O ano mal começou e com ele a pauta bomba: a reforma administrativa (PEC 32/2020). Considerada como uma das medidas para diminuir os gastos públicos, a proposta voltou ao centro de discussões e se tornou prioridade para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG) e o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

Chamada de PEC da Nova Administração Pública, a proposta altera 27 trechos da Constituição e introduz 87 novos, sendo quatro artigos inteiros.

O texto altera dispositivos sobre servidores e empregados públicos e modifica a administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

De acordo com a proposta enviada em setembro de 2020, as novas regras devem atingir apenas os novos servidores, não afetando quem já está na atividade pública. O objetivo da reforma é acabar com as diferenças remuneratórias entre as profissões.

A proposta também deve estabelecer novas regras de contratação, definir salários iniciais mais próximos aos do setor privado, regras mais rígidas de avaliação de desempenho, flexibilizar o processo de demissão de servidores, reduzir o número de carreiras e até a fórmula de vínculo empregatício com o Estado. Além dos itens citados, a PEC 32 visa acabar com a estabilidade e cortar benefícios dos futuros servidores, os chamados ‘penduricalhos’. Com as medidas apresentadas, a expectativa do governo federal é de que a reforma deve gerar cerca de R$ 300 bilhões de cortes de gastos em dez anos.

No entanto, o que se sabe, e ao contrário do que tem sido afirmado pelo governo e seus apoiadores, a reforma administrativa retira direitos e garantias já consagradas.

Anasps propõe mudanças na proposta de reforma administrativa

Estabilidade não é privilégio, é garantia de um serviço público de qualidade



A Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social – ANASPS, numa análise técnica das mudanças constitucionais introduzidas pela PEC 32/2020 que dispõe sobre a organização administrativa e dos servidores e empregados públicos, evidencia como ponto primordial o foco na autonomia do Poder Executivo Federal para implementação da Reforma Administrativa, atribuindo competências privativas ao Presidente da República para legislar por Decreto, sem qualquer interferência do Congresso nacional, desde que não ocorra aumento de despesas.

Nesse contexto, a ANASPS apresentou propostas de ajustes na PEC 32/2020, esperando contribuir para a otimização da ação governamental e uma gestão ágil e inovadora de RH, tendo como foco a efetiva introdução dos modernos princípios constitucionais na administração pública, do mesmo grau de estabilidade e o tratamento isonômico, com vista a modernização, flexibilização, profissionalização da gestão e demais ações que viabilizem com sucesso as transformações impostas pela era digital, ou seja:

  1. Competências Privativas do Presidente da República

Reorganização e Transformação de cargos públicos efetivos – Excluir a alínea “f” do inciso VI e o § 3º do art. 84 que trata da alteração e reorganização de cargos públicos efetivos do Poder Executivo e suas atribuições que não se aplica aos cargos típicos de Estado. Incluir na redação do § 2ºdo art. 84 os cargos com vínculo por tempo indeterminado, ou seja: “§ 2º A transformação de cargos vagos a que se refere a alínea “e” do inciso VI do caput poderá ocorrer, na hipótese de cargos típicos de Estado e demais cargos efetivos, dentro da mesma carreira”. Tais medidas garantem um tratamento igualitário dos cargos com vinculo por tempo indeterminado e cargos típicos de Estado, favorecendo a padronização e racionalização de procedimentos e a captação e manutenção de talentos no âmbito da administração pública federal

Provimento e extinção de Cargos Públicos – Manter a redação anterior do Inciso XXV do art. 84 “prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da Lei”, limitando a competência privativa do Presidente da República, para extinção de cargos públicos federais em conformidade com o estabelecido em Lei.

2. Gestão de Pessoas na Nova Administração Pública

Cargos em Comissão e Funções de Confiança – A nova redação proposta pelo inciso V do art. 37 da PEC32/2020, ou seja: “V – os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas;”, acaba com a prerrogativa constitucional de preenchimento de funções de confiança e dos cargos em comissão por servidores ocupantes de cargos efetivos, bem como, dos cargos de liderança e assessoramento que integram o novo Regime Jurídico de pessoal. A livre nomeação dos cargos de direção, chefia, liderança, assessoramento e técnicos na administração pública federal, gera um enorme retrocesso e o retorno do tão combatido patrimonialismo com o fortalecimento do nepotismo e do clientelismo, abrindo portas para o apadrinhamento e a corrupção, em detrimento do mérito, da competência, da profissionalização e da supremacia do interesse público.

