ANASPS/ON LINE – Ano XV, Edição nº 1.700

Informativo Semanal da Diretoria Executiva da ANASPS

 

O CONGRESSO DERRUBOU VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARTIGO DA LEI  13.479 , DE 5 DE SETEMBRO DE 2017  QUE CRIA O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PREFERENCIAL ÀS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS (PRO-SANTAS CASAS) PARA ATENDER INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E SEM FINS LUCRATIVOS QUE PARTICIPAM DE FORMA COMPLEMENTAR DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).. A CHAMADA LEI DO PRÓ- SANTAS CASAS, QUE PROIBIA O ACESSO DAS SANTAS CASAS A EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS SEM  APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NACIONAL DE DÉBITOS. AS 2.100 SANTAS CASAS DEVEM  R$ 22 BILHÕES ESPECIALMENTE AO INSS.

AS DÍVIDAS NÃO SÃO RECENTES. SÃO ANTIGAS. OS GESTORES DAS SANTAS  SÃO USEIROS E VEZEIROS EM  NÃO PAGAR AS DIVIDAS COM O INSS, O QUE E GRAVE.

Mesmo com o veto derrubado, elas não terão acesso. É A VIOLAÇÇAO DE UM PRINCIPIO . SE AS SANTAS CASAS FOREM ATENDIDAS, OUTROS CALOTEIROS DO MESMO CALIBRE VAO QUERER O MESMO.

AINDA AGORA, NOS DIVERSOS REFIS, FORAM REDUZIDOS JUROS E MORA E ALARGADOS OS PRAZOS, DEIXANDO OS CREDORES EM TOTAL DESCONFORTO FINANCEIRO.

Parecer recomenda governo a alocar verba para refinanciamento de Santas Casas

Publicou a Agência Câmara: 13/12/2017 – 23h29

Enquanto a Comissão Mista de Orçamento discutia o relatório final do deputado Cacá Leão (PP-BA) à proposta orçamentária (PLN 20/17), o Plenário do Congresso Nacional derrubou o veto presidencial que impedia as Santas Casas inadimplentes de acessarem a ajuda financeira prevista pela Lei 13.479/17.

A lei criou o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Elas terão uma linha de crédito subsidiada pelo governo para se reestruturar. Os recursos para o subsídio (que recebe o nome de subvenção econômica para equalização de taxas de juros e encargos) precisam estar no orçamento federal.

Leão reconheceu a importância da medida, mas afirmou que não dispunha mais de recursos para atender esta demanda. Ele optou, após conversar com os parlamentares, por colocar no relatório final uma recomendação ao governo para a necessidade de alocar verbas para o Pro-Santas Casas. “É uma medida de inegável importância”, disse o relator.

Congresso derruba veto ao ‘pró-Santas Casas’

Publicou a Agência Senado: 13/12/2017, 19h24 – ATUALIZADO EM 13/12/2017, 19h49

O Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que impedia hospitais inadimplentes de ter acesso ao Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos, o “Pró-Santas Casas” (Veto 29/2017). Atualmente, 90% das 2.100 Santas Casas do Brasil têm débitos e a dívida total ultrapassa os R$ 22 bilhões.

O senador José Medeiros (Pode-MT) destacou o papel complementar que as Santas Casas desempenham junto ao Sistema Único de Saúde e defendeu a ajuda às filantrópicas como forma de evitar uma demanda ainda maior nos hospitais do SUS.

O autor do projeto que deu origem à Lei 13.479/2017, senador José Serra (PSDB-SP), comemorou a participação de todos os partidos na derrubada do veto presidencial, que recebeu 326 votos contrários – 69 a mais do que o necessário. Acompanhe a reportagem de Marcela Diniz, da Rádio Senado.

