ANASPS/ON LINE – Ano XVI, Edição nº 1763

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

Deputados divergem sobre regras para teto salarial no serviço público. Um pedido de vista adiou a votação da proposta na comissão especial. Não há consenso. Pendenga vem desse 2016.

Atenção servidor:  veja como vai ficar sua situação, se for extrateto, se recebe mais de R$ 33.763, (não reajustado desde 2015).

A guerra está sendo travada.

Os extratexto estão estrilando, mesmo os que recebem “penduricalhos” e “puxadinhos”.

As mudanças reduziriam a despesa em R$ 2,3 bilhões anuais…

Publicou a Agência Câmara:  12/06/2018 – 20h28 PL-6726/2016, Reportagem – José Carlos Oliveira, Edição – Geórgia Moraes

 

Um pedido coletivo de vista adiou a votação na comissão especial das novas regras para o teto salarial no serviço público. Nesta terça-feira (12), o relator da matéria, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), fez a leitura formal do substitutivo aos dois projetos de lei sobre o tema (PL 6726/16 e apensado).

Alex Ferreira/Câmara dos Deputados

Rubens Bueno (D), relator, fez a leitura formal do parecer

A votação do projeto já poderia ocorrer na próxima semana, mas os deputados se dividiram entre os que defendem mais tempo para ajustes no texto e os que querem a votação o mais rapidamente possível, como é o caso do deputado Chico Alencar (Psol-RJ).

“A gente deve ter a coragem de enfrentar isso, valorizando muito as carreiras de Estado, que são absolutamente fundamentais, para que no Brasil haja o essencial: menos desigualdade e mais justiça”.

Representantes de diversas categorias acompanharam a reunião e vários deputados questionaram pontos do texto. Para Alberto Fraga (DEM-DF), o projeto “aniquila a Polícia Militar”. Fraga e Rogério Rosso (PSD-DF) alertaram para o risco da apresentação de grande número de votos em separado, caso não consigam convencer Rubens Bueno a fazer ajustes no texto.

 

A proposta do relator prevê detenção de dois a seis anos para o gestor público que autorizar o pagamento acima do teto de R$ 33.763 e fora das exceções previstas pela Constituição e CLT. Bueno listou 24 verbas que ficarão de fora do teto, entre elas os direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos, como décimo terceiro salário, adicional de férias e auxílio funeral, por exemplo.

“Para penduricalhos e puxadinhos, nós colocamos travas e limites para não deixar que cada Poder, ao seu gosto, coloque o valor que quiser. É uma economia de R$ 2,3 bilhões com o relatório que nós apresentamos”, salientou.
Ele sugere ainda uma proposta de emenda à Constituição para extinguir a licença-prêmio e as férias anuais de mais de trinta dias da magistratura e do Ministério Público.

Licença-prêmio
Rôney Nemer (PP-DF) também fez críticas pontuais e pediu mudanças no texto. “Licença-prêmio é um benefício que o servidor já tem e não pode ser tirado dessa forma. Podemos acabar prejudicando o servidor que não gozou a licença-prêmio porque o estado não autorizou e ele deveria receber aquilo em pecúnia ao aposentar”, alertou.

Auxílio moradia
O texto também traz regras para o auxílio-moradia, alvo de polêmica durante os debates da comissão. O pagamento desse auxílio é permitido acima do teto, mas pelo projeto seria limitado ao período de no máximo de 12 meses.

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Bueno respondeu a críticas de entidades de magistrados e promotores que teriam questionado o fato de o texto não fazer referência ao auxílio-moradia dos parlamentares.

“Aqui não tem ninguém de carreira no Congresso Nacional. Todos os parlamentares têm mandato determinado e, como tal, estão fora do seu domicílio legal. O juiz ou o promotor está no seu domicílio legal e está recebendo o auxílio moradia indevidamente, imoralmente. É isso que temos de combater”, declarou.

 

Rubens Bueno apresenta parecer com regras para teto salarial no serviço público. Relator afirma que mudanças podem gerar uma economia de R$ 2,3 bilhões. Texto será discutido em comissão especial da Câmara dos Deputados

Publicou a Agência Câmara:  11/06/2018 – 20h20 Reportagem – Janary Júnior, Edição – Marcelo Oliveira

O relator do projeto de lei que regulamenta o teto salarial dos servidores públicos (PL 6726/16 e apensado), deputado Rubens Bueno (PPS-PR), divulgou o parecer dele nesta segunda-feira (11). Bueno propôs um substitutivo, que entre outras inovações elenca de forma detalhada as verbas que poderão ser pagas além do teto salarial do serviço público (extrateto) e criminaliza, com pena de detenção de dois a seis anos, a inclusão de outras verbas extrateto sem amparo legal. O objetivo é evitar que os órgãos instituam normas administrativas para “furar” o limite salarial.

