INSS define procedimentos para prova de vida pelos beneficiários que residem no exterior

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, Leonardo Rolim, publicou no Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (19), a Portaria 1.062/2020, que especifica os procedimentos para a comprovação de vida pelos beneficiários do INSS que residem no exterior, que estejam amparados ou não por Acordos Internacionais.

De acordo com a Portaria, os beneficiários do INSS que residem no exterior deverão realizar, anualmente, a comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício. O procedimento da comprovação de vida deverá ser realizado sempre a cada 12 (doze) meses, a não realização ensejará o bloqueio do crédito, suspensão ou mesmo cessação do benefício, nos termos da legislação em vigor.

A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas brasileiras no exterior. Sendo que, para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros a comprovação de vida pode ser realizada com a utilização do Formulário Específico de “Atestado de Vida para comprovação perante o INSS”, constante da página no INSS na internet (www.inss.gov.br), assinado na presença de um notário público local e devidamente apostilado pelos órgãos designados em cada país.

A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo beneficiário, à Agência de Acordos Internacionais responsável pelo acordo com o país de residência do beneficiário, nos termos do Anexo da Resolução nº 295/PRES/INSS, de 8 de maio de 2013; à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários – CGPGSP da Diretoria de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional de Previdência; ou por meio de juntada de documentos no MEU INSS.

Excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos documentos originais aos Órgãos do INSS.

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