ANASPS/ON LINE – Ano XV/Edição nº 1.588

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

O NOVO REFIS (O 27º) FOI PUBLICADO EM EDIÇÃO EXTRA DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIãO, em 01.06. COM NOVO NOME AGORA É PERT –  PROGRAMA EPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Exposição de motivos não foi publicada. GOVERNO ESPERA REGULARIZAR r$ 200 BILHÕES EM DÉBITOS E ARRECADAR ESTE ANO ENTRE 10 E 13 BILHÕES 

O valor econômico antecipou-se ao diário oficial. Executivo se curva aos caloteiros.

As novidades:

  1. Poderão ser parceladas as dívidas vencidas até 30.04.2017
  2. Nas tres modalidades de parcelamento, a entrada será de 20% da divida consolidada para débitos até R$ 15 milhões e de 7,5% para abaixo disso.
  3. Na divida da receita será permitida a utilização de créditos tributários.

d)Na divida ativa, na pgfn, será  permitido desconto nas multas e juros, além do pagamento com imóveis.

  1. E) desconto de 90% dos juros e 50% nas multas se pagar o saldo remanescente em parcela única em janeiro de 2018. Pode, alternativamente, parcelar o saldo restante em 145 vezes, com abatimento de 80% nos juros e 40% das multas. No caso das dívidas com a PGFN, haverá também redução de 25% nos demais encargos.

 

RECEITA CEDE E ACORDO DO NOVO REFIS SAI POR MEIO DE MP

Por Raphael Di Cunto e Fabio Graner | Valor31/05/2017 às 22h10

BRASÍLIA  –  Após mais uma tensa reunião entre parlamentares e o Ministério da Fazenda, o texto do novo Refis (programa de renegociação de dívidas tributárias) foi finalizado. A contragosto, a Receita Federal teve que aceitar as possibilidades de desconto parcial de multa e juros, uma exigência dos deputados, mas terá como compensação uma arrecadação maior que, de acordo com estimativas preliminares, poderia superar os R$ 10 bilhões mencionados pelo ministro Henrique Meirelles e chegar a R$ 13 bilhões neste ano. Também poderia gerar mais R$ 1 bilhão em 2018, dando uma ajuda para o esforço fiscal do governo. A expectativa era regularizar cerca de R$ 200 bilhões em dívidas com o Fisco.

 

A nova medida provisória foi publicada na noite desta quarta-feira em edição extra do “Diário Oficial”. O texto, antecipado ontem de manhã pelo Valor PRO, serviço de tempo real do Valor, prevê diferentes formas de regularização das pendências tributárias e dará descontos que podem, em uma das modalidades, chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. O programa permitirá ainda a inscrição de débitos vencidos até 30 de abril.

 

Nas três modalidades de parcelamento, a entrada será de 20% do valor da dívida consolidada, para débitos maiores que R$ 15 milhões, e, abaixo disso, de 7,5%.

 

Foram feitas algumas inovações em relação ao Programa de Regularização Tributária (PRT), cuja MP irá perder validade hoje. O novo Refis terá, por exemplo, redução de 96 para 60 no número de parcelas para dívidas superiores a R$ 15 milhões que usarem créditos tributários; permitirá pagamento com base no faturamento, mas desconto menor nos encargos; proibirá abatimento com créditos na Dívida Ativa; e autoriza uso de crédito mesmo após desconto de juros e multa para as dívidas menores. O prazo de adesão, inclusive para empresas em recuperação judicial, será até 31 de agosto.

 

Ontem também foi marcado por discussões jurídicas dentro do governo sobre se o texto seria enviado como medida provisória ou projeto de lei . A dúvida era de natureza jurídica, por conta da vedação a se editar MP sobre o mesmo assunto no mesmo ano.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) e a área jurídica da Fazenda defenderam internamente que fosse encaminhado para o Congresso Nacional por projeto de lei, e não por medida provisória. Pressionado pelos parlamentares, o Palácio do Planalto decidiu enviar MP, levando em conta o argumento de que o PRT tem um texto diferente da MP 766.

