A ação tem como objetivo garantir aos nossos filiados a possibilidade de o tempo de serviço prestado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ser computado para fins de incorporação do adicional pelo exercício de função de Direção, Chefia e Assessoramento (DAS), e de concessão dos anuênios e de licença-prêmio por assiduidade.

Detalhamento de cada ação:

1ª AÇÃO Nº AO 95.00.13849-2 (Nova numeração 13777-48.1995.4.01.3400): GANHAMOS! Andamentos recentes: A Anasps analisou as fichas financeiras encaminhadas e, para as pessoas que não tiveram a correção dos anuênios efetuada administrativamente pelo INSS entre 1999 e 2003, foram apurados os valores devidos. Com base no parecer com cálculos, foram formados grupos para a execução do montante devido. Esses grupos tramitam perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF e aguardam providências do tribunal.

É importante frisar que houve o reconhecimento administrativo do direito que é objeto desse processo, de modo que, para a maioria dos servidores do INSS, não há valores remanescentes para serem pagos. Isso porque, entre 1999 e 2003, o INSS efetuou a correção dos anuênios nos contracheques.

2ª AÇÃO Nº AO 1998.34.00.024023-7 (Nova numeração 0023984-04.1998.4.01.3400) Andamentos recentes: A Anasps analisou as fichas financeiras encaminhadas e, para as pessoas que não tiveram a correção dos anuênios efetuada administrativamente pelo INSS entre 1999 e 2003, foram apurados os valores devidos.

Com base no parecer com cálculos, foram formados grupos para a execução do montante devido.

É importante frisar que houve o reconhecimento administrativo do direito que é objeto desse processo, de modo que, para a maioria dos servidores do INSS, não há valores remanescentes para serem pagos. Isso porque, entre 1999 e 2003, o INSS efetuou a correção dos anuênios nos contracheques.

3ª AÇÃO AO 1998.34.00.024022-4 (Nova numeração 0023983-19.1998.4.01.3400/JFDF): Ganhamos em 1ª instância. A União e a Anasps interpuseram apelação, que aguardam julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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