Assinatura eletrônica é implementada na Administração Pública

O Governo Federal publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16), o Decreto 10.543/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Devendo ser aplicado à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal; e interação entre outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo.

Vale ressaltar que o Decreto não se aplica: I – aos processos judiciais; II – à interação eletrônica: a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado; b) na qual seja permitido o anonimato; e c) na qual seja dispensada a identificação do particular; III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; IV – aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; e VI – às interações, sem participação da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, que envolvam: a) outros Poderes; b) órgãos constitucionalmente autônomos; c) outros entes federativos; d) empresas públicas; ou e) sociedades de economia mista.

De acordo com o Decreto, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios: I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, e III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Os usuários são responsáveis pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas, a administração pública federal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.

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