Entenda o caso:

LEI Nº 13.479, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

Mensagem de veto Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no    exercício     do     cargo    de     PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica criado, no âmbito das instituições financeiras oficiais federais, o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas), para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) ao amparo do disposto no § 1o do art. 199 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O acesso ao Pro-Santas Casas independe da existência de saldos devedores ou da situação de adimplência das instituições filantrópicas e sem fins lucrativos em relação a operações de crédito existentes na data da contratação e que não tenham sido realizadas ao amparo desta Lei.

Art. 2o  As instituições financeiras oficiais federais criarão, entre suas linhas de crédito, as seguintes modalidades do Pro-Santas Casas:

I – crédito para reestruturação patrimonial, com taxa de juros de 0,5% a.a. (meio por cento ao ano), prazo mínimo de carência de dois anos e de amortização de quinze anos;

 II – crédito para capital de giro, com taxa de juros correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.

  • 1o Em qualquer das operações realizadas ao amparo deste artigo, a cobrança de outros encargos financeiros é limitada a 1,2% a.a. (um inteiro e dois décimos por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor da operação.
  • 2o As instituições beneficiárias do Pro-Santas Casas deverão apresentar plano de gestão a ser implementado no prazo de dois anos, contado da assinatura do contrato.
  • 3o As operações de que trata esta Lei deverão ser realizadas diretamente pelas instituições financeiras oficiais federais, sem a intermediação de nenhuma outra instituição, exceto as operações com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que poderão ser intermediadas por outra instituição financeira oficial, observado o limite definido no § 1odeste artigo.
  • 4o O não cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 4oda Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, ensejará, enquanto durar a não conformidade, elevação da taxa de juros pactuada no financiamento em seis pontos percentuais ao ano.
  • 5o (VETADO).
  • 6o (VETADO).

Art. 3o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, nas operações de que trata esta Lei, limitada à diferença entre o custo de captação da instituição credora, acrescido dos encargos previstos no § 1o do art. 2o, e a taxa de juros contratada nos termos definidos no art. 2o.

Art. 4o  O prestador de serviços de saúde terá como limite do crédito passível de equalização o que for menor entre:

I – o montante equivalente aos últimos doze meses de faturamento relativo a serviços prestados ao SUS; e

II – o valor do saldo devedor de operações financeiras existentes na data da contratação.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do saldo devedor das operações financeiras referidas no caput deste artigo, somente serão computados os valores dos saldos devedores existentes até a data de início de vigência desta Lei, considerados, também, os acréscimos e as atualizações incidentes até a data de celebração do contrato.

Art. 5o  O montante de recursos é limitado a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) por ano, a serem consignados no Orçamento Geral da União (OGU) do exercício seguinte ao da aprovação desta Lei e nos quatro exercícios subsequentes, respeitada a meta de resultado fiscal definida pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por ocasião da elaboração dos orçamentos, deverá discriminar a origem da receita que irá financiar a despesa decorrente desta Lei.

Art. 6o  A concessão da subvenção de equalização obedecerá a limites e normas operacionais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) quanto a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Art. 7o  O empréstimo consignado e contratado ao amparo desta Lei será regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017

Mensagem de veto

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 329, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 7.606, de 2017 (no 744/15 no Senado Federal), que “Cria o Programa de Financiamento Preferencial às Instituições Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos (Pro-Santas Casas) para atender instituições filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS)”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

  • § 5oe 6odo art. 2o

“§ 5o  As instituições que estiverem inadimplentes com a União em relação a quaisquer obrigações tributárias ficam desobrigadas da apresentação de certidão nacional de débitos para recepção de valores com base nesta Lei, desde que os recursos liberados sejam integralmente utilizados para o pagamento dos débitos em atraso.

  • 6o As operações de que trata o § 5odeste artigo serão enquadradas na modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo.”

Razão dos vetos

“A dispensa de Certidão Negativa de Débitos (CND), ao impedir a comprovação de regularidade fiscal, sobretudo previdenciária, viola o disposto no artigo 195, § 3o da Constituição.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.2017

 

 

 

Previdência Social