Cargos de liderança e assessoramento – A nova redação do inciso V do art. 37 ao incluir cargos de liderança e assessoramento destinados as atribuições técnicas, acarreta uma distorção e a intervenção política na execução das atribuições dos cargos efetivos do Poder Executivo. Sugerimos a seguinte alteração da redação do inciso V do artigo 37, ou seja: “V- os cargos de liderança e assessoramento serão destinados às atribuições de direção, de chefia e de assessoria nos níveis estratégico, tático e operacional, nomeados através de processo seletivo simplificado pautado no mérito e na competência, de livre nomeação abertos para ocupação por servidores efetivos, conforme critérios definidos em edital.

Acumulação de Cargos – Manter o mesmo tratamento adotado nos incisos XVI e XVI-A do art. 37 para os servidores ocupantes e não ocupantes de cargo típico de Estado, permitindo a acumulação de cargos para exercício de docência ou profissão de saúde, valorizando e estimulando a participação e ingresso por concurso público de profissionais de excelência, comprometidos com a administração e a prestação dos serviços públicos. A exclusão do inciso XVI-B e a unificação e padronização dos procedimentos, simplifica as regras e propiciando o desenvolvimento de um sistema que promova a motivação e o melhor aproveitamento da força de trabalho.

Concurso Público -– incluir como etapa do Concurso Público a participação e aprovação em Curso de Formação Obrigatório, com capacitação profissional contextualizada, integradora e sistêmica voltada para melhoria da performance individual e institucional, incluído como classificação final dentro do quantitativo previsto no Edital do concurso público.

Investidura nos Cargos – Excluir o inciso I-A e II-B do art. 37, eliminado o tempo de experiência para investidura ou ingresso no cargo público após aprovação no concurso público. Alterar a redação do inciso II, ou seja: “II – a investidura em cargo efetivo e emprego público depende de aprovação em concurso público com as seguintes etapas, na forma na forma da Lei”.: a) de provas e provas e títulos; e b) Curso de formação obrigatório, como classificação final dentro do quantitativo previsto no edital do concurso público.

Estabilidade – Alterar a redação do art. 41 que assegura a estabilidade para o servidor em cargo típico de Estado na forma da lei, incluindo todos os servidores ocupantes de cargos efetivos da administração pública federal. Desta forma, garantimos o tratamento isonômico e segurança jurídica baseada na crença da estabilidade com a aplicação dos § 1º e § 2º do art. 41 que assegura ao servidor estável a ampla defesa e a reintegração no cargo no caso da invalidação da demissão por sentença judicial. Tal medida será imprescindível para minimizar perseguições, ameaças de demissão e assédio dos servidores por parte dos detentores do poder, viabilizando uma governança pública pautada na ética, valores morais, qualidade, impessoalidade e desempenho satisfatório para prestação de serviços públicos, na forma da Lei. Fixar o mesmo tempo de 02 (dois) anos em estágio probatório com avaliação de desempenho satisfatória para garantir a estabilidade tanto nos cargos de típicos de Estado como dos demais cargos com vínculo por tempo indeterminado, excluindo o tempo de experiência que impede o ingresso no cargo após o concurso público.

Avaliação de Desempenho – Regulamentar a avaliação de desempenho, na forma de lei complementar, em conformidade com já estabelecido no inciso III e parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 41 da Constituição, para fins de demissão de servidor estável, assegurando ampla defesa. Manter os mesmos critérios para os cargos de provimento cargos efetivos, seja cargo com vínculo por tempo indeterminado ou cargos típicos de Estado, dentro de uma visão desenvolvimentista que direcione ações e políticas governamentais, por meio de programas e ações voltadas para alcance de metas, estimulo a capacitação e a melhoria efetiva do desempenho individual – das chefias e dos servidores – e da instituição, medindo conhecimentos, habilidades e atitudes (CHA). Fim da visão burocrática, legalista e punitiva da gestão de pessoas que transforma os servidores públicos em “Zumbis” organizacionais, estimulando a perseguição e a inutilidade. Regulamentação imediata da Avaliação de Desempenho por lei complementar já.

