Adicional de periculosidade para motoboys

A profissão de motoboy dá direito ao trabalhador de ter o adicional de periculosidade, que corresponde a 30% do valor do salário base. Um juiz de Belo Horizonte reconheceu o pedido do reclamante, afirmando que de acordo com a Lei 12.997/2014, § 4º ao art. 193 da CLT, “São consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”.

Um trabalhador entrou na Justiça para requerer o adicional de periculosidade, uma vez que comprovadamente utilizava uma motocicleta para prestar serviços à empresa. A firma foi condenada a pagar o adicional de periculosidade desde a data de admissão até a rescisão do contrato.

O juiz, Rodrigo Ribeiro Bueno, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em sua decisão considerou os riscos que esse trabalhador estava exposto e seus argumentos foram baseados na Portaria nº 1565/2014 do MTE, que acrescentou o Anexo 5 à NR-16 (Portaria 3.214/78), em que trata que o trabalho não será considerado perigoso apenas nas seguintes situações:

– Quando o trabalhador utiliza a motocicleta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa;

– Em atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;

– Em atividades com o uso de motocicleta ou motoneta em locais privados;

– E nas atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido.

    

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