ANASPS/ON LINE – Ano XVI, Edição nº 1802

No começo da crise de recursos humanos do INSS, o Ministério do Planejamento propôs e o Presidente Temer aprovou a renovação de contratos temporários.

O INSS segue sendo a 2ª maior unidade de servidores ativos e inativos do país com 81,487 (6.39%) dos 1.275.283

O Planejamento desconsiderou todas as propostas em relatórios do TCU e nem permitiu a prorrogação de concurso que venceria em agosto de 2018.

Com mais de mil servidores cedidos, o INSS já acumulou mais de 3.400 servidores aposentados, o que tem levado a virar os meses deste ano. Em média, com mais de 500 mil benefícios represados.

Mesmo assim, em 2018, até jul, o Executivo contratou 3.811 servidores, sendo 2.293 por processo seletivo simplificado (geralmente quem indicou) 1.509 por concurso e 3 por transposição de cargo.

Foram mandados para Ministério da Saúde, IBGE, IBAMA, ICMBIO, MAPA, UFBA, FUAM, IFSP, UFSC e UFRN.

O Executivo tem 28.409 servidores temporários (2,07%) e 9.997 (0.76%) contratados pela CLT

O Executivo mantém ainda 22.907, servidores comissionados sendo 11.362 com  DAS (74.9% operando no Centro Oeste, leia-se DF) e  FCPE. (A ampla maioria sem concurso público).

 

A ANASPS, A ÚNICA ENTIDADE DE SERVIDORES QUE PROTESTOU CONTRA O FIM DO BOLETIM DE PESSOAL, EFETIVADO PELO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, QUE LAMENTAVELMENTE EXCLUIA AS RECEITAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA EMBORA CONTABILIZASSE A DESPESA EM MEMORAVEL SÉRIE HISTÓRICA E QUE SERVIA PARA MOSTRAR O DÉFICIT DO REGIME PRÓPRIO DA UNIÃO.  ANASPS LAMENTA TAMBÉM QUE O MINISTERIO DO PLANEJAMENTO NÃO RELACIONE OS DADOS DAS DESPESAS COM OS TERCEIRIZADOS, INCLUINDO NÚMEROS, VALORES E EMPRESAS, GERALMENTE DE POLÍTICOS DA BASE ALIADA.

 

 A FARRA DOS MAIS TEMPORÁRIOS

 

Em 03.05.2018 –  o Ministro do Planejamento, ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR, o mesmo que acabou com os contracheques dos servidores públicos, punindo violentamente os servidores aposentados, residentes longe de Brasília, que acabou com a edição impressa do Diário Oficial da União, instituído em 1808 por dom João VI, e que o Planejamento a facilitar os bancos e tamboretes   a serviço da indústria do consignado que já levou os aposentados e pensionistas do INSS a dever o equivalente a três folhas mensais de pagamento de benefícios, – propôs a Medida Provisória 829, que ampliou a farra dos temporários, não adotando só iniciativa para socorrer o INSS, apesar das advertências do TCU

 

O burocrata Junior certamente ignora a dimensão do INSS:

– 2ª. Maior autarquia da República, com pessoal ativo e inativo;

– Uma história de 93 anos, vindo desde das caixas de Eloy Chaves em 1923;

– é o maior redistribuidor de renda do país;

– os pagamentos do INSS em 76% dos municípios são maiores que as transferências do Fundo de Participação;

– 2ª Maior receita da República, só perde para Receita Federal;

– tem 60 milhões de segurados contribuintes, inclusive subsidiados;

– tem 6 milhões de empresas;

– habilitou e paga 30 milhões de benefícios do RGPS, 20 milhões urbanos e 10 milhões rurais.

– habilitou e paga 5 milhões de benefícios assistenciais;

– tem 1300 unidades de atendimento, muitas delas hoje sem pessoal e com instalações precárias.

 

O objetivo da MP era:

 

– Manter 108 contratos no Ministério da Cultura, vindos de 2013;

– 55 contratos no Ministério do Desenvolvimento Social, vindo de 2012, quando era de Combate à Fome;

– 24 contratos no ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, vindos de 2012.

 

Eis o inteiro teor da – EM nº 00088/2018

 

Brasília, 3 de Maio de 2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

 

  1. Submeto à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória que tem o objetivo de autorizar o Ministério da Cultura, o Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a prorrogarem, em caráter excepcional, o prazo de vigência de contratos por tempo determinado, a que se refere a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

  1. O Ministério da Cultura possui 108 contratos por tempo determinado celebrados a partir do ano de 2013, remanescentes de processo seletivo simplificado autorizado por meio da Portaria Interministerial 192, de 3 de maio de 2012, com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. A autorização da contratação inicial teve como objetivo atender necessidades excepcionais do Ministério da Cultura, em especial, para liquidar o estoque de prestação de contas de projetos culturais incentivados, por força do Acórdão nº 1385 – TCU / Plenário.

 

  1. O Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC foi criado pela Lei n° 8.313, de 1991, e apresenta como principais instrumentos de financiamento para o setor cultural o Fundo Nacional da Cultura – FNC e o Incentivo Fiscal.

