Justiça decide que tempo de troca de uniforme de trabalhadores deve ser remunerado

A Justiça do Goiás proferiu decisão afirmando que é considerado serviço efetivo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador, inclusive no momento de troca de uniforme.

No caso julgado pela Terceira Turma do TRT de Goiás, um operador de máquinas empregado de um frigorífico trabalhava na empresa desde 2007, mas só passou a receber devidamente a partir de março de 2017. A empresa foi condenada a pagar a diferença a título de “tempo troca uniforme” desde o início do período imprescrito até fevereiro/2017 incidente sobre o valor pago nos contracheques, além dos devidos reflexos legais.

Segundo o relator do processo, desembargador Elvecio Moura, em seu voto, seguiu o mesmo entendimento adotado no primeiro grau, no sentido de que, tratando-se de tempo à disposição, na forma do art. 4º da CLT, e por ultrapassar a jornada contratual, deve ser remunerado como extraordinário, ou seja, com o acréscimo do adicional legal de 50%.

 

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