Benefício assistencial só é devido a deficiente físico de baixa renda

Sem comprovar vulnerabilidade social, um portador de doença incapacitante não conseguiu a concessão de benefício assistencial. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reforçou a sentença de negação já obtida pelo deficiente físico em primeira instância.

De acordo com o artigo 203 da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso só é concedida quando constatado que o mesmo não tem meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou deficiente físico.

Previdência Social