 

  1. Em média são aprovados 5.554 projetos culturais por ano, ou seja, cerca de 463 projetos por mês. Entre os anos de 2013 e 2018, foram aprovados 28.373 projetos de Mecenato. De acordo com o § 1º, do art. 20 da Lei n° 8.313, de 1991, os projetos apresentados devem ser acompanhados e, após o término de sua execução, no prazo de 6 meses o Ministério da Cultura deve realizar uma avaliação final de sua prestação de contas.

 

  1. No caso do Ministério da Cultura, a urgência e a relevância da medida consistem em garantir a continuidade das ações para mitigar o estoque de prestação de contas de projetos culturais incentivados e de convênios, considerando que mesmo com todas as medidas que vem sendo tomadas em relação ao enfrentamento do passivo, a exemplo de melhoria dos processos de trabalho, de reprogramação das metas, de monitoramento dos processos e de sistematização da prestação de contas, incluindo simplificação, sinalizadas pelos órgãos de controle, persiste um estoque considerável cuja continuidade dos serviços prestados pelos contratados temporários é imprescindível para que a Pasta logre êxito nessa frente.

 

  1. Em relação ao Ministério do Desenvolvimento Social, há necessidade de prorrogação de 55 contratos por tempo determinado celebrados durante o ano de 2013, remanescentes de processos seletivos autorizados por meio da Portaria Interministerial MP/MDS nº 305, de 9 de julho de 2012, com fundamento nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º. da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

  1. Naquele contexto, a autorização da contratação teve como objetivo atender necessidades excepcionais do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em especial, para liquidar o estoque de prestação de contas de convênios, demais instrumentos de transferência voluntária e repasse de recursos e de processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, além da estruturação e da consolidação de tecnologias e sistemas de informação associados aos processos finalísticos de atuação do órgão.

 

  1. Todavia, desde o princípio, não foi possível efetivar o preenchimento integral das 120 vagas, com decréscimo do quantitativo ao longo dos anos e a previsão de que menos da metade das vagas estarão ocupadas a partir de maio de 2018.

 

  1. Assim, para o Ministério do Desenvolvimento Social, a urgência e a relevância da medida consistem em garantir a continuidade das ações indicadas, evitando prejuízo às famílias beneficiárias, caracterizando-se como medida excepcional e temporária pelo aumento transitório do volume de trabalho, tais como estoque de prestação de contas de convênios e demais instrumentos de transferência voluntária e repasse de recursos, de processos de certificação de entidades beneficentes de assistência social, estruturação e consolidação de tecnologias e sistemas de informação associados aos processos finalísticos de atuação do órgão.

 

  1. Por fim, em relação ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a medida se refere a 24 contratos por tempo determinado celebrados durante o ano de 2013, remanescentes de processo seletivo simplificado autorizado por meio da Portaria Interministerial nº 518 de 31 de outubro de 2012, com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

 

  1. Na Secretaria de Radiodifusão daquele Ministério, há alto risco de prescrição dos processos decorrentes da ação de fiscalização das emissoras de rádio e TV licenciadas, prevista no PPA 2012-2015, resultando em 8.457 emissoras fiscalizadas. Desse total há aproximadamente 3 mil processos com risco de prescrição no ano de 2018 e 4 mil no ano de 2019, o que pode acarretar prejuízo ao erário pela não aplicação das sanções cabíveis. Na Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos, a descontinuidade dos contratos impactará a análise das impugnações apresentadas tempestivamente, o que perfaz hoje cerca de 2500 processos, cujo valor estimado é de R$ 1,9 bilhão.

 

  1. Ressalte-se que a autorização da referida contratação teve o intuito de ampliar a capacidade operacional, notadamente das secretarias finalísticas do extinto Ministério das Comunicações, considerando a execução de projetos de grande relevância para o País, a exemplo do Satélite Geoestacionário de defesa nacional, Cidades Digitais, adaptação das outorgas de radiodifusão sonora em onda média para o serviço de FM e a necessidade de atuar na liquidação do estoque de processos de outorga de radiodifusão sonora e de imagens.

 

  1. Desse modo, a urgência e relevância da medida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, consiste em diminuir o impacto do encerramento dos contratos temporários, força de trabalho que atua diretamente com projetos relevantes em diversas áreas do Ministério, principalmente na esfera das Comunicações.

 

  1. Com relação ao impacto orçamentário-financeiro, destaque-se que a prorrogação dos contratos temporários não gera aumento de despesa, uma vez que os contratos já existem e sua eventual prorrogação apenas exigiria a manutenção da dotação específica para tal fim.

 

  1. A medida, portanto, atende os princípios da continuidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público, cabendo assinalar que não há possibilidade de solução imediata do problema nos Ministérios envolvidos por meio de novo processo seletivo, devido à inexistência de tempo hábil para tanto, além das vedações para contratações, impostas pela legislação eleitoral, aplicáveis em 2018, salientando-se que a prorrogação dos contratos não será superior a 1 ano, vedando-se, ainda, qualquer prorrogação que tenha como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.