 

A Fazenda manteve em artigos distintos o parcelamento com a Receita Federal, que permitirá a utilização de créditos tributários, e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que administra a Dívida Ativa e só permitirá desconto nas multas e juros, além do pagamento com imóveis.

 

A redução de encargos poderá ser usada em diferentes modalidades. Em uma delas, o contribuinte com dívida acima de R$ 15 milhões, após quitar a entrada de 20% sem nenhum abatimento e parcelada até dezembro de 2017, terá desconto de 90% dos juros e 50% nas multas se pagar o saldo remanescente em parcela única em janeiro de 2018. Pode, alternativamente, parcelar o saldo restante em 145 vezes, com abatimento de 80% nos juros e 40% das multas. No caso das dívidas com a PGFN, haverá também redução de 25% nos demais encargos.

 

Uma das inovações é que haverá também a possibilidade de parcelar com base no faturamento da empresa, desde que o prazo máximo não ultrapasse 175 meses a partir de janeiro. A prestação será de 1% da receita bruta, não podendo ser inferior a 1/175 da dívida consolidada. O desconto será menor: 50% de juros e 25% na multa.

 

O novo texto também traz uma modificação na possibilidade de uso dos créditos tributários, no caso das empresas com dívidas de até R$ 15 milhões. Esse grupo poderá abater cumulativamente créditos e encargos após o pagamento da entrada de 7,5% da dívida consolidada As demais possibilidades de uso de crédito previstas no PRT, como para pagar dívidas previdenciárias, foram mantidas.

 

Apesar das resistências da Receita Federal a dar desconto de multa e juros nas dívidas tributárias, a equipe econômica considerou que o novo texto conteve os danos que se apresentavam no relatório do deputado Newton Cardoso Júnior (PMDB-MG) e ficou “plausível”. Os deputados também não ficaram plenamente satisfeitos com o resultado da negociação. “Não é o texto ideal, mas é o acordo possível”, disse Cardoso Júnior, que também deve relatar a nova MP.

 

A visão nos bastidores da área econômica era que a situação do texto aprovado na Comissão Especial era “dramática, pois tinha descontos de até 99% e possibilidades irrealistas de uso de prejuízos e créditos tributários. Apesar do texto ter sido fruto de acordo, a Fazenda sabe que não há garantia de que não haverá modificações, embora pretenda lutar para mantê-lo. Parlamentares já preparam emendas para modificar a proposta.

 

Adesão ao novo Refis vai até 31 de agosto; previsão do governo é arrecadar R$ 8 bi

Medida provisória que trata do programa de renegociação das dívidas de pessoas físicas e jurídicas com o governo foi publicada no “Diário Oficial”.

G1  – Economia 01 de junho de 2017

 

Ao publicar a nova medida provisória do Refis, o governo estipulou as regras para pessoas físicas e jurídicas que têm dívidas com a União poderem aderir ao programa de renegociação. Entre essas regras, está o prazo de adesão até 31 de agosto. A estimativa do governo, até o momento, é arrecadar neste ano R$ 8 bilhões.

O parcelamento será chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

O último programa, também previsto em MP, foi alterado pelo Congresso Nacional. Após discussões entre parlamentares e a equipe econômica, porém, o governo decidiu deixar a medida perder a validade e editou uma nova medida provisória.

Ao contrário do último Refis, cujo prazo de adesão terminou no fim de maio, o novo parcelamento permitirá desconto em juros e multas – algo que o governo buscava evitar, mas acabou cedendo nas discussões com os parlamentares.

Nesta quarta-feira, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, informou que o novo formato do Refis, não deverá gerar perda fiscal neste ano.

 

Regras do novo Refis

 

Pelas regras do novo Refis, os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017, e a adesão poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto deste ano.

De acordo com a Receita Federal, o novo Refis abrangerá os “débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso”.

O contribuinte também poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos, acrescentou o governo.

“Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”, informou o Fisco.

Segundo o governo, a adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

 

Modalidades

 

O novo programa de parcelamento possibilita ao contribuinte optar por uma das quatro modalidades abaixo:

1 – Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal, sem reduções, podendo parcelar eventual saldo em até 60 meses.