 

Conforme o texto, que será discutido nesta terça (12), às 15 horas, no plenário 8, pela comissão especial que analisa o PL 6726/16, o teto remuneratório se aplica a todos os agentes públicos, de presidente da República a vereadores, passando por juízes, procuradores, servidores civis e militares, funcionários de estatais e consórcios públicos, e até mesmo terceirizados do setor público. A regra abrange as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) e todos os poderes.

O teto alcançará os honorários profissionais de qualquer espécie vinculados ao exercício de função pública – advogados da Advocacia-Geral da União (AGU), por exemplo, têm direito a honorários –, e a remuneração por participação em conselhos de estatais (os chamados jetons), um tema caro ao Executivo.

O teto remuneratório atual do serviço público é o subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), que equivale a R$ 33.763 – valor que não é reajustado desde 2015. Algumas categorias de servidores, no entanto, recebem valor acima disso incorporando ao salário gratificações e outros tipos de verbas especiais, que passam agora a ser regulamentadas com o projeto.

Em rede social, Bueno afirmou que o substitutivo apresentado hoje permitirá uma economia de R$ 2,3 bilhões aos cofres públicos. Durante a confecção do texto, ele solicitou uma série de informações administrativas a diversos órgãos públicos.

 

Verbas extrateto

Bueno deixou fora do teto um conjunto de verbas (são 24 ao todo), que incluem direitos trabalhistas constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, como 13º, adicional de férias e serviço extraordinário; auxílio-funeral; indenização de despesas relacionadas aos mandatos eletivos; aviso prévio e auxílio-alimentação.

 

Também deixou de fora despesas específicas de categorias, como ajuda de custo para o militar que se aposenta, Indenização de Representação no Exterior e do Auxílio Familiar (para o pessoal do Itamaraty), e indenização de transporte para quem usa carro próprio no trabalho, entre outras.

 

As parcelas que não constam da relação apresentada no substitutivo serão submetidas ao limite constitucional, não importando a sua denominação ou origem.

 

No caso do auxílio-moradia, alvo recentemente de polêmica no País, o substitutivo permite o recebimento extrateto, mas restringe a concessão. O servidor o receberá desde que: esteja no exercício de suas atribuições em localidade diversa do domicílio legal; não tenha residido na localidade nos últimos 12 meses; inexista imóvel funcional no local de trabalho; e não conviva com pessoa residente em imóvel funcional ou que recebe o auxílio.

 

Caso o servidor tenha direito ao auxílio-moradia em razão de mudança do local de residência, ele o receberá por apenas 12 meses.

 

Limites

Em alguns casos, Bueno liberou a verba para ultrapassar o teto, porém estabeleceu limites para o pagamento. Por exemplo, o pagamento de diárias para trabalho em campo é extrateto desde que limitado, por dia, a 2% do teto salarial. O auxílio-alimentação será limitado a 3% do teto.

 

Outros pontos do substitutivo são:

– criação de sistema único, pela União, para controle da aplicação do teto, por meio do número do CPF, de modo que todos os agentes submetidos ao limite salarial tenham os vencimentos controlados individualmente;

– aplicação do teto à remuneração recebida no exterior por agentes públicos em moeda estrangeira; e
– a realização de auditorias anuais para verificação do cumprimento da lei do teto, devendo o resultado integrar o rol de documentos da prestação de contas anual.

Férias

Rubens Bueno afirmou ainda que vai propor à comissão especial que apresente uma proposta de emenda à Constituição (PEC) para limitar as férias anuais a 30 dias e acabar com a licença-prêmio. A medida atinge a magistratura e o Ministério Público, que têm férias de até 60 dias.

O parecer será agora lido na comissão especial. Como é de praxe, deverá ser feito um pedido de vista, adiando a votação. A data da votação será definida pelo presidente do colegiado, deputado Benito Gama (PTB-BA).

 

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 6.726, DE 2016, QUE “REGULAMENTA O LIMITE REMUNERATÓRIO DE QUE TRATAM O INCISO XI E OS §§ 9º E 11 DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL”

PROJETO DE LEI Nº 6.726, DE 2016

(Apensado: PL 3.123/2015)

Regulamenta o limite remuneratório de que tratam o inciso XI e os §§ 9º e 11 do art. 37 da Constituição Federal.

