operações de crédito excedam o montante da despesa de capital, a jornada de trabalho dos ocupantes de cargos e empregos públicos poderá ser reduzida por até 12 meses, com adequação de vencimentos.

Além disso, estabelece que o Poder Executivo possa: i) alienar ativos, que poderá incluir a cessão onerosa dos direitos originários de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa; ii) cobrar contribuição previdenciária suplementar de até 3%, por 12 meses, dos servidores públicos.

Em outra perspectiva, estabelece que o saldo positivo de recursos vinculados, apurado nos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, com exceção daquelas correspondentes à repartição de receitas com os demais entes da Federação e ao FAT, será destinado ao pagamento do serviço da Dívida Pública.

 

Tramitação:

A proposta será remetida à Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC), para análise de admissibilidade.

Após votação na CCJC, caso a matéria venha a ser aprovada, será remetida para análise de mérito em comissão especial a ser instituída.

Previdência Social