2 – Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:

0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;

0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;

0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;

parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês

3 – Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:

quitação em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas; ou

parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou

parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.

4 – Para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante a ser quitado em uma das seguintes condições, com utilização cumulativa, nesta ordem, de reduções de acréscimos e o aproveitamento de créditos:

Pagamento integral em janeiro de 2018, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

Parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal; ou

Parcelamento em até 175 parcelas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas e utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal.

No caso da PGFN, não se aplica a esta modalidade 4 a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.

Créditos de prejuízos fiscais

A Receita Federal informou ainda que, nas modalidades em que permitidas, admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:

próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou

de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

 

O governo informou ainda qu os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação de alíquotas definidas na referida medida provisória.

“O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017”, informou a Receita Federal.

 

Parcelas

 

Enquanto a dívida não for consolidada, segundo as regras do programa, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

O valor mínimo de cada prestação mensal, ainda segundo o governo, será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que editarão, em até 30 dias, os atos necessários à execução dos procedimentos do PERT.

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783, DE 31 DE MAIO DE 2017.

  Institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Medida Provisória.

  • 1º Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
  • 2º  O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º.
  • 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
  • 4º A adesão ao PERT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PERT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;

II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;

III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º  No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a possibilidade de pagamento, em espécie, de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;
  2. b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
  3. c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
  • 1º  Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.

  • 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
  • 3º Para fins do disposto no § 2º, inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
  • 4º Na hipótese de utilização dos créditos de que tratam o § 2º e o § 3º, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.
  • 5º O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

III – dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

IV – nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

  • 6º Na hipótese de indeferimento dos créditos a que se referem o inciso I do caput e o inciso II do § 1º, no todo ou em parte, será concedido o prazo de trinta dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
  • 7º A falta do pagamento de que trata o § 6º implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.
  • 8º A utilização dos créditos na forma disciplinada no inciso I do caput e no inciso II do § 1º extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
  • 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista no inciso I do caput e no inciso II do § 1º.

Art. 3º  No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1º, inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

  1. a) da primeira à décima segunda prestação – quatro décimos por cento;
  2. b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – cinco décimos por cento;
  3. c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – seis décimos por cento; e
  4. d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

  1. a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora, de cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  2. b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora, quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de vinte e cinco por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
  3. c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora, vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.
  • 1º  Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016.

Art. 4º  O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos previstos nos art. 2º e art. 3º será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Art. 5º  Para incluir no PERT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

  • 1º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
  • 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo estabelecido para a adesão ao PERT.
  • 3º A desistência e a renúncia de que trata o caput não eximem o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

Art. 6º  Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

  • 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PERT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista nos art. 2º ou art.3º.
  • 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
  • 3º  Na hipótese prevista no § 2º, o saldo remanescente de depósitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida, conforme o caso.
  • 4º  Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
  • 5º  O disposto no caput aplica-se aos valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 7º  Os créditos indicados para quitação na forma do PERT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

Art. 8º  A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas.

  • 1º Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, observado o disposto nos art. 2º e art. 3º.
  • 2º O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
  • 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 9º  Implicará exclusão do devedor do PERT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

VII – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4º do art. 1º por três meses consecutivos ou seis alternados.

Parágrafo único.  Na hipótese de exclusão do devedor do PERT, os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 2º serão restabelecidos em cobrança e:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 10.  A opção pelo PERT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

Art. 11.  Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, caput, incisos I e IX, da Lei nº 10.522, de 2002.

Parágrafo único.  Aos parcelamentos de que trata esta Medida Provisória não se aplica o disposto:

I – no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996;

II – no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

III – no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003; e

IV – no inciso III do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017.

Art. 12.  É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 14.  O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória e os incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à renúncia.

Parágrafo único.  Os benefícios fiscais constantes dos art. 2º e art. 3º desta Medida Provisória somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 15.  Fica revogado o art. 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHELTEMER
Henrique Meirelles

PREVIDÊNCIA SOCIAL, 94 ANOS; ANASPS, 25 ANOS

PREVIDÊNCIA SOCIAL-PATRIMÔNIO DOS SEGURADOS BRASILEIROS

 

 

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