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: Deputado RUBENS BUENO

I – RELATÓRIO

O art. 6º enumera as parcelas remuneratórias que devem ser somadas, no mês de competência, para a verificação do atendimento aos limites estabelecidos no art. 2º. Diante da dificuldade de agrupar essas parcelas por categorias e da inexistência de um critério de uniformização e enquadramento, entendemos cabível transcrever literalmente os incisos e alíneas, tais como se apresentam na proposição:

 

I – vencimentos, salários, soldos ou subsídios;

II – verbas de representação;

III – parcelas de equivalência ou isonomia;

IV – abonos;

V – prêmios;

VI – adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;

VII – gratificações de qualquer natureza e denominação;

VIII – diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

IX – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI);

X – ajuda de custo para capacitação profissional;

XI – retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;

XII – gratificação ou adicional de localidade especial;

XIII – proventos e pensões estatutárias, especiais ou militares, inclusive os benefícios decorrentes das Leis nºs 4.284, de 20 de novembro de 1963, 4.937, de 18 de março de 1966, 7.087, de 29 de dezembro de 1982, e 9.506, de 30 de outubro de 1997;

XIV – valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada;

XV – valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições, inclusive os relativos às gratificações instituídas pelas Leis nºs 13.024, de 26 de agosto de 2014, 13.093, 13.094, 13.095 e 13.096, de 12 de janeiro de 2015;

XVI – substituições;

XVII – diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;

XVIII – gratificação por assumir outros encargos; 6

XIX – remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;

XX – abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

XXI – adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;

XXII – adicional de radiação ionizante;

XXIII – gratificação por atividades com raios-X;

XXIV – horas extras;

XXV – adicional de sobreaviso;

XXVI – hora repouso e hora alimentação;

XXVII – adicional de plantão;

XXVIII – adicional noturno;

XXIX – gratificação por encargo de curso ou concurso;

XXX – valores decorrentes de complementação de provento ou de pensão;

XXXI – bolsa de estudos de natureza remuneratória;

XXXII – auxílios, benefícios ou indenizações concedidos sem necessidade de comprovação de despesa, tais como:

  1. a) auxílio-moradia;
  2. b) assistência pré-escolar, auxílio-educação ou auxílio-creche;
  3. c) assistência médica e odontológica ou auxílio-saúde;
  4. d) adicional ou auxílio-funeral;

XXXIII – remuneração proveniente das entidades identificadas no art. 1º, parágrafo único, I, “f”, desta Lei;

XXXIV – remuneração decorrente de participação em conselho de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista;

XXXV – remuneração de agentes públicos por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal transferidos a entidades privadas, incluídas as provenientes de transferências efetuadas com base na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, Lei nº 7 9.790, de 23 de março de 1999, e da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

XXXVI – honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;

XXXVII – a indenização de férias não gozadas, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do § 1º do art. 7º;

XXXVIII – a licença-prêmio convertida em pecúnia em razão da não fruição na atividade;

XXXIX – outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art.

7º. Após enumerar as parcelas sujeitas ao teto remuneratório, o art. 6º estabelece em parágrafo único que se consideram rendimentos, embora sujeitos às regras especiais constantes dos arts. 8º e 9º, tanto o décimo terceiro salário quanto o terço constitucional de férias.

O art. 7º enumera as parcelas remuneratórias que, previstas em lei, possuem caráter indenizatório, não integrando o montante de verbas sujeito aos limites de rendimentos. Também aqui, diante da dificuldade de agrupar essas parcelas por categorias e da inexistência de um critério de uniformização e enquadramento, optamos por transcrever literalmente os incisos e alíneas que reconhecem o caráter indenizatório, tais como se apresentam na proposição:

I – não se incorporem à remuneração nem gerem acréscimo patrimonial;

II – objetivem reembolsar os agentes públicos por despesas efetuadas no exercício de suas atividades; e

III – constituam:

  1. a) ajuda de custo em razão de mudança de sede por interesse da administração;
  2. b) auxílio-alimentação ou similar, que tenha como objetivo o ressarcimento das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho;
  3. c) auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência; 8
  4. d) diárias em viagens realizadas por força das atribuições do cargo;
  5. e) auxílio-transporte;
  6. f) indenização de transporte;
  7. g) indenização de campo;
  8. h) auxílio-fardamento;
  9. i) auxílio-invalidez;
  10. j) adicional ou auxílio-funeral, quando concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada com o falecimento do agente público ou aposentado. Ao seu turno, o § 1º do art.

7º dispõe que não integrarão, igualmente, o montante de verbas sujeito aos limites de rendimentos, ainda que não se revistam de caráter indenizatório:

I – os valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;

II – o valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

III – o abono de permanência em serviço, de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal; IV – as retribuições previstas no art. 8º, III, “a” e “b”, da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, e art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 10.937, de 12 de agosto de 2004;

V – o abono pecuniário de férias, limitado a 10 (dez) dias por exercício;

VI – a indenização de férias não gozadas, quando da passagem para a inatividade, limitada a 2 (dois) períodos adquiridos de 30 (trinta) dias;

VII – a indenização relativa ao período de férias a que o servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus;

VIII – a ajuda de custo prevista no art. 3º, XI, “b”, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001; 9 IX – a gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991. Por fim, o § 2º do art. 7º estabelece que a natureza indenizatória da verba ―auxílio-moradia fica condicionada à comprovação de que o beneficiário, seu cônjuge, ou filhos menores não possuam imóvel na localidade, bem como nenhum deles receba auxílio com idêntico fundamento.

 

 

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