Extinção de Vantagens e Benefícios – Excluir as alíneas “c”, “e”, e “i” do Inciso XXIII do artigo 37, garantindo a manutenção do recebimento de indenizações e aumentos de remunerações com efeitos retroativos, de modo a correção de ações governamentais que prejudiquem os ocupantes cargos, vínculos e empregos públicos, mediante decisão judicial transitada em julgado. Sugerimos também que seja estendido para todos os cargos e empregos públicos o estabelecido no § 20 do artigo 37 que veda da redução da jornada de trabalho e da remuneração dos cargos típicos de Estado, garantindo a dedicação necessária a instituição a que servir, exercendo com zelo, dedicação e presteza as suas atribuições.

Terceirização – é o processo pelo qual a União, os Estados, o Distrito federal e os Municípios podem contratar, na forma da lei, órgãos e entidades, públicas e privadas, firmando instrumentos de cooperação para execução de serviços públicos, com a utilização compartilhada de infraestrutura física e recursos humanos, com ou sem contrapartida financeira. Na PEC 32/2020, a terceirização ocorre com a inclusão do caput e parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do art. 37-A, deixando claro que a terceirização não atingirá as atividades privativas dos cargos típicos de Estado. O mais preocupante é que até a regulamentação por lei federal os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão competência legislativa plena para tocar a terceirização à sua revelia podendo acarretar o caos na prestação de serviços públicos. Tudo acontece a partir do discurso de flexibilização, eficiência dos processos de trabalho, inovação na gestão e aumento da produtividade, tendo com ênfase o enxugamento da máquina administrativa para redução de despesas, a partir da terceirização dos serviços públicos e da introdução de novas tecnologias da era digital e até da privatização de empresas estatais.

Convém ressaltar, que embora a PEC 32/2020 mantenha os direitos adquiridos dos atuais servidores para minimizar os oposições e pressões contra a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, acirra desigualdades e fragmentações, aniquila a estabilidade, promove o nepotismo e clientelismo na gestão pública em detrimento do mérito e competência, cria cargos de primeira e segunda categoria, inviabilizando o discurso de captação e manutenção de talentos, melhoria do desempenho e qualidade dos serviços prestados da Nova Administração Pública Federal.

Prezado associado,

Com o objetivo de tornar mais clara a Proposta de Reforma Administrativa enviada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, a Anasps elaborou um quadro comparativo, no qual aponta a diferença entre a Constituição federal em vigor e as propostas de alterações, unido a observações/análises. Queremos que você, associado, conheça ponto a ponto do que se pretende modificar.

A Anasps está trabalhando para que alguns trechos da proposta sejam modificados, entre eles a questão da estabilidade. Não aceitamos que essa conquista seja eliminada.

Veja o quadro na íntegra: Clique aqui

Desde o início das discussões sobre a reforma administrativa, a Anasps defensora da categoria se mostrou persistente e contra a proposta.

Nossa luta contra a aprovação do projeto tem sido diária. Queremos que você, servidor, saiba que somos contra a reforma administrativa e queremos te defender.

Estamos atuando de forma virtual em parceria com parlamentares e coordenadores de frentes que defendem o funcionalismo em busca de propostas que evitem a aprovação da PEC 32/2020.

Queremos diariamente mostrar que estamos comprometidos e defendendo aqueles que mais dedicam seu tempo em prol da sociedade prestando serviços essenciais.

Estamos em conjunto, elaborando estratégias para evitar o desmonte da carreira.

Somos uma entidade que há 28 tem como bandeira a defesa do serviço público e assim será.

Junte-se a nós. Não podemos permitir que essa medida considerada cruel acabe com direitos adquiridos ao longo dos anos. A PEC 32/20 é uma proposta que fragiliza a condição de trabalho do servidor, em especial pelo fim da estabilidade. Ela perpetua desigualdades, pois não abrange as disparidades salariais no serviço público, atingindo apenas a base do funcionalismo e mantendo os privilégios do judiciário, do legislativo e dos militares.

A reforma administrativa não será boa para o povo.

O momento de união é agora.

Diga Não a reforma administrativa!