STF: Judiciário não pode obrigar município a revisar remuneração dos servidores

Para Fux, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória

Embora a Constituição atribua ao servidor o direito de ter sua remuneração anualmente revista por lei, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Judiciário não tem competência para determinar ao Executivo que apresente projeto de lei revisando a remuneração do funcionalismo, nem para fixar o respectivo índice de correção.

A maioria seguiu o voto do ministro Luiz Fux, presidente do STF e relator do Recurso Extraordinário, que tem repercussão geral.

O caso teve início quando o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o atraso do Município de Leme para conceder a revisão anual e determinado que o prefeito enviasse, no prazo de 30 dias, projeto de lei que efetivasse esse direito.

A prefeitura então ingressou com o recurso, sustentando que o TJ-SP estaria substituindo o Poder Executivo, pois o ato é de iniciativa reservada ao prefeito municipal, e que a concessão da revisão afrontaria o princípio da previsão orçamentária, pois os recursos orçamentários, por serem escassos, devem ser harmonizados com outras prioridades.

Para Fux, a reposição das perdas inflacionárias não pode ser considerada constitucionalmente obrigatória.

É que a dificuldade de identificação do índice aplicável decorre da baixa densidade da expressão ‘revisão geral’, assim como a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira”, assinalou.

Entre essas condições, Fux mencionou a necessidade de compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais e eventual compensação de outras formas de aumento remuneratório já concedidas.

No caso concreto, o ministro Luiz Fux destacou que é notória a repercussão econômica da eventual concretização do direito constitucional, pois a sistemática da repercussão geral estende os efeitos da decisão para além das fronteiras do Município de Leme e dos servidores representados.

*Com informações, Extra

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