ANASPS/ON LINE-Ano XV, Edição nº 1.589

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

PRESIDENTE TEMER TIRA O “AGRARIO”  DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL  MAS NÃO DÁ NENHUMA COMPETèNCIA AO NOVO MINISTÉRIO SOBRE POLíTICA DE SEGURO SOCIAL, APESAR DO INSS ESTÁ SUBORDINADO AO NOVO MINISTÉRIO.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGUE SENDO TRATADA COM DESPREZO PELO EXECUTIVO.

O MINISTÉRIO DA FAZENDA SE APROPRIOU DE TODOS OS RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAl , MAIS DE r$ 2,5 TRILHÕES, PARA FAZER POLÍTICA FISCAL, COMO se PREVIDENCIA SOCIAL NÃO EXISTISSE. ATE A DATAPREV NA QUAL O INSS TEM 49% DE PARTICIPAÇÃO E MAIS DE 70% DE SEUS SERVIÇOS FOI APROPRIADA PELA FAZENDA.

O AGORA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL NÃO TEM UMA COMPETÊNCIA PARA A POLITICA NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, MUITO EMBORA O INSS ESTEJA SOB Seu AMBITO.

 

Vejam o que aconteceu com a Medida Provisória nº 782 de 31de maio de 2017

Em 31.05.2017, o Presidente da República adotou a Medida Provisória Nº 782,, estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios

 

…..

Art. 21.  Os Ministérios são os seguintes:

….

VI – do Desenvolvimento Social;

….

Ministério do Desenvolvimento Social

Art. 33.  Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:

I – política nacional de desenvolvimento social;

II – política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III – política nacional de assistência social;

IV – política nacional de renda de cidadania;

V – articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI – orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VII – normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII – gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX – coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e

X – aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Social do Transporte – SEST.

 

(nota da anasps : não foi mencionada qualquer competência do ministerio do desenvolvimento social  sobre o seguro social, ou por ignorância ou má fé do redator da mp)

….

 

Art. 34.  Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:

I – o Conselho Nacional de Assistência Social;

II – o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;

III – o Conselho de Articulação de Programas Sociais;

IV – o Conselho de Recursos do Seguro Social;

V – o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI – o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

….

 

Parágrafo único.  Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação

 

….

Ministério da Fazenda

 

Art. 41.  Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:

….

X – previdência; e

XI – previdência complementar.

 

(Nota da Anasps ; O MINISTÉRIO DA FAZENDA FICOU COM A COMPETENCIA DE ADMINISTRAR TUDO SOBRE PREVIDENCIA E DE PREVIDENCIA CONPLEMENAR, ABERTA E FECHADA)

 

Nota da Art. 42.  Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:

V –  Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;

VII – o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;

XIII –  o Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XIV – a Câmara de Recursos da Previdência Complementar;

XV – o Conselho Nacional de Previdência; e

XVI – até seis Secretarias.

Parágrafo único.  O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

…..

Art. 74.  Ficam transformados os cargos:

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II – de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;

…..

Transformação de órgãos

 

Art. 75.  Fica transformados:

II – o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário em Ministério do Desenvolvimento Social.

Art. 81.  Ficam revogados:

I – a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

II – a Medida Provisória no 768, de 2 de fevereiro de 2017;

 

 

Na exposição de motivos , QUE JUSTIFICA A MP, não há uma só citação à Previdência. É um pedaço de toco…  ou é o fim do caminho…

 

é um .EM Interministerial no  00128/2017/MP/CC-PR

Brasília,  31  de  maio  de 2017.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

 

  1.  Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
  2.   A presente proposta de Medida Provisória se insere no esforço de reorganização administrativa iniciado com a edição da Medida Provisória no 696, de 2 de outubro de 2015 e continuado com a publicação das Medidas Provisórias n° 726 e no 727, de 12 de maio de 2016, no 728, de 23 de maio de 2016 e no 768, de 2 de fevereiro de 2017, no intuito de racionalizar a organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, promovendo algumas adaptações necessárias para o melhor funcionamento das estruturas de governo na consecução dos seus objetivos, flexibilizar a gestão da vinculação das entidades da administração indireta, e permitir uma associação mais simples e clara entre os lócus institucionais existentes e a totalidade das suas respectivas competências.  
  3.  A proposta de Medida Provisória revoga a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências. A referida Lei, desde a data de sua edição, foi objeto de inúmeras alterações que dificultam, em certa medida, a associação entre o lócus institucional e a totalidade de suas respectivas competências, o que, por sua vez, não favorece a identificação de redundâncias e sobreposições. Além disso, a evolução do processo da reforma administrativa ressaltou a necessidade de, eventualmente, alterar as vinculações das entidades da administração pública indireta, na medida em que são processadas alterações na alocação de competências e de criação, extinção ou fusão de órgãos da Presidência da República e dos Ministérios. Por fim, também verifica-se a necessidade e a oportunidade de promover alguns ajustes na organização das estruturas dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios em decorrência de reavaliações da gestão atual.
  4.  Em face de todo o exposto, a presente proposta de Medida Provisória objetiva substituir a Lei no 10.683, de 2003, revogando-a na sua integralidade.
  5.  Levando em consideração a necessidade de, eventualmente, alterar as vinculações das entidades da administração pública indireta, em decorrência de alterações na alocação de competências e de criação, extinção ou fusão de órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, a presente Medida Provisória prevê, no § 2o do art. 1o, que ato do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.  
  6.  A relevância está evidenciada pela natureza da própria organização básica da Presidência da República e dos Ministérios que se pretende implementar, voltada aos princípios da eficiência e economicidade administrativas.  

 

  1.  Já a urgência está caracterizada pela premente necessidade de racionalizar a estrutura da Presidência da República e dos ministérios, de modo que não só a Administração, mas também os cidadãos, ao consultarem a lei de regência tenham exata e correta compreensão acerca da estrutura e competência de cada um dos órgãos. Assim, justifica-se a adoção da presente Medida Provisória, que não somente consolida imediatamente a estrutura governamental num único instrumento, como lhe garante a organicidade e coerência necessárias.
  2.  São essas, Senhor Presidente da República, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA ELISEU PADILHA

 

 

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