 

  1. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

 

 

Respeitosamente,

 

Eis o inteiro teor da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 829, DE 3 DE MAIO DE 2018

Convertida na Lei nº 13.704, de 2018 Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Ministério da Cultura, do Ministério do Desenvolvimento Social e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Fica o Ministério da Cultura autorizado a prorrogar cento e oito contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados a partir de 20 de maio de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 2º  Fica o Ministério do Desenvolvimento Social autorizado a prorrogar cinquenta e cinco contratos por tempo determinado, na forma prevista no Anexo, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento no disposto nas alíneas “i” e “j” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados de 1º de maio a 31 de dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 3º  Fica o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações autorizado a prorrogar vinte e quatro contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, firmados com fundamento na alínea “i” do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, independentemente da limitação de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.

Parágrafo único.  A prorrogação de que trata o caput é aplicável aos contratos firmados até dezembro de 2013, vigentes quando da entrada em vigor desta Medida Provisória.

Art. 4º  Os contratos de que trata esta Medida Provisória não serão prorrogados por prazo superior a um ano e, em qualquer caso, a prorrogação não terá como termo final data posterior a 15 de agosto de 2019.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2018   

ANEXO

CONTRATOS PASSÍVEIS DE PRORROGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 FUNDAMENTO ATIVIDADES QTD.
Art. 2º, caput, inciso VI, alíneas “i” e “j”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 Atividade técnica de suporte 31
Atividade técnica de complexidade intelectual 13
Atividade técnica de complexidade gerencial 10
Atividade técnica de complexidade gerencial – TI 1
TOTAL 55

 

 

 

Lei publicada prorroga 187 contratos de três ministérios

`Publicou a Agência Câmara em 13/08/2018 – 15h52

Foi publicada a Lei 13.704/18, que prorroga 187 contratos nos ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Social e da Ciência e Tecnologia até 15 de setembro de 2019. A nova lei é decorrente da Medida Provisória (MP) 829/18.

No Ministério da Cultura, o texto estende 108 contratos de servidores que analisam a prestação de contas de 28 mil ações do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) desde 2013.

No Ministério do Desenvolvimento Social, tiveram seus contratos prorrogados os 55 funcionários admitidos para liquidar o estoque de prestações de contas de convênios, transferências voluntárias, repasses de recursos e certificações de entidades beneficentes de assistência social.

O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações teve 24 contratos prorrogados. Esses servidores estão lotados na Secretaria de Radiodifusão e atuam na fiscalização de 8.457 emissoras de rádio e TV licenciadas. Desse total, 3 mil processos devem ser analisados em 2018 e outros 4 mil em 2019.

 A FARRA DOS MAIS TEMPORÁRIOS 2

Contratos temporários para intérpretes de libras são criticados em audiência

Publicou A Agência Câmara Reportagem – Geórgia Moraes Edição – Rosalva Nunes 31/08/2018 – 16h14

A realização de contratos temporários de trabalho para intérpretes de libras por instituições federais de ensino foi criticada em audiência pública da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, na Câmara.

Billy Boss/Câmara dos Deputados

Profissionais reclamaram de portaria editada pelo MEC que permite os contratos temporários

Profissionais que atuam nessa área reclamaram das condições de trabalho e da falta de enquadramento dos intérpretes contratados como técnicos.

 

Felipe Silva, do Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica, informou que as instituições federais contam hoje com 780 tradutores e intérpretes de libras.

Ele criticou portaria do Ministério da Educação (MEC) que permite a contratação temporária de profissionais com nível superior e salários maiores do que ganham os intérpretes que já desempenham as funções, mas não têm os enquadramentos exigidos pela lei.

 

“O ministério cria uma portaria com profissional de nível superior, mas não situa esse profissional. Não trabalha a carreira de nível “D”, que está em curso hoje nas instituições públicas federais, nem a carreira “E”, que também é válida, mas edita portaria para fazer um atendimento que nós, profissionais de libras, sabemos que não vai resolver”, avaliou.

 

Segundo ele, não adianta colocar 153 profissionais, tradutores e intérpretes dentro das universidades públicas porque o déficit é muito maior. “Hoje, surdos continuam não sendo atendidos na esfera pública federal de ensino”, disse.

Regulamentação
Autora do requerimento para o debate, a deputada Érica Kokay (PT-DF) propôs a criação de um grupo de trabalho para rever a regulamentação profissional dos intérpretes de libras.

 

Webster Cassiano, coordenador geral de Recursos Humanos dos Institutos Federais de Ensino Superior do Ministério da Educação, informou que o pedido por profissionais temporários é emergencial e tem o objetivo de atender a demanda imediata das instituições. Ele destacou que a exigência de nível superior para os intérpretes de libras está no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

Representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do ministério, Linair Martins disse que o MEC estuda uma maneira de oferecer formação aos profissionais que já atuam como intérpretes, mas ocupam cargos técnico-administrativos em Educação e não cumprem as exigências legais do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

O estatuto exige nível superior, com habilitação, prioritariamente, em tradução e interpretação em libras para quem atuar em salas de aula dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

 

 

Previdência Social