ANASPS/ON LINE-Ano XV, Edição nº 1.669

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

TEMER VETA INSS NO MINISTÉRIO DO TRABALHO APROVADO PELO CONGRESSO. VETO FOI PROPOSTO PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO.

NÃO CONSTAM DA LEI NENHUMA COMPETENCIA PARA O MIINISTERIO DO DESENVOVMENTO SOCIAL  SOBRE POLITICA DE SEGURO SOCIAL E O INSS NÃO INTEGRA DA ESTRUTURA BÁSICA DO MINISTERIO.

CONTINUA SOLTO NO ESPAÇO.

EM MAIS DE UM ANO , NUNCA O MINISTRO SE REUNIU COM O INSS. NEM SABE O QU ELE FAZ.  SO SABE ASSINAR PORTARIAS DEMITINDO SERVIDORES ENQUANTO SEU SECRETARIO EECUTIVO NOMEIA E DESNOMEIA GERENTES EXECUTIVOS DO INSS.. MAIS UMA TRAPALHADA

 

LEI No-13.502, DE 1o-DE NOVEMBRO DE 2017

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no-13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no-10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no-768, de 2 de fevereiro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1o-Esta Lei estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.

  • 1o-O detalhamento da organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
  • 2o-Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades aos órgãos da administração pública federal.

….

Seção VI

Do Ministério do Desenvolvimento Social

Art. 33. Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:

I – política nacional de desenvolvimento social;

II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III – política nacional de assistência social;

IV – política nacional de renda de cidadania;

V – articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VII – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

X – aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).

Art. 34. Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:

I – o Conselho Nacional de Assistência Social;

II – o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;

III – o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IV – o Conselho de Recursos do Seguro Social;

V – o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e VI – até seis Secretarias.

Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.

…..

Seção XVII Do Ministério do Trabalho

Art. 55. Constitui área de competência do Ministério do Trabalho:  

I – política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; II – política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

III – fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV – política salarial;

V – formação e desenvolvimento profissional;

VI – segurança e saúde no trabalho;

VII – política de imigração laboral; e

VIII – cooperativismo e associativismo urbano.

Art. 56. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho:

I – o Conselho Nacional do Trabalho;

II – o Conselho Nacional de Imigração;

III – o Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV – o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

V – o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Tr a b a l h a d o r ;

VI – (VETADO);

VII – (VETADO); e

VIII – até três Secretarias.

Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

RAZÕES DE VETO

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM No-428, de 1º de novembro de 2017. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 30, de 2017 (MP no 782/17), que “Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei no 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 7o “VIII – executar as atividades de cerimonial da Presidência da República;”

Razão do veto “Dadas as atribuições mais amplas afetas à Secretaria-Geral, busca-se alocar a execução das atividades de cerimonial em órgão com competências mais afetas à atividade, o que será oportunamente equacionado por via regulamentar.”

Inciso V do art. 12 “V – controle de sanidade pesqueira e aquícola;”

Razões do veto “O restabelecimento da proposta original de competências afetas à Secretaria preserva a harmonia organizacional e funcional de toda a estrutura do Órgão, contribuindo para promover e racionalizar estruturas e otimizar a utilização de recursos públicos, evitando sobreposições e duplicidades ao manter a competência ora vetada a cargo do órgão atualmente responsável pela execução de atividades correlatas.”

O Ministério do Meio Ambiente opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: Alínea “e” do inciso IX do art. 12 “e) pesca para fins de pesquisa;”

Razões do veto “Impõe-se veto ao dispositivo, visando-se evitar a sobreposição de normas acerca da competência em questão, visto que, a teor da Lei no 11.959, de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, ”a coleta e o cultivo de recursos pesqueiros com finalidade científica deverão ser autorizados pelo órgão ambiental competente”. Portanto, a matéria já encontra-se regulamentada e sob competência da área ambiental.”

Já o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Incisos VI e VII do art. 56 “VI – o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); VII – a Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);”

Razão dos vetos “A proposta do Poder Executivo não tratava de entidades da administração indireta, portanto, a inclusão dos dispositivos não respeitou a exigência de estrita pertinência temática em matéria sujeita a iniciativa reservada, resultando em violação dos arts. 61, § 1o, e 84, inciso VI, alínea ”a”, da Constituição.”

Inciso VII do art. 62 “8VII – política de imigração;”

Razão do veto “O restabelecimento da proposta original evita a sobreposição com competência atribuída, no mesmo diploma legal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no que concerne à imigração.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. No-429, de 1º de novembro de 2017.

Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 13.503, de 1º de setembro de 2017. No-430, de 1º de novembro de 2017. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo federal a doar vinte viaturas operacionais MBB 1418 revitalizadas ao Exército Paraguaio”.

 

 

 

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