Publicada Portaria sobre o teto do serviço público federal

30-04-2021

O secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Leonardo Sultani, publicou no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (30), a Portaria 4.975/2021, que dispõe sobre a incidência do limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos cumulativamente por servidor, militar, aposentado, inativo ou beneficiário de pensão e demais procedimentos para informar rendimentos percebidos cumulativamente, em especial os percebidos fora do sistema de pagamento de pessoal do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.

De acordo com a Portaria, no que diz respeito aos cálculos do teto remuneratório de servidores e militares ativos, nas hipóteses constitucionalmente admitidas de acumulação de cargos públicos, o limite remuneratório de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide isoladamente em relação a cada um dos vínculos, na seguinte conformidade: I – de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas; II – de dois cargos de professor; III – de um cargo de professor e outro técnico ou científico; ou IV – de um cargo, emprego ou função com cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de horários.

Na hipótese de o servidor público civil ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar da ativa estar investido em cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre o somatório da remuneração do cargo, emprego ou posto ou graduação militar e do valor do cargo em comissão ou função de confiança.

Já o cálculo do limite remuneratório de servidores aposentados e militares da inatividade, o limite remuneratório incidirá isoladamente em relação a cada um dos vínculos nas seguintes situações: I – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo em comissão ou cargo eletivo; II – acumulação entre vínculo de aposentado ou militar na inatividade com cargo ou emprego público admitido constitucionalmente; ou III – no caso da acumulação de cargos abrangida pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, de membros de poder e de aposentados e inativos, servidores, empregados públicos e militares, que tenham ingressado novamente no serviço público por meio de concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal.

Em relação ao cálculo do limite remuneratório de pensionistas, no caso de percepção simultânea de pensão, com remuneração de cargo efetivo, emprego público, posto ou graduação militar, provento, inatividade ou cargo em comissão ou função de confiança, o limite remuneratório incidirá sobre a soma da pensão com os rendimentos dos demais vínculos. No caso de percepção simultânea de pensão com mais de um cargo, emprego, posto ou graduação militar acumuláveis, o limite remuneratório deverá incidir sobre a soma da pensão com a remuneração de vínculo mais antigo.

A Portaria alerta que, cabe aos dirigentes de gestão de pessoas, aos servidores, aos aposentados, incluídos os agentes políticos, aos militares na ativa e na inatividade, aos empregados públicos, e aos beneficiários de pensão observar a aplicação e o cumprimento do disposto na Portaria, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Previdência Social