O regime de direito previdenciário do servidor público tem caráter contributivo e retributivo, e é alicerçado no equilíbrio financeiro e atuarial. Dessa forma, a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre os pagamentos efetivamente considerados no cálculo dos proventos de aposentadoria. Portanto, se o servidor não irá receber nada em contrapartida pela contribuição sobre o adicional de 1/3 de férias durante a sua aposentadoria, não se justifica o pagamento da referida contribuição. Assim, nossa ação objetiva impedir a incidência da contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias

Mandado de Segurança nº 2007.34.035119-2 (0034974-39.2007.4.01.3400): Obtivemos sucesso no julgamento que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre o adicional de férias (terço constitucional). Transitou em julgado em 2021, quando a Anasps iniciou tratativa direta com a União para a realização de acordo com o objetivo de tornar mais rápida a satisfação do crédito do associado.

Atenção aos requisitos!

– Ter incidido em seu contracheque contribuição previdenciária sobre o terço de férias no período total de 2002 a 2012, ou parcial no mencionado período;

– Não ter recebido administrativamente ou judicialmente pagamentos sobre o objeto da ação;

– Não existir ação individual ou coletiva com o mesmo objeto em tramitação, pois configura litispendência.

– Novos sócios da Anasps só serão contemplados no Mandado de Segurança se estiverem vinculados às carreiras da Previdência e à Seguridade Social.

Sócios

– Documentos Pessoais (RG e CPF);

– Comprovante de residência atualizado;

– Procuração e autorização com firma reconhecida, conforme modelo disponibilizado no site ou com assinatura eletrônica;

– Fichas financeiras do período total de 2002 a 2012 desde que constem as rubricas da incidência de contribuição previdenciárias sobre o terço de férias;

  • Autorização para Acordo – Titular (Contribuição  Previdenciária 1-3 de férias):Baixar
  • Procuração – Contribuição Previdenciária Titular:Baixar

Ex-Sócios

–  Documentos Pessoais (RG e CPF);

– Comprovante de residência atualizado;

– Procuração e autorização com firma reconhecida, conforme modelo disponibilizado no site ou com assinatura eletrônica;

– Fichas financeiras do período total de 2002 a 2012 desde que constem as rubricas da incidência de contribuição previdenciárias sobre o terço de férias;

  • Autorização para Acordo – Titular (Contribuição Previdenciária 1-3 de férias): Baixar
  • Procuração – Contribuição Previdenciária Titular: Baixar

Herdeiros

 – Procuração e autorização com firma reconhecida de todos os herdeiros, conforme modelo  – disponibilizado no site;

 – Cópia da certidão de óbito do falecido;

 – Do(a) viúvo(a): RG, CPF, certidão de casamento e comprovante de residência;

 – Em caso de herdeiros casados: certidão de casamento, RG, CPF e comprovante de residência. RG e CPF dos cônjuges também.

 – Em caso de herdeiros solteiros: certidão de nascimento, RG, CPF e comprovante de residência.

 – Certidão de inexistência de pensionistas cadastrados junto ao órgão pagador;

 – Fichas financeiras do período total de 2002 a 2012 desde que constem as rubricas da incidência de contribuição previdenciárias sobre o terço de férias.

 – Cópia da certidão de inventariante e das primeiras declarações do inventário, se houver inventário em andamento;

 – Cópia do formal de partilha com detalhamento do que cabe aos herdeiros, se o inventário já estiver encerrado;

 – Declaração expressa de inexistência de bens ou de que não há inventário (conforme modelo  disponibilizado pela ANASPS), se não houver inventário.

  • Autorização para Acordo – Herdeiros (Contribuição Previdenciária 1-3 de férias): Baixar
  • Procuração – Contribuição Previdenciária Herdeiros: Baixar
  • Modelo de Declaração de Inexistência Inventário: Baixar

Todos os documentos solicitados devem ser enviados para o e-mail:juridico6@anasps.org.br.