Justiça determina que VPNI – Lei 10855/2004 não pode ser descontado do associado da Anasps

Foi proferida decisão, em 1ª instância, em 08/07/2016, no processo nº 0037925-59.2014.4.01.3400, em trâmite na 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A ação objetiva suspender a aplicação da Mensagem nº 554726 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que determinou a absorção das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas da remuneração dos associados; objetiva, ainda, restabelecer o pagamento das VPNIs e impedir a reposição ao erário dos valores recebidos a esse título.

A referida decisão acolheu os embargos (tipo de recurso) apresentados pela Anasps, nesses termos:

“CONHEÇO dos presentes Embargos, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para retificar a parte dispositiva da sentença de fls. 158-166, que passa a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, concedo em parte a segurança, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover descontos no contracheque dos substituídos da parte autora, a título de ressarcimento ao erário dos valores denominados “rubrica VPNI – LEI 10855/2004”, referente à Mensagem nº 554726, bem como para condenar a ré à devolução dos valores descontados dos contracheques dos substituídos da parte autora após o ajuizamento do presente mandamus”.

Cabe recurso da decisão.

 

 

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