ANASPS/ON LINE – Ano XVI, Edição nº 1756

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

RURALISTAS VOLTARAM AO SUPREMO PARA NÃO PAGAR OS R$ 17 BILHÕES QUE DEVEM AO FUNRURAL. QUISERAM ACUAR O SUPREMO COMO ACUARAM A CÂMARA, O SENADO, O CONGRESSO E O EXECUTIVO. ALIÁS, O REFIS DO CONGRESSO REDUZIU A DÍVIDA, AGRAVANDO O DÉFICIT DA PREVIDÊNCIA RURAL NO RGPS.

Rejeitados embargos contra decisão sobre contribuição de empregador pessoa física ao Funrural. Os embargos foram apresentados por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que haveria contradição na decisão do Plenário. Por maioria, os recursos foram rejeitados.

Publicou o STF em 23.05.2018

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou oito embargos de declaração, com efeitos modificativos, apresentados contra decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) pelos empregadores rurais pessoas físicas. Na tarde desta quarta-feira (23), a maioria dos ministros concluiu não ter havido qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento questionado.

Os embargos foram apresentados por produtores rurais e suas entidades representativas, sob o argumento de que há contradição de entendimento entre aquele julgamento e o decidido também pelo Plenário em 2010, quando o STF desobrigou o empregador rural de recolher ao Funrural sobre a receita bruta de sua comercialização (RE 363852).

Os produtores destacaram que a Resolução 15/2017 do Senado Federal suspendeu a execução dos dispositivos legais que garantiam a cobrança do Funrural, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do STF no julgamento do RE 363852. Assim, pediram a suspensão da cobrança da contribuição ao fundo ou, subsidiariamente, a modulação de efeitos da decisão que considerou a cobrança constitucional, para definir a partir de quando deverá ser cobrada.

Relator

De acordo com o relator, ministro Alexandre de Moraes, não houve, no julgamento do recurso, declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.256/2001 ou alteração de jurisprudência que ensejasse a modulação dos efeitos. Para o ministro, o que se pretende nos embargos é um novo julgamento do mérito. Para o ministro, não procede o argumento dos embargantes de que no julgamento questionado não teriam sido aplicados os precedentes firmados no julgamento dos REs 363853 e 596177. Segundo o relator, os precedentes foram afastados porque tratavam da legislação anterior sobre a matéria, e não da lei questionada no RE 718874.

A respeito do pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal, o ministro destacou que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional.

Por esse motivo, o ministro também julgou ser incabível a modulação dos efeitos da decisão. “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”, disse. O relator salientou que eventuais reflexos de uma decisão do STF, que reafirmou a constitucionalidade de uma lei, podem ser debatidos no campo político-normativo. No caso concreto, foi editada a Lei 13.606/2018, que criou o Programa de Regularização Tributária Rural e concedeu, segundo Moraes, ampla e parcial anistia a todos os devedores que a ele aderirem.

Acompanharam entendimento do relator os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente, ministra Carmen Lúcia.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu, em parte, do relator, por entender ser possível, excepcionalmente, a modulação de decisão que julgou constitucional uma norma, “quando a ausência de direcionamento dos efeitos de decisões desta Corte representar grave ameaça ao interesse social ou ao princípio da segurança jurídica”. No caso concreto, disse Fachin, a decisão no recurso extraordinário modificou a orientação jurisprudencial da Corte em relação à matéria, o que possibilita a modulação.

Segundo Fachin, no julgamento do RE 363853, em 2010, o Tribunal assentou a inconstitucionalidade formal da contribuição ao fundo, em virtude da exigência de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social. Posteriormente, confirmou a inconstitucionalidade da contribuição no julgamento do RE 596177. Em 2017, quando foi julgado este recurso extraordinário, o Plenário, por maioria, fixou a constitucionalidade da contribuição, agora nos termos da Lei 10.256/2001. Para o ministro, houve expressiva mudança de jurisprudência, “que evidencia, sem a modulação, uma quebra da segurança jurídica e da estabilidade”.

O ministro votou no sentido de modular os efeitos da decisão no RE 718874, a fim de estabelecer como marco inicial para produção de efeitos a data de seu julgamento – 30 de março de 2017. Acompanharam a divergência a ministra Rosa Weber e o ministro Marco Aurélio.

SP/CR

Contribuição de empregador rural pessoa física ao Funrural é constitucional

30/03/2017 17h25 – Atualizado há um ano 31190 pessoas já viram isso

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 718874, com repercussão geral reconhecida, ajuizado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que afastou a incidência da contribuição.

A tese aprovada pelos ministros diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

O caso teve início na ação de um produtor rural que questionou judicialmente a contribuição, prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991 (com a redação dada pela Lei 10.256/2001), que estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. De acordo com ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, existem cerca de 15 mil processos sobrestados nas instâncias de origem, aguardando a decisão do Supremo sobre a matéria.

No início do julgamento, na tarde de ontem, votaram no sentido de negar provimento ao recurso da União, reconhecendo a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados, o relator, ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Entre outros argumentos, o relator sustentou a necessidade de edição de lei complementar para fixar o tributo e defendeu a inconstitucionalidade material da norma, uma vez que não há motivo para se tratar de forma diferente o contribuinte rural e urbano, sob pena de violação do princípio da isonomia.

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, votando pelo provimento do recurso. Ele destacou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possiblidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou.

Na sessão desta quinta-feira (30), votaram pelo provimento do recurso os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Para o ministro Toffoli, a Lei 10.256/2001, ao dar nova redação ao caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991, respeitou a técnica legislativa. Segundo ele, no julgamento dos REs 363852 e 596177, ao tratar do tema, o Supremo não declarou a inconstitucionalidade da íntegra dos dispositivos em debate. “É possível, portanto, a substituição da redação do referido caput e a utilização dos citados incisos”.

Já a utilização da receita bruta proveniente da comercialização da produção como base de cálculo para a contribuição do produtor rural pessoa física, disse o ministro Toffoli, tem respaldo constitucional, e está abrangida pela expressão “receita”, constante do artigo 195 (inciso I, alínea ‘b’) da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998. O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a divergência. O decano do STF, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator votando pelo desprovimento do recurso.

 

 

 

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